Vinte anos depois o dono do imóvel aparece para reclamar o imóvel. E agora?

A Usucapião acontece e confere PROPRIEDADE ao possuidor quando da reunião dos requisitos exigidos em Lei. Esse direito surge e independe de SENTENÇA ou mesmo reconhecimento pela via EXTRAJUDICIAL.

Terrenos abandonados podem ser objeto de Usucapião Extrajudicial?

SABE aquele terreno vazio que você passa e olha todo dia? Então... talvez ele possa estar enquadrado como um imóvel abandonado...

O ABANDONO é uma das formas da PERDA DA PROPRIEDADE segundo a regra do inciso III do art. 1.275 do CCB/2002. Segundo a doutrina magistral do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) de fato o ABANDONDO é um passo para da perda do bem:

 

Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?

OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.

Adianto em vida a divisão da minha futura herança ou deixo a solução a cargo dos meus herdeiros?

JÁ SABEMOS que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a teor do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, herança em favor de determinadas pessoas. POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão causa mortis e herança.

O Cartório está me cobrando um valor errado pela Escritura da minha casa. E agora?

O VALOR cobrado pelos Cartórios pelas ESCRITURA e pelo REGISTRO de imóveis obedece estritamente ao fixado pelas Portarias de Custas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça periodicamente. Em 2021, aqui no Rio de Janeiro, ela é a PORTARIA CGJ/RJ 1794/2020, que teve efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.

Sobre a questão da cobrança é preciso anotar que os Cartórios estão obrigados a cobrar somente os valores previstos na referida tabela, não podendo conceder nem mesmo DESCONTOS, como determina o art. 128 do Código de Normas Fluminense:

 

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.

 

REGULAMENTAÇÃO:

Posso ter dois pais? E quando eles morrerem? Terei duas heranças a receber?

A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA é plenamente reconhecida pelo Direito brasileiro, não sendo necessário e obrigatório - e muita gente ainda desconhece - que seu reconhecimento seja feito somente pelo Judiciário. Desde 2017 é possível o reconhecimento da filiação (MATERNIDADE e PATERNIDADE) socioafetiva diretamente nas SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Importante destacar que o PROVIMENTO CNJ 63/2017 que inaugurou essa possibilidade foi editado em 2019 e já alterado pelo Provimento CNJ 83 que lhe implantou importantes modificações.

O fato de o imóvel ser objeto de Promessa de Compra e Venda impede a Usucapião Extrajudicial?

FELIZMENTE com o aguardado acerto a jurisprudência do Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ parece solidificar-se no sentido da possibilidade do manejo da Usucapião Extrajudicial para regularizar a situação imobiliária de imóveis objeto de Promessa de Compra e Venda, Cessão, Promessa de Cessão e outros instrumentos preliminares não concretizados, pelas mais diversas razões, quando presentes os REQUISITOS da Usucapião.

União Estável: ué, estou casada e não sabia??

A UNIÃO ESTÁVEL não muda o estado civil das pessoas (ou seja, solteiro continua solteiro, viúvo continua viúvo e por ai vai - inclusive quem é CASADO porém separado de fato, continua CASADO com outra, separado de fato e vivendo em união estável com outra). O ponto problemático da questão é que por conta de previsão legal e orientação (muito importante!!!) da jurisprudência pátria, pessoas podem estar vivendo em União Estável e mesmo sem saber, já sujeitas a mesmos direitos e deveres que estariam se casados fossem...