
A aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião é um fenômeno jurídico que se consolida no exato momento em que o possuidor preenche todos os requisitos legais exigidos, como o tempo de posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono. Isso significa que a sentença judicial ou a ata notarial de reconhecimento extrajudicial possui natureza meramente declaratória. Ela apenas oficializa um direito que já nasceu e ingressou na esfera jurídica do possuidor.
Quando o preenchimento desses requisitos se dá durante a constância de um casamento, a situação ganha contornos específicos do Direito de Família. Mesmo que a ação de usucapião só venha a ser proposta anos depois, se o tempo aquisitivo se completou na vigência da união, o direito de propriedade originária faz parte do acervo patrimonial do casal.
A Importância do Regime de Bens e o Direito do Ex-Cônjuge
Para determinar se o ex-cônjuge possui direito a essa aquisição, a análise do regime de bens adotado no matrimônio é fundamental e obrigatória. Como regra geral no sistema brasileiro, na ausência de pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.640 do Código Civil). Nesse regime, todos os bens e direitos adquiridos onerosamente ou por meios originários (como a usucapião) na constância do casamento comunicam-se e pertencem a ambos. No regime da comunhão universal, essa regra é ainda mais abrangente, comunicando-se indistintamente todos os bens presentes e futuros.
Portanto, se o tempo de posse exigido para a usucapião foi atingido antes do divórcio e da separação de fato (momento fático que rompe a comunicabilidade patrimonial e os deveres conjugais), o ex-cônjuge terá, sim, direito à sua respectiva meação, que equivale à metade ideal do bem. O patrimônio conjugal que ainda não foi objeto de partilha oficial permanece em um estado de indivisão, classicamente tratado pela jurisprudência ora como mancomunhão, ora como condomínio atípico, de forma que os ex-cônjuges seguem sendo cotitulares daquela universalidade de bens.
A Participação do Ex-Cônjuge no Pedido de Usucapião
Sendo o ex-marido cotitular do direito à propriedade consolidado durante a união conjugal, a sua participação ou cientificação no procedimento de reconhecimento da usucapião é juridicamente indispensável.
No âmbito de um pedido judicial, o artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, exige expressamente a citação obrigatória e o consentimento do consorte em demandas que versem sobre composse ou sobre direitos reais imobiliários, excepcionando apenas os casamentos selados sob o regime de separação absoluta de bens.
Na VIA EXTRAJUDICIAL, impulsionada pelo artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e regulada pelo Provimento CNJ nº 149/2023, o rigor legal não é mitigado. Exige-se a colheita do consentimento do cônjuge do requerente, além da estrita notificação de todos os cotitulares de direitos sobre a propriedade que se tenta usucapir. Uma vez que os direitos possessórios e aquisitivos já haviam integrado o fundo patrimonial indiviso do então casal, o ex-cônjuge tem pleno interesse jurídico e deve assinar as plantas, os memoriais descritivos ou ser formalmente notificado de todo o trâmite, resguardando-se, dessa forma, contra qualquer eliminação fraudulenta de sua meação.
A Prescrição na Partilha de Bens Pós-Divórcio: Os Riscos da Inércia
Embora o ex-marido tenha direito à metade do bem usucapido no período do casamento, levanta-se uma dúvida crucial: a lentidão em buscar a partilha de bens pode aniquilar esse direito? A resposta, sustentada por expressivos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na doutrina pátria, demanda o desdobramento da questão em três cenários rigorosos.
1. A Imprescritibilidade da Ação de Partilha Original
O ordenamento civil, em seu artigo 1.581, autoriza sem ressalvas a decretação do divórcio isoladamente, deixando a partilha do patrimônio para um momento futuro. Ocorrendo essa divisão temporal, o acervo permanece num estado de cotitularidade.
Ao julgar o REsp 1.817.812/SP, o STJ formou o entendimento consolidado de que a ação que busca a primeira partilha posterior ao divórcio é, na verdade, o exercício de um direito potestativo, cujo único escopo é extinguir a comunhão. Por ser tratar de um direito potestativo — que independe de uma prestação imputável de dar ou fazer ao sujeito passivo — o direito de exigir essa partilha original é imprescritível.
O tema é brilhantemente clarificado pela doutrina ao asseverar que:
"o direito de exigir a divisão do condomínio é imprescritível, pois se trata de um direito potestativo ao qual a lei não fixa um prazo decadencial; o direito de partilha de bens nada mais é do que o direito de exigir a divisão do condomínio que se instaurou com o casamento ou com a união estável" (CONRADO PAULINO DA ROSA. Direito de Família Contemporâneo, 2023).
