
A dissolução do casamento é, historicamente, um dos temas mais complexos e emocionalmente densos no âmbito do Direito de Família. Ao longo de décadas, a legislação brasileira impunha uma série de barreiras temporais e processuais para que um casal pudesse, finalmente, desfazer o vínculo matrimonial. No entanto, o ordenamento jurídico passou por profundas e necessárias transformações para se adequar às novas dinâmicas sociais, priorizando a intervenção mínima do Estado na vida privada, a liberdade individual e o respeito irrestrito à dignidade da pessoa humana. Nesse cenário de constante evolução e desburocratização, consolida-se a figura do divórcio unilateral, também conhecido na praxe jurídica como divórcio impositivo.
O presente artigo tem o escopo de esclarecer o funcionamento e o contexto atual desse instituto. O foco é detalhar como a pessoa interessada pode requerer a extinção do seu vínculo matrimonial, de forma célere e efetiva, mesmo diante da resistência, discordância ou recusa injustificada do outro cônjuge, observando as normativas vigentes e as mais recentes atualizações da legislação processual e dos regramentos extrajudiciais.
A Natureza Potestativa do Divórcio
Para compreender a essência do divórcio unilateral, é imprescindível resgatar a mudança paradigmática promovida no texto constitucional no ano de 2010. Essa alteração eliminou, em definitivo, a exigência de cumprimento de prazos prévios — como a antiga separação de fato por dois anos ou a separação judicial por um ano — para a concessão do divórcio. Além disso, extirpou-se a necessidade de investigar a “culpa” pelo fim do relacionamento afetivo, retirando do processo as desgastantes discussões sobre quem teria motivado o término da união.
A partir desse marco, o divórcio passou a ser reconhecido inquestionavelmente como um direito potestativo e incondicionado. Em termos jurídicos, um direito potestativo é aquele exercido de forma unilateral por uma das partes, sujeitando a outra à sua vontade, sem que esta possa contestar, resistir ou impedir a concretização do ato. Na prática, consolidou-se o entendimento de que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade. O afeto, a comunhão de vidas e o projeto familiar não podem ser impostos por força de lei ou por resistência processual, bastando o desamor ou o simples desejo de um dos consortes para que o vínculo seja desfeito (DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2016).
O Contexto Extrajudicial: Atualizações da Resolução 35 do CNJ
Na incessante busca por desburocratizar o fim do casamento, o sistema jurídico brasileiro oferece a via extrajudicial, realizada diretamente em cartório, que se mostra notavelmente mais rápida e acessível. As normativas que regem essa via, em especial a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sofrem constantes atualizações para abranger um número maior de famílias.
Historicamente, a existência de filhos menores, incapazes ou até mesmo o estado gravídico da mulher eram impeditivos absolutos para a realização do divórcio diretamente no Tabelionato de Notas. Contudo, em virtude de atualizações normativas e novos entendimentos aplicados na prática, o sistema passou a flexibilizar essa restrição. Permite-se, atualmente, a lavratura da escritura pública de DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que fique devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões atinentes à prole — como a definição da guarda, do regime de convivência familiar e da pensão alimentícia.
Apesar desse notório avanço, a via extrajudicial ainda esbarra em um requisito basilar e intransponível no atual cenário: o consenso pleno entre o casal. Embora tramitem no Poder Legislativo propostas com o objetivo de autorizar o divórcio impositivo diretamente no Cartório de Registro Civil — o que permitiria a um cônjuge notificar o outro e averbar a separação unilateralmente —, tais projetos de lei ainda não possuem aprovação legislativa. Logo, diante de um cenário de litígio, resistência ou paradeiro desconhecido do parceiro, a via administrativa nos cartórios encontra-se bloqueada para o divórcio unilateral, restando ao interessado buscar a tutela do Poder Judiciário.
Como Obter o Divórcio Unilateral na Via Judicial
Diante da falta de consenso e da impossibilidade atual de imposição unilateral em cartório, o interessado deve obrigatoriamente recorrer à via judicial, ingressando com uma ação de divórcio litigioso. Contudo, é fundamental esclarecer que o termo "litigioso", neste contexto específico, não significa que o divórcio em si será objeto de um longo e exaustivo debate probatório.
Os requisitos para a propositura da ação são estritamente objetivos e documentais. Exige-se, de forma fundamental, a apresentação da certidão de casamento atualizada, documento hábil a comprovar a existência do vínculo matrimonial formal. Não é mais necessário apresentar justificativas para a separação, elencar motivos, arrolar testemunhas para atestar o fim do amor ou comprovar qualquer tempo de separação fática. A simples declaração de vontade do autor, formalizada por meio da petição inicial subscrita por advogado, forma o alicerce absoluto e inabalável do pedido.
O Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e a Teoria dos Capítulos de Sentença
A grande evolução na efetivação do divórcio unilateral reside na técnica processual moderna, introduzida para evitar que o cônjuge resistente transforme o processo judicial em um mecanismo de retaliação, chantagem ou desgaste psicológico.
O ordenamento processual vigente consolidou a possibilidade de o juiz proferir o julgamento antecipado parcial do mérito. Essa técnica permite que os pedidos formulados na ação sejam fracionados, com base na premissa de que a sentença não precisa ser única, mas sim composta por unidades autônomas que podem ser julgadas em momentos distintos do processo (DINAMARCO. Capítulos de Sentença, 2009).
