
A EVOLUÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: DESBUROCRATIZAÇÃO, TESTAMENTOS E INCAPAZES
O direito sucessório brasileiro vivenciou um marco histórico de modernização com a edição da Lei nº 11.441/2007, cujas diretrizes foram inteiramente absorvidas pelo Código de Processo Civil vigente. A partir dessa inovação legislativa, consolidou-se a possibilidade de que o inventário e a partilha de bens sejam formalizados diretamente em cartório, por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre os herdeiros.
Se, inicialmente, a lei impunha como requisitos rígidos a inexistência de testamento e a capacidade plena de todos os envolvidos, o sistema amadureceu para refletir as necessidades da sociedade. Hoje, a desjudicialização é a regra. De acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, é plenamente possível realizar o Inventário Extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que o pagamento de seus quinhões ocorra em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público. Da mesma forma, a existência de testamento válido já não é obstáculo impeditivo, bastando que o documento seja previamente registrado no juízo sucessório e haja autorização para a via cartorária.
A desjudicialização proporcionada pela escritura pública exige basicamente o consenso, representando um avanço irreversível na busca por soluções mais ágeis e eficientes (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito civil brasileiro, 2020). No entanto, apesar de a via extrajudicial ter se ampliado para abraçar até incapazes e testamentos, a sua concretização esbarrou, durante muitos anos, em severos entraves burocráticos e tributários.
O condicionamento da lavratura da escritura e, posteriormente, do seu registro à prévia quitação de impostos alheios ao ato e à apresentação de um vasto rol de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) funcionou como um verdadeiro gargalo. Diante desse cenário, surge o questionamento central: afinal, é juridicamente possível lavrar e registrar o Inventário Extrajudicial sem a exigência dessas certidões? O que determinam os precedentes históricos e recentes do CNJ e as vanguardistas regras estaduais do Rio de Janeiro?
A LAVRATURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SEM O PAGAMENTO PRÉVIO INTEGRAL DO ITCMD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A regra matriz que orienta a sucessão no Brasil estipula que o recolhimento dos tributos incidentes sobre a herança (notadamente o ITCMD) deve anteceder a lavratura da escritura pública.
Reconhecendo, porém, a falta de liquidez imediata de muitas famílias para arcar com os altos custos do imposto de transmissão de forma antecipada, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial do Rio de Janeiro (CN-CGJ/RJ) trouxe inovações normativas de extrema relevância, permitindo que a lavratura ocorra sem a exigência do pagamento prévio e integral do tributo.
A primeira grande ferramenta encontra-se no artigo 463, § 2º, do CN-CGJ/RJ. A norma dispõe que, caso o contribuinte realize o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a escritura poderá ser lavrada de pronto, bastando a apresentação da certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que comprove o pagamento em dia das parcelas.
A segunda alternativa está prevista no artigo 453 do mesmo Código de Normas, que consagra a alienação (venda) antecipada de bens do espólio. Por este mecanismo, herdeiros podem vender um bem do acervo hereditário, por escritura pública e de forma autônoma, para levantar fundos destinados exatamente ao pagamento do imposto. A única exigência é que o pagamento da totalidade do ITCMD sobre a herança componha parte do preço pago pelo comprador do bem.
Contudo, é imperioso fazer um alerta cauteloso: essas flexibilizações atuam como facilitadoras exclusivamente para o momento da lavratura da escritura no Tabelionato de Notas. Para fins de registro imobiliário, ou seja, para a efetiva transferência e consolidação da propriedade no fólio real, a quitação integral do imposto de transmissão (ITCMD) gerado pela operação deverá ser obrigatoriamente comprovada. O Oficial Registrador tem o dever legal e indelegável de exigir a prova do recolhimento do imposto de transmissão. No caso da venda antecipada, a liberação da cláusula resolutiva no Cartório de Imóveis exigirá a apresentação do documento atestando a quitação das guias.
A MENS LEGIS E A RATIO DECIDENDI DO CNJ: A VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E A ADI 394/DF
Superado o obstáculo da liquidez do imposto de transmissão, a discussão recai sobre outro problema crônico: as dívidas pendentes deixadas pelo autor da herança (IPTU, ITR, contribuições previdenciárias etc.). Historicamente, os cartórios barravam a escritura caso as CNDs fossem positivas.
Essa realidade foi profundamente alterada pela decisão paradigmática do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000. O Plenário do CNJ decidiu, com eficácia nacional, que é flagrantemente ilegal exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição impeditiva para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
A ratio decidendi desse julgado do CNJ repousa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 394/DF. O STF consolidou o entendimento de que condicionar a prática de atos da vida civil ou registral à prévia quitação de tributos configura uma inconstitucional "sanção política tributária". O Estado dispõe da Ação de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) para cobrar seus créditos, não podendo usar o balcão do cartório como instrumento oblíquo e coercitivo de arrecadação.
O registrador e o tabelião exercem uma função de segurança jurídica preventiva, não podendo atuar como fiscais arrecadadores indiretos do Estado, impondo constrangimentos ilícitos aos usuários (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos - Teoria e Prática, 2021). Desse modo, as certidões fiscais continuam sendo solicitadas, mas passam a ter caráter exclusivamente informativo. O tabelião deve orientar as partes sobre as dívidas existentes do falecido e, ao consignar essa ciência expressa na escritura, afasta-se a responsabilidade solidária do delegatário (art. 134, VI, do CTN), repassando os riscos da sucessão àqueles que decidem prosseguir com a partilha.