No mesmo rumo, arremata outra balizada voz que: "não existe algo como o dever/obrigação de partilhar o patrimônio comum em tanto tempo [...] Se não existe tal imposição, não se poderia cogitar do nascimento de qualquer pretensão que viesse a ser fulminada pela prescrição" (RAFAEL CALMON. Manual de partilha de bens, 2021). Em resumo, se o casal não fez partilha alguma ao se divorciar, o direito de pleiteá-la no futuro, englobando o imóvel usucapido, jamais prescreverá.
2. A Ação de Sobrepartilha e a Decadência de 10 Anos
O enquadramento processual inverte-se por completo se, por ocasião da separação ou divórcio, o ex-casal chegou a efetuar a partilha do patrimônio comum, mas o direito originário de usucapião sobre um determinado imóvel terminou omitido ou ocultado das tratativas. Para se realizar a divisão deste bem específico agora descoberto, a via processual cabível será a ação de sobrepartilha.
No AgInt no AREsp 2.513.997/GO, o STJ cravou que a sobrepartilha possui a finalidade reparatória de corrigir ou integrar uma partilha ultimada que já gerou estabilidade perante terceiros. Visando proteger a segurança jurídica das transações, fixou-se que a sobrepartilha sujeita-se inflexivelmente ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, expresso no artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo fatal inicia-se exatamente no trânsito em julgado do decreto de divórcio do casal. Sobre isso, a doutrina ressalta que, sendo a constância do casamento uma causa suspensiva da prescrição entre cônjuges (artigo 197, I, do Código Civil), tal impedimento desaparece por completo com o fim da sociedade conjugal, dando partida natural à fluição da prescrição para exigências patrimoniais (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Prescrição e Decadência, 2021).
3. O Prazo para Cumprimento e Execução da Partilha
Existe, ainda, uma terceira faceta de inércia, debatida no REsp 1.919.388/PR: a situação em que o imóvel proveniente de usucapião chegou a ser regular e expressamente incluído na sentença de partilha, mas um dos ex-cônjuges reteve o bem e se recusa a adimplir e entregar as frações de direito. A decisão de partilha compõe um título executivo judicial de feição patrimonial que atrai a regra do artigo 189 do Código Civil. Submetendo-se à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença também prescreverá sob a regra geral em 10 (dez) anos, contados, primariamente, do trânsito em julgado do comando que encerrou a fase de conhecimento.
A Usucapião Contra o Ex-Cônjuge: A Morte do Direito por Omissão
Ainda que a tese jurídica central seja de que a partilha (quando totalmente ausente no divórcio) não sofre o crivo da prescrição, seria um erro fatal o ex-marido ignorar sua cota-parte, deixando a ex-esposa reinando sozinha no imóvel.
O STJ faz um aviso enfático, registrado na ementa do REsp 1.817.812/SP: se após a dissolução matrimonial ocorreu o completo abandono da fração do imóvel e a ex-consorte perpetuou no tempo o exercício exclusivo da posse física e com animus domini, ausente qualquer demanda por aluguéis ou oposição ativa do marido distanciado, restará configurada contra ele a implacável aquisição da totalidade do bem, valendo-se a moradora da exceção de usucapião extraordinária e esvaziando a pretensão da partilha tardia.
Ademais, paira a grave advertência sobre a modalidade da Usucapião Familiar (ou por abandono do lar), tipificada no artigo 1.240-A do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 12.424/2011. Se este ex-marido houver desamparado de forma imotivada o lar conjugal — cuidando-se de imóvel urbano de extensão até 250m² em que dividiam propriedade — a ex-cônjuge que subsistir na moradia plena da família adquirirá o domínio absoluto e integral do bem imobiliário no curto e veloz lapso temporal de apenas 2 (dois) anos ininterruptos. Esta norma pune a derrelição do núcleo afetivo familiar e protege quem assumiu, de forma desigual, os ônus perante o desfazimento do casamento.
Conclusão e Recomendações Práticas
O fato de um direito material de usucapião ter nascido quando os então consortes estavam casados não isenta o casal da responsabilidade de gerir corretamente esse acervo com o fim do matrimônio. Independentemente de a demanda ser judicial ou extrajudicial, sendo o ex-cônjuge meeiro legitimado de fato pelas regras de comunicação do regime de bens, será necessário interpelá-lo formalmente ao tentar regularizar e matricular esse imóvel.
De todo modo, àqueles que não exercem a posse do imóvel de usucapião não resolvido resta a urgente recomendação: a inércia não protege o direito. Ficar na retaguarda após a decretação do divórcio expõe o ex-cônjuge relapso à prescrição de 10 anos na via da sobrepartilha, ou à rápida espoliação fática de seu quinhão patrimonial perante os rigorosos prazos e requisitos da Usucapião Extraordinária ou Familiar exercida unilateralmente por quem assumiu e prosseguiu morando no local. Solucionar de forma transparente a divisão através de ação própria ou em cartório evita surpresas amargas para os antigos pombinhos.
