
Uma das dúvidas mais frequentes no âmbito do Direito de Família surge quando casais passam a compartilhar grande parte do seu tempo livre, especialmente os finais de semana. A proximidade constante gera um questionamento inevitável: afinal, estamos vivendo em união estável ou trata-se apenas de um namoro? Conforme o tempo vai passando a dúvida vai crescendo. A ausência de uma definição clara pode acarretar sérias consequências patrimoniais e jurídicas, uma vez que, como se sabe, viver em união estável importa em DIREITOS e DEVERES.
O que a Lei Considera como União Estável?
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.723, estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ponto central que diferencia a união estável de um mero relacionamento afetivo é o chamado animus maritalis, ou seja, a intenção atual e efetiva de viver como se casados fossem.
Para facilitar a compreensão, destacam-se os principais requisitos e diferenças estruturais:
- Convivência Pública e Contínua: O relacionamento deve ser reconhecido socialmente e não estar sujeito a interrupções constantes (idas e vindas).
- Objetivo de Constituir Família: No namoro qualificado, projeta-se uma família para o futuro. Na união estável, a família já existe no presente.
- Compartilhamento de Vidas: Envolve não apenas o afeto, mas o entrelaçamento de rotinas, apoio mútuo e, muitas vezes, dependência ou colaboração financeira.
- Impedimentos Legais: Pessoas casadas, desde que não separadas de fato ou judicialmente, não podem constituir união estável (art. 1.521, CC).
A Fina Linha entre o Namoro Qualificado e a União Estável
A jurisprudência pátria tem sido rigorosa ao analisar a linha tênue que separa o namoro qualificado da união estável. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, consolidou o entendimento de que o tempo de relacionamento, por si só, não converte o namoro em entidade familiar se faltar a intenção clara de constituir família no presente.
"(...) NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL O RELACIONAMENTO ENTRETIDO SEM A INTENÇÃO CLARA DE CONSTITUIR UM NÚCLEO FAMILIAR. A UNIÃO ESTÁVEL ASSEMELHA-SE A UM CASAMENTO DE FATO E DEVE INDICAR UMA COMUNHÃO DE VIDA E DE INTERESSES, RECLAMANDO NÃO APENAS PUBLICIDADE E ESTABILIDADE, MAS, SOBRETUDO, UM NÍTIDO CARÁTER FAMILIAR, EVIDENCIADO PELA AFFECTIO MARITALIS, QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA. NÃO FAZ JUS A AUTORA A QUALQUER INDENIZAÇÃO, QUANDO NÃO RESTOU COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO FALECIDO NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O NAMORO PROLONGADO (...)" (TJRS, Processo nº 50158141420198210010, J. em; 26/04/2023)
É importante destacar que a Lei não exige nem mesmo coabitação entre ambos para que seja configurada a União Estável. Nesse sentido:
"TJGO. 52475976920218090021. J. em: 05/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NÃO EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1. A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2. Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3. Para que reste caracterizada a união estável, NÃO SE EXIGE lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, NEM SEQUER a coabitação do casal.(...)".
Os Riscos Patrimoniais da Incerteza Jurídica
Viver em uma "zona cinzenta" jurídica é extremamente arriscado. Na ausência de um contrato escrito, caso o relacionamento seja posteriormente reconhecido pelo Poder Judiciário como união estável, aplicar-se-á a regra geral do regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (art. 1.725 do Código Civil). Isso significa que todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência poderá ser alvo de partilha, independentemente de quem pagou pelo bem.
Em contrapartida, quando resta provado tratar-se apenas de um namoro, os tribunais rechaçam a divisão de bens. A realização de um Contrato ou Escritura de União Estável, com as devidas orientações, pode evitar muita dor de cabeça e muitos problemas, especialmente de ordem patrimonial. Muita gente não sabe mas é possível no Contrato ou Escritura de União Estável escolher por exemplo um regime de bens com a mais completa e ampla SEPARAÇÃO TOTAL de bens.
A Solução Extrajudicial: Contratos e Segurança Patrimonial
A formalização da vontade das partes pela via extrajudicial, realizada diretamente em Cartório, permanece como a estratégia mais eficaz para mitigar riscos e estabelecer balizas patrimoniais claras. O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para cada realidade: o Contrato de Namoro, para casais que desejam afastar a presunção de entidade familiar, e a Escritura Pública ou Contrato de União Estável, para aqueles que já vivenciam a comunhão de vidas e desejam estipular, por exemplo, o regime de separação total de bens.
A existência desses documentos formais é um pilar de sustentação para a segurança jurídica, pois constitui prova pré-constituída da intenção das partes no momento da assinatura. Ao definir o regime de bens e a natureza do relacionamento de forma expressa, os conviventes evitam que o silêncio seja interpretado como adesão automática ao regime da comunhão parcial, prevenindo litígios onerosos e emocionalmente desgastantes em caso de eventual dissolução.
Contudo, é imperativo ressaltar que a eficácia jurídica desses instrumentos não é absoluta se houver dissonância com o cotidiano do casal. No Direito de Família brasileiro, vigora o princípio da primazia da realidade, o que significa que o contrato, por si só, não possui o condão de afastar a verdade real comprovada. Caso a vivência fática demonstre inequivocamente uma união estável, a tentativa de mascará-la sob um rótulo de "namoro" em papel poderá ser anulada pelo Judiciário, prevalecendo sempre o que ocorre no plano dos fatos em detrimento da formalidade documental.
Por que Consultar um Advogado Especialista?
A elaboração de Contratos de Namoro ou Escrituras de União Estável transcende o mero preenchimento de formulários. Modelos genéricos obtidos na internet são desprovidos de técnica jurídica aplicada e frequentemente falham em refletir as particularidades patrimoniais do casal, culminando em nulidades e litígios judiciais severos. A atuação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões atua de forma cirúrgica na prevenção de conflitos. Através de uma análise minuciosa do caso concreto, o profissional orienta sobre a melhor solução na via extrajudicial, definindo com clareza o escopo patrimonial e desenhando cláusulas protetivas personalizadas, voltadas para as particularidades do casal. Essa abordagem estratégica não apenas blinda o patrimônio individual contra surpresas legais, mas assegura a paz de espírito dos envolvidos, evitando desgastes emocionais e financeiros irreversíveis no futuro.
