
Perder um ente querido é sempre um momento delicado, e ter que lidar com a burocracia patrimonial pode gerar muitas dúvidas. Uma das perguntas mais comuns na hora da realização do Inventário – onde sempre existem muitos custos – refere-se ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITD) – o conhecido imposto da Herança. Afinal, a Lei permite parcelar o pagamento desse tributo? Como funciona na via extrajudicial? A seguir, elaboramos um guia sobre o assunto, tomando-se por base a Legislação do Estado do Rio de Janeiro.
O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO E A RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ
O inventário extrajudicial representou uma das maiores inovações para desafogar o Poder Judiciário. Instituído pela Lei nº 11.441/2007, o procedimento hoje possui assento no art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para padronizar a aplicação dessa norma em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 35/2007 (atualizada por diversas vezes no decorrer do anos, sendo a atualização mais recente, promovida pela Resolução nº 571/2024).
Para que a herança seja partilhada diretamente em um Tabelionato de Notas, a legislação impõe certos requisitos: todos os herdeiros devem estar em pleno consenso sobre a divisão dos bens. Trata-se de um procedimento seguro e flexível, visto que o inventário extrajudicial pode ser lavrado, por Escritura Pública, em qualquer cartório do território nacional, independentemente do último domicílio do falecido ou do local dos bens.
Historicamente, a mera existência de um testamento era um impeditivo para a via de cartório. Entretanto, o ordenamento jurídico evoluiu. Hoje, as normativas já admitem o inventário extrajudicial mesmo com testamento válido, desde que ele tenha sido previamente registrado e autorizado judicialmente, existindo plena concordância dos herdeiros capazes. Até mesmo o fato de existirem herdeiros menores ou incapazes já não representa obstáculo para a via extrajudicial.
O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Uma regra de ouro da via administrativa diz respeito ao momento da quitação tributária. O art. 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ é categórico: "O recolhimento dos tributos incidentes deve ANTECEDER a lavratura da escritura".
O tabelião de notas tem o dever e a obrigação de fiscalizar esse recolhimento. Caso deixe de exigir a guia quitada, o cartorário poderá responder de forma solidária ou subsidiária pela dívida com o Estado. Sobre essa imposição, a doutrina assevera que o imposto de transmissão sobre bens imóveis há que ser recolhido no local em que se situam os bens, sendo indispensável a fiscalização notarial (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).
A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A DATA DO FATO GERADOR
No Direito Sucessório e Tributário vigora o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum). Pelo princípio da saisine (consagrado no art. 1.784 do Código Civil), aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020). A morte é o momento exato do fato gerador do ITCMD.
Consequentemente, aplica-se a lei da data do óbito. O Supremo Tribunal Federal (STF) cristalizou esse entendimento na Súmula nº 112: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". Logo, mortes ocorridas a partir de meados de 2016 são regidas pela atual Lei Estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro. Contudo, se o óbito for anterior ao início da vigência dessa lei, aplica-se a lei anterior (Lei Estadual nº 1.427/1989).
AS ALÍQUOTAS ATUAIS DO ITCMD NO RIO DE JANEIRO
Atualmente, para os fatos geradores sob a égide da Lei Estadual nº 7.174/2015 (com a redação atualizada pela Lei nº 7.786/2017), o ITCMD no RJ possui alíquotas progressivas (art. 26), que incidem sobre o valor total do patrimônio avaliado e transmitido. As faixas são calculadas em UFIR-RJ:
- 4,0% para valores até 70.000 UFIR-RJ;
- 4,5% para valores acima de 70.000 até 100.000 UFIR-RJ;
- 5,0% para valores acima de 100.000 até 200.000 UFIR-RJ;
- 6,0% para valores acima de 200.000 até 300.000 UFIR-RJ;
- 7,0% para valores acima de 300.000 até 400.000 UFIR-RJ;
- 8,0% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
MULTA POR ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA HERANÇA
A regularização do patrimônio não pode aguardar indefinidamente. O art. 611 do Código de Processo Civil estipula que o inventário deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses a contar do óbito.
