
Advogado RJ
Posso evitar um Inventário fazendo um Testamento para já distribuir os bens entre os herdeiros?
TESTAMENTO NÃO É COISA só para "rico": muita gente ainda tem essa ideia limtada e, claro, parece muito ser decorrente da falta de hábito do brasileiro em planejar sua sucessão, pensar no falecimento (que é um evento CERTO e previsível, embora indesejável) e também deixar para resolver as coisas no último minuto (mas o último minuto pode não ser suficiente, reflita...). Para fazer um TESTAMENTO o sujeito não precisa ter muitos bens; pode até mesmo dispor sem ter naquele momento os referidos bens, como já falamos aqui inclusive...
Queremos vender o imóvel recebido no Inventário mas um dos herdeiros não concorda. E agora?

FINALIZADO O INVENTÁRIO, partilhando a herança entre todos os interessados, via de regra estabelecer-se-á entre esses um CONDOMÍNIO voluntário, sendo todos os outrora herdeiros agora CO-PROPRIETÁRIOS ou CONDÔMINOS da coisa recebida. A eles aplicar-se-ão as regras estatuídas no CCB/2002, art. 1.314 e seguintes.
Na mesma Escritura de Inventário Extrajudicial posso fazer Cessão de Direitos Hereditários?
O Inventário Extrajudicial - é bom sempre lembrar - ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas. Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade. No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico "VII - Tabelionato de Notas" da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os "Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro", que afirma:
Vovô está acamado. Já podemos dividir o patrimônio para evitar um Inventário?
Qualquer tentativa de divisão de patrimônio que no futuro poderá se tornar herança (ou seja, o adiantamento da distribuição dos bens e, por assim dizer, um planejamento sucessório) deve partir do Titular dos bens, de modo que não será suficiente que os pretensos e hipotéticos herdeiros queiram dividir em vida o patrimônio do enfermo se este não MANIFESTAR validamente sua vontade.
A Promessa de Compra e Venda pode embasar o pedido de Usucapião Extrajudicial?
A Promessa de Compra e Venda constitui uma das [clássicas] espécies de contrato preliminar e destina-se a formação do contrato principal, conforme regras dos artigos 462 e seguintes do Código Reale. Importa rapidamente recordar que observadas as formalidades legais (art. 1.418, CCB/2002), a recusa na outorga pode ser remediada com a competente Ação de Adjudicação Compulsória, todavia, poderia ser considerada a Promessa de Compra e Venda como justo título a embasar a aquisição por USUCAPIÃO - mormente a Usucapião EXTRAJUDICIAL?
O Pacto Antenupcial pode ser uma boa forma de Planejamento Patrimonial?
QUEM PLANEJA um caminho, uma viagem, um trajeto tende sempre a ter uma experiência mais tranquila e mais segura. Na grande maioria das vezes prevenir vai ser mais barato, inclusive, do que remediar. Muitas vezes pode ser até mesmo bem mais efetivo. Um bom planejamento do patrimônio da Família pode iniciar sim em gerações anteriores, mais previdentes (e inteligentes) ao adotar importantes instrumentos como os PACTOS ANTENUPCIAIS.
O que é e onde posso lavrar meu TESTAMENTO VITAL?
O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Até na Compra e Venda feita por Instrumento Particular será possível a dispensa das Certidões do Vendedor?
SIM. Muitos colegas ainda não sabem (ou não lidam muito bem com isso) mas é fato de que muita coisa mudou e muda todo dia. No que diz respeito às transações imobiliárias, desde a Lei 13.097/2015 já não são obrigatórias as Certidões de Feitos Ajuizados em face dos vendedores de imóveis. COMPRA QUEM QUER - em resumo seria isso - já que havendo permissivo, a transação poderá ser feita, com o adquirente assumindo expressamente o risco pela não exigência.
Podemos fazer a Cessão de Direitos Hereditários antes da pessoa morrer, certo?
ERRADO.... só será possível a Cessão de Direitos Hereditários durante o interregno entre a ABERTURA DA SUCESSÃO e a PARTILHA, pois esta põe fim ao estado de indivisão da herança. De há muito é assente na jurisprudência que com a abertura da sucessão, há a formação de um "condomínio necessário", que somente é dissolvido com a PARTILHA, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido - quando então cada herdeiro se torna o novo titular do acervo recebido.
