Será que estamos vivendo em União Estável? Estamos juntos todos os finais de semana. Como ter certeza?

UNIAO ESTAVEL

Uma das dúvidas mais frequentes no âmbito do Direito de Família surge quando casais passam a compartilhar grande parte do seu tempo livre, especialmente os finais de semana. A proximidade constante gera um questionamento inevitável: afinal, estamos vivendo em união estável ou trata-se apenas de um namoro? Conforme o tempo vai passando a dúvida vai crescendo. A ausência de uma definição clara pode acarretar sérias consequências patrimoniais e jurídicas, uma vez que, como se sabe, viver em união estável importa em DIREITOS e DEVERES.

 

O que a Lei Considera como União Estável?

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.723, estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ponto central que diferencia a união estável de um mero relacionamento afetivo é o chamado animus maritalis, ou seja, a intenção atual e efetiva de viver como se casados fossem.

Para facilitar a compreensão, destacam-se os principais requisitos e diferenças estruturais:

  • Convivência Pública e Contínua: O relacionamento deve ser reconhecido socialmente e não estar sujeito a interrupções constantes (idas e vindas).
  • Objetivo de Constituir Família: No namoro qualificado, projeta-se uma família para o futuro. Na união estável, a família já existe no presente.
  • Compartilhamento de Vidas: Envolve não apenas o afeto, mas o entrelaçamento de rotinas, apoio mútuo e, muitas vezes, dependência ou colaboração financeira.
  • Impedimentos Legais: Pessoas casadas, desde que não separadas de fato ou judicialmente, não podem constituir união estável (art. 1.521, CC).

 

A Fina Linha entre o Namoro Qualificado e a União Estável

A jurisprudência pátria tem sido rigorosa ao analisar a linha tênue que separa o namoro qualificado da união estável. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, consolidou o entendimento de que o tempo de relacionamento, por si só, não converte o namoro em entidade familiar se faltar a intenção clara de constituir família no presente.

"(...) NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL O RELACIONAMENTO ENTRETIDO SEM A INTENÇÃO CLARA DE CONSTITUIR UM NÚCLEO FAMILIAR. A UNIÃO ESTÁVEL ASSEMELHA-SE A UM CASAMENTO DE FATO E DEVE INDICAR UMA COMUNHÃO DE VIDA E DE INTERESSES, RECLAMANDO NÃO APENAS PUBLICIDADE E ESTABILIDADE, MAS, SOBRETUDO, UM NÍTIDO CARÁTER FAMILIAR, EVIDENCIADO PELA AFFECTIO MARITALIS, QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA. NÃO FAZ JUS A AUTORA A QUALQUER INDENIZAÇÃO, QUANDO NÃO RESTOU COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO FALECIDO NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O NAMORO PROLONGADO (...)" (TJRS, Processo nº 50158141420198210010, J. em; 26/04/2023)

 

É importante destacar que a Lei não exige nem mesmo coabitação entre ambos para que seja configurada a União Estável. Nesse sentido:

"TJGO. 52475976920218090021. J. em: 05/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NÃO EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1. A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2. Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3. Para que reste caracterizada a união estável, NÃO SE EXIGE lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, NEM SEQUER a coabitação do casal.(...)".

Os Riscos Patrimoniais da Incerteza Jurídica

Viver em uma "zona cinzenta" jurídica é extremamente arriscado. Na ausência de um contrato escrito, caso o relacionamento seja posteriormente reconhecido pelo Poder Judiciário como união estável, aplicar-se-á a regra geral do regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (art. 1.725 do Código Civil). Isso significa que todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência poderá ser alvo de partilha, independentemente de quem pagou pelo bem.

Em contrapartida, quando resta provado tratar-se apenas de um namoro, os tribunais rechaçam a divisão de bens. A realização de um Contrato ou Escritura de União Estável, com as devidas orientações, pode evitar muita dor de cabeça e muitos problemas, especialmente de ordem patrimonial. Muita gente não sabe mas é possível no Contrato ou Escritura de União Estável escolher por exemplo um regime de bens com a mais completa e ampla SEPARAÇÃO TOTAL de bens.

 

A Solução Extrajudicial: Contratos e Segurança Patrimonial

A formalização da vontade das partes pela via extrajudicial, realizada diretamente em Cartório, permanece como a estratégia mais eficaz para mitigar riscos e estabelecer balizas patrimoniais claras. O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para cada realidade: o Contrato de Namoro, para casais que desejam afastar a presunção de entidade familiar, e a Escritura Pública ou Contrato de União Estável, para aqueles que já vivenciam a comunhão de vidas e desejam estipular, por exemplo, o regime de separação total de bens.

A existência desses documentos formais é um pilar de sustentação para a segurança jurídica, pois constitui prova pré-constituída da intenção das partes no momento da assinatura. Ao definir o regime de bens e a natureza do relacionamento de forma expressa, os conviventes evitam que o silêncio seja interpretado como adesão automática ao regime da comunhão parcial, prevenindo litígios onerosos e emocionalmente desgastantes em caso de eventual dissolução.

Contudo, é imperativo ressaltar que a eficácia jurídica desses instrumentos não é absoluta se houver dissonância com o cotidiano do casal. No Direito de Família brasileiro, vigora o princípio da primazia da realidade, o que significa que o contrato, por si só, não possui o condão de afastar a verdade real comprovada. Caso a vivência fática demonstre inequivocamente uma união estável, a tentativa de mascará-la sob um rótulo de "namoro" em papel poderá ser anulada pelo Judiciário, prevalecendo sempre o que ocorre no plano dos fatos em detrimento da formalidade documental.

 

Por que Consultar um Advogado Especialista?

A elaboração de Contratos de Namoro ou Escrituras de União Estável transcende o mero preenchimento de formulários. Modelos genéricos obtidos na internet são desprovidos de técnica jurídica aplicada e frequentemente falham em refletir as particularidades patrimoniais do casal, culminando em nulidades e litígios judiciais severos. A atuação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões atua de forma cirúrgica na prevenção de conflitos. Através de uma análise minuciosa do caso concreto, o profissional orienta sobre a melhor solução na via extrajudicial, definindo com clareza o escopo patrimonial e desenhando cláusulas protetivas personalizadas, voltadas para as particularidades do casal. Essa abordagem estratégica não apenas blinda o patrimônio individual contra surpresas legais, mas assegura a paz de espírito dos envolvidos, evitando desgastes emocionais e financeiros irreversíveis no futuro.