O descumprimento atrai duras penas financeiras no Estado do Rio de Janeiro. Segundo o art. 37, inciso V, da Lei Estadual nº 7.174/2015, se o processo não for iniciado nesse prazo, haverá aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido. Contudo, o § 5º do mesmo artigo (redação da Lei nº 9.942/2022) salva aqueles herdeiros que abriram o inventário judicial dentro do prazo legal e, posteriormente, decidiram migrar para a via extrajudicial. Nesses casos, eles ganham 90 dias — contados da sentença que extinguir o processo judicial — para enviar a declaração de ITCMD sem a cobrança dessa multa.
REMISSÃO DO IMPOSTO
Eventualmente, débitos tributários muito antigos podem ser perdoados pelo Estado. A Lei Estadual nº 7.174/2015 trata desse perdão legal no seu art. 41. A norma decreta que ficam extintos por remissão os créditos de ITD (ITCMD) que já estiverem prescritos e que ainda não tenham sido formalmente inscritos na Dívida Ativa do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/1989. É uma causa de extinção do crédito que depende sempre de rigorosa análise temporal pelos profissionais atuantes no caso. A regra diz:
“Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
O PARCELAMENTO DO ITCMD: EM ATÉ QUANTAS VEZES É POSSÍVEL?
Para trazer um alívio financeiro às famílias que não detêm liquidez imediata para o pagamento à vista, o legislador fluminense consolidou diretrizes flexíveis para parcelamento.
De acordo com o art. 31 da Lei Estadual nº 7.174/2015, com redação atualizada pela Lei nº 9.942/2022, o ITCMD pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos.
A Resolução SEFAZ nº 680/2013, norma estadual que regulamenta os detalhes técnicos, confirmou em seu art. 1º, Parágrafo Único, que é possível requerer o parcelamento de débitos do imposto de transmissão de bens causa mortis que sequer estejam vencidos. As regras para esse pedido englobam:
- Forma de solicitação: O requerimento é eletrônico, realizado diretamente no portal da Secretaria de Estado de Fazenda do RJ (SEFAZ). Em casos excepcionais, instaura-se um processo administrativo (art. 5º, incisos I e II).
- Valores Mínimos: A parcela não pode ser irrisória. O art. 3º fixa que o valor mínimo mensal deve equivaler a 65 UFIR-RJ para pessoas físicas, ou 450 UFIR-RJ no caso de contribuintes pessoas jurídicas.
- Confissão e Aprovação: Solicitar o parcelamento significa confissão extrajudicial irrevogável do crédito (art. 2º). O parcelamento não precisa de aprovação complexa; ele se efetiva automaticamente com o pagamento da primeira parcela (art. 8º).
- Rescisão e Penalidades: Se os herdeiros deixarem de pagar 3 parcelas (consecutivas ou não), ou atrasarem o pagamento de qualquer saldo por mais de 90 dias, o parcelamento será cancelado e o montante devedor remanescente será imediatamente encaminhado à Dívida Ativa (art. 40, incisos I e II, da Resolução SEFAZ 680/2013).
A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA
Apesar da nítida desburocratização da via cartorária, o § 2º do art. 610 do Código de Processo Civil exige expressamente a intervenção do advogado para a lavratura da escritura de inventário. Esse preceito assegura que as garantias patrimoniais de todos os herdeiros estarão resguardadas.
Mais do que assinar a escritura, o advogado especialista formulará a partilha mais vantajosa e lícita em matéria fiscal, garantirá a correta emissão da guia do ITCMD perante a Fazenda Pública, aplicará a legislação vigente da data do óbito e tomará a frente da solicitação do parcelamento em até 48 meses. Felizmente, hoje todo o trâmite da via extrajudicial pode ser acompanhado online — até a própria assinatura da escritura através da plataforma do e-Notariado. Diante da complexidade técnica e tributária do luto e da sucessão, a condução minuciosa por um advogado especialista em direito sucessório é indiscutivelmente o alicerce para uma transferência de bens ágil e isenta de riscos.