Funciona da seguinte maneira: ao receber a petição inicial e constatar que o pedido de decretação do divórcio é incontroverso — afinal, trata-se de um direito potestativo contra o qual não cabe defesa meritória —, o magistrado profere imediatamente uma decisão interlocutória extinguindo o vínculo conjugal. Essa decisão ocorre logo no início do trâmite, muitas vezes antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. O juiz determina a imediata expedição do mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, alterando com rapidez o estado civil das partes.
O processo, então, não é extinto, mas prossegue normalmente apenas para a discussão e a instrução probatória dos demais temas que demandam maior aprofundamento, garantindo, assim, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa sobre as questões acessórias remanescentes.
A decisão recente do TJMG ilustra bem a possibilidade:
"TJMG. 12275757120258130000. J. em: 03/10/2025. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas, partilha e alimentos, que indeferiu pedido de julgamento antecipado parcial do mérito para decretação do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito para decretação do divórcio, diante da natureza potestativa do direito e da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente ao indicar que o pedido foi indeferido por entender haver identidade com pleito anterior de tutela de urgência, não configurando nulidade por ausência de motivação nos termos do art . 93, IX, da CF/1988 e dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. 4. O direito ao divórcio possui natureza potestativa, prescindindo da anuência da parte contrária e condicionando-se apenas à manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme art . 226, § 6º, da CF/1988 e art. 1.571, IV, do CC. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 356, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando o pedido estiver em condições de imediato julgamento, o que se aplica ao pedido de divórcio diante da sua autonomia em relação às demais questões da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que apresenta motivação suficiente e clara, ainda que concisa, não incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2. O divórcio constitui direito potestativo assegurado constitucionalmente, cuja decretação independe da concordância da parte contrária. 3. A existência de controvérsia quanto a questões acessórias (partilha, alimentos, guarda) não impede o julgamento antecipado do pedido de divórcio".
A Desvinculação das Questões Patrimoniais e Acessórias
Um dos maiores receios que inibem a busca pelo divórcio é a falsa crença de que a separação formal só pode ocorrer quando todo o patrimônio do casal estiver devidamente avaliado e dividido. O ordenamento jurídico atual, contudo, afasta essa amarra de forma categórica e expressa.
Conforme solidificado em recentes decisões dos tribunais pátrios, o término da sociedade conjugal é inquestionável e o divórcio configura-se como um direito potestativo do cônjuge. Assim, a decretação antecipada por decisão parcial de mérito é plenamente cabível sob a alegação de que a manutenção do casamento representaria um ônus indevido. Ademais, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que o divórcio direto independe de partilha prévia do patrimônio.
Dessa forma, pode-se, e na prática do divórcio impositivo deve-se, fracionar as discussões. A mudança do estado civil para "divorciado" é assegurada de imediato. As pendências secundárias e muitas vezes complexas — tais como a avaliação de cotas de empresas, partilha de imóveis, divisão de dívidas, fixação de pensão alimentícia, regulamentação de guarda e convivência familiar dos filhos — continuarão tramitando na mesma ação ou em processos autônomos, com o tempo necessário para a realização de perícias e audiências. Essa cisão processual é a garantia fundamental de que o indivíduo não ficará com sua liberdade civil refém de um patrimônio entrelaçado ou da recusa imotivada do ex-parceiro.
A Importância do Acompanhamento Jurídico Especializado
Ainda que a teoria jurídica assegure com clareza que o direito ao divórcio é líquido e incondicionado, a navegação pelo sistema processual exige técnica, precisão e estratégia apurada. A contratação de um advogado especialista em Direito de Família não é apenas um requisito legal obrigatório, mas o fator decisivo para a efetividade, a segurança e a celeridade de todo o procedimento.
Em um cenário onde o divórcio impositivo extrajudicial ainda aguarda aprovação legislativa plena, a assessoria jurídica qualificada é indispensável para estruturar a petição inicial de modo a invocar expressamente as técnicas de julgamento antecipado parcial. Apenas um profissional com atuação específica na área familiar saberá garantir que o divórcio seja decretado nas primeiras movimentações da ação, neutralizando qualquer tentativa de protelação processual pela parte contrária.
Além de assegurar a rápida mudança do estado civil, o advogado especialista desempenha um papel vital na arquitetura das estratégias para as questões acessórias. É ele quem formulará os pedidos de tutelas de urgência essenciais, como a proteção contra a ocultação ou dilapidação de bens, o bloqueio de ativos em risco de desvio, a fixação de alimentos provisórios para garantir o sustento imediato de quem necessita e a blindagem dos direitos de convivência saudável com os filhos menores.
Em suma, o sistema judicial moderno já dispõe dos mecanismos contundentes para garantir que ninguém permaneça atrelado a um casamento falido contra a própria vontade. Amparado por um planejamento jurídico sólido e combativo, o cidadão interessado pode buscar a via judicial com a plena convicção de que sua vontade de recomeçar será respeitada pelo Estado, consolidando a extinção da relação com a máxima urgência e segurança jurídica que o Direito de Família contemporâneo permite.
