
O planejamento patrimonial e sucessório é, indiscutivelmente, uma das ferramentas preventivas mais eficazes para garantir a preservação do patrimônio familiar, mitigar desgastantes conflitos entre herdeiros e, sobretudo, promover uma significativa economia de tempo e de recursos financeiros que seriam inevitavelmente despendidos em um moroso processo de INVENTÁRIO. Dentre as diversas estratégias disponíveis no arcabouço do Direito Imobiliário e Civil brasileiro, a DOAÇÃO de bens em vida, estrategicamente aliada à reserva e instituição de USUFRUTO e à imposição de cláusulas protetivas, destaca-se como um mecanismo de altíssima precisão e segurança. O presente artigo visa explorar, de forma técnica, engajante e aprofundada, como essa engenharia jurídica pode ser utilizada para estruturar a sucessão de forma inteligente, ilustrando a aplicação por meio de um cenário patrimonial e rotineiro nas famílias.
A ESTRUTURA JURÍDICA: BLINDANDO MÚLTIPLAS GERAÇÕES
Imagine a seguinte situação: um patriarca (avô) possui a intenção de transferir a propriedade de um valioso imóvel diretamente para o seu neto. O objetivo primordial é garantir que o bem já saia da sua esfera patrimonial em vida, evitando assim que este imóvel componha o seu futuro inventário ou que enfrente altos custos tributários post mortem. Contudo, esse mesmo avô tem duas exigências fundamentais: ele deseja continuar usufruindo do imóvel e de seus rendimentos enquanto viver e, de forma concomitante, deseja garantir que o seu próprio filho (pai do donatário) também usufrua do bem de forma vitalícia. A intenção é clara e legítima: blindar a nua-propriedade na figura do neto (terceira geração), garantindo ao mesmo tempo a moradia e a renda para a primeira e a segunda gerações. À primeira vista, o plano parece simples e exequível, mas, do ponto de vista do rigor técnico legal, a operação esbarra em sérias vedações se não for redigida com precisão.
O RISCO DO USUFRUTO SUCESSIVO E A SOLUÇÃO DO USUFRUTO SIMULTÂNEO
A doação com reserva de usufruto é um negócio jurídico perfeito fundamentado no fracionamento dos atributos da propriedade: o donatário recebe a nua-propriedade (os direitos de dispor e reivindicar) e o doador retém para si o domínio útil (os direitos de usar e gozar). No entanto, a ideia inicial do nosso cenário hipotético proporia, intuitivamente, que o usufruto fosse inicialmente do avô e, apenas após a sua morte, passasse a ser do filho. Essa engenharia configura a figura do usufruto sucessivo, que é expressamente vedada no direito pátrio. A lei civil brasileira não permite que o usufruto, que é direito real personalíssimo, seja transmitido a sucessores ou a terceiros com a morte do seu primeiro titular. A morte atua como causa natural e inafastável de extinção do usufruto, acarretando a consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário, consoante estabelece o artigo 1.410, inciso I, do Código Civil. Como assevera com precisão a doutrina, o USUFRUTO SUCESSIVO, instituído em favor de uma pessoa para que depois se transmita a outrem, não encontra guarita legal (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil brasileiro, 2010).
Para contornar essa proibição sem ferir o ordenamento jurídico, a solução ideal é a instituição do USUFRUTO SIMULTÂNEO (ou conjuntivo) cumulado com a expressa cláusula de direito de acrescer. Nesta modelagem, lavra-se a ESCRITURA DE DOAÇÃO transferindo a nua-propriedade ao neto, enquanto o usufruto é instituído de forma dividida e instantânea: uma cota-parte para o avô e a outra cota-parte para o filho, atuando ambos como co-usufrutuários desde o primeiro momento. O verdadeiro "pulo do gato" da estrutura encontra-se na estipulação expressa do DIREITO DE ACRESCER, regulado pelo artigo 1.411 do Código Civil. Por meio dessa previsão contratual explícita, caso o avô venha a falecer primeiro, a sua fração ideal no usufruto não se consolida em favor do neto, mas sim "acresce" automaticamente à cota do filho sobrevivente, que passa a exercer a fruição integral sobre o imóvel.
A EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA E A FUGA DO INVENTÁRIO
A adoção do usufruto simultâneo com direito de acrescer resolve não apenas a vedação ao usufruto sucessivo, como garante uma blindagem tributária formidável. O principal atrativo do planejamento patrimonial em vida é impedir que o patrimônio enfrente as travas de um INVENTÁRIO judicial. Uma vez que o usufruto é intransmissível aos herdeiros por sucessão, afasta-se a incidência do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) sobre o direito real. O falecimento de um dos co-usufrutuários se resolve diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de simples averbação da certidão de óbito.
Sob a ótica financeira, tribunais têm pavimentado sólida jurisprudência de que o implemento do direito de acrescer NÃO CONFIGURA um novo fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITCD). Conforme os escorreitos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o fenômeno do direito de acrescer não caracteriza sucessão causa mortis e tampouco uma nova doação de usufruto. Inexiste, nessa sucessão de eventos, a criação de um novo direito real, mas apenas a subsistência e o alargamento do direito preexistente na pessoa do co-usufrutuário sobrevivente, obstando-se, dessa forma, a bitributação irregular por parte do Fisco. Nesse sentido:
"TJDFT. 0712848-88.2019.8.07.0018. J. em: 27/01/2021. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DOAÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COBRANÇA DE ITCD. LEGALIDADE. USUFRUTO SIMULTÂNEO OU CONJUNTIVO. FALECIMENTO DE CO-USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EXAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3 - No direito brasileiro, em razão da inexistência da figura jurídica denominada usufruto sucessivo, o falecimento de um dos co-usufrutuários não implica a sucessão causa mortis da correspondente fração do usufruto em prol do co-usufrutuário sobrevivente. Ocorre, nesses casos de usufruto simultâneo ou conjuntivo, desde que haja estipulação expressa, o fenômeno da consolidação do usufruto nas mãos unicamente de quem já figurava como usufrutuário, por meio do exercício do DIREITO DE ACRESCER - instituto civil próprio do direito real de usufruto que, dadas a sua peculiaridade e a ausência de previsão legal específica, não constitui situação subsumível a nenhuma hipótese de incidência do ITCD, por não se confundir com a sucessão de herança ou legado, tampouco com a doação entre vivos. Noutras palavras, inexiste aí a instituição de um novo direito real de usufruto (fato que seria gerador de ITCD), mas a simples subsistência, na pessoa do usufrutuário sobrevivente, do (mesmo) direito real outrora estabelecido - o qual, ao seu tempo, gerara a incidência de ITCD. (...)"
A BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO: INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE
Para que a sucessão antecipada seja inquebrantável, a doação da nua-propriedade deve ser revestida contra intempéries da vida cotidiana, como eventuais reversos financeiros do donatário ou casamentos malsucedidos. É aqui que entram em cena as famosas CLÁUSULAS RESTRITIVAS. A liberalidade pode ser gravada com a INALIENABILIDADE (proibição de vender), a IMPENHORABILIDADE (imunidade contra penhora por dívidas) e a INCOMUNICABILIDADE (proteção contra partilha em divórcio). O artigo 1.911 do Código Civil pontua categoricamente que a imposição da cláusula de inalienabilidade já implica, de forma imediata, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Todavia, existe um requisito rígido que o planejador patrimonial jamais pode negligenciar. O artigo 1.848 do Código Civil determina que, caso os bens doados integrem a legítima (a parte indisponível do acervo hereditário), é obrigatório que o doador declare expressamente no instrumento uma justa causa para a imposição destas restrições. Conforme salienta a mais respeitada doutrina notarial, os motivos devem constar expressamente e devem ser verídicos e fundamentados, sob pena de a restrição ser invalidada e tida como não escrita se contestada judicialmente (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos - Teoria e Prática, 2021). Somente se a doação emanar da parte estritamente disponível do patrimônio do doador é que a justificação destas amarras se faz desnecessária.