A DISPENSA DE CND PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO E O PILAR JURISPRUDENCIAL DOS PP Nº 0001230-82.2015 E PCA Nº 0001611-12.2023
De nada adiantaria garantir a lavratura da escritura extrajudicial se o Oficial do Registro de Imóveis pudesse, posteriormente, barrar a transferência do domínio sob a alegação de existirem débitos tributários pendentes em nome do falecido.
É neste ponto que a atuação protetiva do Conselho Nacional de Justiça se revelou pioneira e sistêmica. O marco basilar que estendeu a aplicação da ADI 394/DF para os atos de registro ocorreu no Pedido de Providências (PP) nº 0001230-82.2015.2.00.0000. Nesse julgado, o CNJ assentou que a exigência de quitação de créditos tributários para o ingresso de QUALQUER OPERAÇÃO no registro de imóveis representa forma oblíqua de cobrança pelo Estado, subtraindo do contribuinte o direito fundamental ao devido processo legal. Posteriormente, em recurso administrativo julgado em 2021, o CNJ reforçou que o entendimento firmado nesse PP possui caráter transcendente e deve balizar a atuação de todas as Corregedorias-Gerais de Justiça do país.
Consolidando definitivamente essa mens legis de abrangência nacional, o CNJ julgou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001611-12.2023.2.00.0000. O órgão reiterou expressamente a tese de que é vedado aos Tribunais e às serventias extrajudiciais exigir certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais ou municipais como condição à LAVRATURA, REGISTRO ou AVERBALÇÃO de Escrituras Públicas. A decisão esclareceu, de forma universal, que eventuais certidões (ainda que positivas) devem ser exigidas unicamente a título informativo e de segurança.
Portanto, a ratio decidendi combinada desses precedentes abrange integralmente o registro de Inventários Extrajudiciais. Se o Estado não pode barrar uma venda para coagir o pagamento de impostos passados, tampouco pode barrar o registro da partilha hereditária. A burocracia estatal não pode aniquilar o direito fundamental à propriedade e à herança (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). O Oficial Registrador procederá ao registro da partilha, publicizando a existência de certidões positivas a título de transparência para resguardar terceiros, mas sem jamais paralisar a eficácia do ato translativo.
O AMPARO NO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Alinhando-se com vanguarda aos ventos constitucionais trazidos pelo STF e sedimentados nos citados precedentes do CNJ, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro é firme em repelir a burocracia impeditiva das CNDs.
O artigo 459, § 1º, do CN-CGJ/RJ consagra expressamente que "a lavratura da escritura de inventário pelo tabelião e o registro da partilha dos bens nos ofícios de registro competentes dispensa a apresentação de certidões fiscais, forenses ou de distribuidores judiciais".
A blindagem protetiva dos herdeiros é selada no artigo 1.104 do CN-CGJ/RJ, que afirma ser "inexigível para a prática dos atos dos serviços de registro imobiliário a prova de inexistência ou quitação de débitos tributários", explicitando que tal exigência representa "forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário".
Reitera-se a única ressalva inflexível do sistema (que fundamenta nosso alerta no início deste artigo): exige-se prova inequívoca do recolhimento apenas do imposto de transmissão gerado pelo próprio ato (ITCMD). Demais dívidas pretéritas do de cujus (IPTU em atraso, ITR, INSS) deverão ser legitimamente perseguidas pela Fazenda Pública através de Execução Fiscal, sem embaraçar a sucessão e o registro público.
CONCLUSÃO
O direito notarial e registral contemporâneo pauta-se pela facilitação da vida civil e pelo respeito incondicional aos direitos fundamentais da propriedade e da herança. A evolução processual permitiu que, hoje, o inventário extrajudicial abrigue de forma ágil até mesmo sucessões com testamento válido e herdeiros incapazes. Diante desse cenário de vanguarda, a resposta à pergunta central que intitula este artigo é juridicamente afirmativa: Sim, é perfeitamente legal lavrar e registrar o Inventário Extrajudicial sem a apresentação de CND impeditiva.
Essa prerrogativa nasce da interpretação constitucional do STF (ADI 394/DF) e foi consolidada sistematicamente pelo Conselho Nacional de Justiça através dos julgamentos históricos do PP nº 0001230-82.2015, do PCA nº 0001611-12.2023 e da Consulta nº 0008053-23.2025. A mens legis hoje pacificada é a de que condicionar atos notariais e registrais à quitação prévia de dívidas fiscais estranhas à operação configura uma inaceitável "sanção política", substituindo as garantias do devido processo legal por arbitrárias coerções administrativas.
No Estado do Rio de Janeiro, esse entendimento encontra guarida avançada no Código de Normas, que não só consolida a dispensa da CND para tabeliães e registradores, como oferece vias inteligentes — como o parcelamento e a alienação antecipada — para que a falta de liquidez financeira na hora de pagar o ITCMD não inviabilize a sucessão familiar. Assim, orientando os herdeiros e anotando a situação fiscal pretérita apenas a título informativo, notários e oficiais de registro cumprem seu dever de outorgar segurança jurídica sem violar a Constituição, garantindo a circulação lícita do patrimônio no País.