A PROTEÇÃO CONTRA O IMPREVISTO: A CLÁUSULA DE REVERSÃO
Dentro do Direito de Família e Sucessões, o jurista tem a obrigação de se antecipar a qualquer adversidade, inclusive às rupturas da ordem natural da vida. O que aconteceria se o donatário (neste exemplo, o neto) viesse a falecer precocemente, antes do doador (avô)? Sem a estipulação adequada, o imóvel recairia no inventário do neto, submetendo-se à vocação hereditária deste (o que poderia transferir o bem para noras ou outros colaterais indesejados). Para anular essa ameaça, insere-se a Cláusula de Reversão, prevista e tutelada no artigo 547 do Código Civil.
Essa cláusula age como autêntica condição resolutiva: institui-se que, ocorrendo a premoriência do donatário em relação ao doador, a doação é resolvida de pleno direito e o imóvel retorna de modo automático e incontinenti ao patrimônio do doador. O bem sequer passa a transitar pelo acervo hereditário do neto falecido. Releva notar, pelo contido no parágrafo único do referido artigo, que a reversão é personalíssima; ou seja, só pode operar em favor do próprio doador, restando nula se estipulada em benefício de um terceiro qualquer.
A DISPENSA DE COLAÇÃO E A HARMONIA FAMILIAR
Um planejamento preventivo só atinge o seu ápice se garantir, além da blindagem, a completa pacificação do futuro ambiente familiar. O artigo 544 do Código Civil cria a presunção legal de que qualquer doação feita de ascendente para descendente configura, regra geral, o adiantamento daquilo que lhes caberia por herança (adiantamento de legítima). A fim de garantir a equalização dos quinhões, os artigos 2.002 e seguintes exigem que o donatário realize a "colação", ou seja, traga ao futuro inventário do doador o valor do bem recebido.
Se, contudo, a meta do patriarca for privilegiar aquele herdeiro de forma lícita, utilizando para tanto a sua parte livremente disponível do patrimônio, torna-se imperiosa a inserção da cláusula de Dispensa de Colação. Guiado pelos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil, o doador pode dispensar o donatário dessa conferência no inventário futuro, desde que indique, clara e expressamente, que o bem doado sai da sua parcela disponível e que o valor, no ato da liberalidade, não excedeu esse teto de 50% de seus bens. A dogmática civilista assevera enfaticamente que tal dispensa requer forma escrita, não se admitindo a dispensa de forma meramente tácita ou presumida (CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA E JOÃO COSTA-NETO. Direito Civil - Volume Único, 2023).
A ALTERNATIVA DA HOLDING FAMILIAR
É relevante ressaltar, a título de complementação, que embora a doação de imóveis com reserva de usufruto seja um instrumento singular e direto, a governança patrimonial das famílias também tem acolhido com sucesso a estruturação através de Holding Familiar. Por meio dessa pessoa jurídica, o patriarca integraliza os seus ativos imobiliários na sociedade e procede com a doação das quotas sociais aos sucessores. Ele mantém para si, através do usufruto das quotas e de acordos de acionistas, o rígido controle dos direitos políticos e econômicos (administração e dividendos), usufruindo da blindagem sucessória e, frequentemente, de um modelo mais enxuto de tributação na percepção de aluguéis e ganhos operacionais.
CONCLUSÃO
A orquestração de uma doação em vida com usufruto simultâneo e direito de acrescer, estrategicamente acoplada a cláusulas de reversão, dispensa de colação e restrições de inalienabilidade, denota a mais pura sofisticação do Direito Civil voltado ao planejamento patrimonial. A técnica correta afasta os elevados ônus monetários de múltiplos tributos estatais (ITCMD), elimina as amarras cronológicas de um inventário forense e garante a perenidade do patrimônio dentro da linhagem familiar estrita. O amparo de um corpo jurídico perito, porém, é condição sine qua non para a validação das redações notariais, impedindo que omissões, como a ausência de justa causa, tornem nulos os escudos projetados e desfaçam a derradeira vontade do instituidor do patrimônio.
