
A união estável é uma realidade contundente para milhões de brasileiros, consolidando-se como uma das formas mais recorrentes de constituição do núcleo familiar. Contudo, quando o relacionamento chega ao fim, surgem inúmeras dúvidas jurídicas e incertezas patrimoniais. Compreender as regras que norteiam a dissolução da união estável é fundamental para garantir a segurança jurídica, prevenir litígios judiciais desgastantes e assegurar a justa divisão do acervo amealhado. Este breve artigo aborda os principais aspectos legais, patrimoniais e processuais envolvidos no encerramento desse vínculo afetivo, fornecendo um panorama claro, técnico e atualizado sobre o tema.
A PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E O REGIME DE BENS
A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo claro de constituição de família, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil. Um dos pontos mais sensíveis dessa relação diz respeito aos seus efeitos patrimoniais que se projetam durante e após o término da convivência. Segundo o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de um CONTRATO ESCRITO (seja ele uma escritura pública lavrada em cartório ou um contrato particular) que estipule regras diversas, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Isso significa, na prática, que o patrimônio adquirido a título oneroso durante a constância da relação pertence a ambos os companheiros, formando um verdadeiro condomínio. O direito contemporâneo e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que há, no regime supletivo da união estável, uma presunção legal de esforço comum. Portanto, dispensa-se a prova de quem contribuiu com recursos financeiros diretos para a aquisição de um imóvel ou de um veículo, visto que a colaboração imaterial, o amparo moral e a gestão da vida em comum justificam plenamente a divisão igualitária (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).
BENS INCLUÍDOS NA PARTILHA: ATIVOS, FRUTOS E O FGTS
A regra geral determina que todos os ativos adquiridos onerosamente no curso da convivência afetiva devem ser partilhados em frações iguais. Esse acervo comunicável engloba bens imóveis, veículos, valores alocados em contas bancárias e investimentos variados. Além disso, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, as benfeitorias realizadas em bens particulares de qualquer dos companheiros e os frutos gerados por esses mesmos bens — como aluguéis percebidos durante o transcorrer da união — também ingressam na comunhão e sujeitam-se à partilha.
Um tema de altíssima relevância prática nas varas de família envolve as verbas de natureza trabalhista e as contas vinculadas do trabalhador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira sólida no sentido de que os valores depositados em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujos fatos geradores ocorreram no período em que perdurou a união estável, devem ser incluídos na partilha de bens, mesmo que o saque desses valores não seja realizado imediatamente no instante da separação do casal (STJ. REsp 1.399.199/RS, J. em: 09/03/2016).
A QUESTÃO DA SUB-ROGAÇÃO E OS BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA
Apesar da ampla comunicabilidade propiciada pelo regime da comunhão parcial, a legislação civil estabelece exceções de extrema importância. O artigo 1.659 do Código Civil define que estão absolutamente excluídos da comunhão e da partilha os bens que cada companheiro já possuía antes do início do relacionamento, bem como aqueles que sobrevieram por doação ou sucessão (herança).
O grande epicentro de conflitos nas dissoluções, todavia, reside na chamada "sub-rogação". A sub-rogação acontece quando um bem adquirido durante a união estável é comprado especificamente com os recursos provenientes da venda de um bem particular, que já pertencia a um dos companheiros antes do início do vínculo. Para que esse novo patrimônio mantenha a condição de bem particular e não integre a partilha, é imprescindível que a origem exclusiva dos recursos seja cabalmente comprovada por meio de vasta prova documental. Na ausência dessa prova concreta e do claro rastreio bancário, o ordenamento jurídico impõe a presunção legal de que o bem foi adquirido pelo esforço financeiro de ambos, integrando-o obrigatoriamente ao patrimônio partilhável (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil, 2024).
A COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL
A dissolução do relacionamento não impõe apenas a divisão de ativos; o passivo patrimonial também compõe o balanço final da união. As dívidas contraídas no curso da convivência presumem-se assumidas em prol e benefício da entidade familiar. Dessa forma, devem ser rateadas e suportadas pelos ex-companheiros, em estrita observância aos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Se um dos ex-parceiros alegar que a dívida foi contraída para fins estritamente pessoais ou originou-se de atos ilícitos que, de modo algum, reverteram em proveito do lar e do casal, a ele incumbirá o duro ônus de comprovar essa situação excepcional para conseguir excluir a totalidade daquele passivo do monte partilhável.
UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA: O MARCO DA SEPARAÇÃO DE FATO
O arcabouço normativo e a jurisprudência demonstram atenção à complexidade fenomenológica das formações familiares contemporâneas. O § 1º do artigo 1.723 do Código Civil consagra pragmaticamente que a simples existência de um casamento formal e válido não impede a constituição de uma nova união estável, exigindo-se apenas que a pessoa casada já se encontre separada de fato ou judicialmente do seu cônjuge.
A separação de fato atua como um verdadeiro marco temporal de encerramento do estatuto matrimonial prévio. Ela põe fim irrevogável aos deveres de fidelidade conjugal e interrompe definitivamente a comunicabilidade de bens do casamento anterior, permitindo o florescimento livre da nova união estável. Destaca-se, entretanto, o veto do direito pátrio às uniões simultâneas ou paralelas caso não haja a ruptura de fato da relação primeva, consagrando o princípio da monogamia e relegando as convivências concomitantes adulterinas ao âmbito do concubinato (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).
O FIM DO RELACIONAMENTO: NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?
No limiar de uma crise afetiva e sua consequente ruptura, as partes frequentemente se deparam com um grande litígio prévio: a relação era, na verdade, uma UNIÃO ESTÁVEL ou apenas um "NAMORO QUALIFICADO"? O namoro qualificado caracteriza-se por um relacionamento íntimo e contínuo onde os parceiros, embora tenham uma convivência estreita — por vezes coabitando por mera facilidade econômica e dividindo algumas contas —, não possuem o propósito atual e efetivo de constituir uma família (animus familiae).
No namoro qualificado, a intenção familiar figura apenas como uma tênue promessa futura, enquanto na união estável a família se faz presente, tangível e estruturada. Essa linha divisória possui impacto financeiro incalculável, uma vez que o simples namoro não deflagra comunicação de patrimônio, dever de alimentos ou direitos sucessórios. O Superior Tribunal de Justiça é firme em ditar que o mero pernoite reiterado ou viagens conjuntas não bastam para configurar a união estável se ausente o compromisso vital de comunhão de vidas (STJ. REsp 1.454.643/RJ, J. em: 03/03/2015).
A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AGILIDADE NO CARTÓRIO DE NOTAS
Constatado o fim inequívoco do relacionamento, a escolha da via adequada para chancelar a dissolução interfere drasticamente no custo e no desgaste emocional das partes. O artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que a extinção consensual da união estável seja entabulada EXTRAJUDICIALMENTE por ESCRITURA PÚBLICA, realizada diretamente em um Cartório de Notas.
Para adotar a via administrativa, impõe-se a presença cumulativa de alguns requisitos: o mútuo consenso patrimonial e pessoal, a assistência legal por advogado ou defensor público, a inexistência de nascituro (gravidez) e a ausência de filhos incapazes. É salutar frisar uma valiosa inovação ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça e fundamentada no Enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil: tem-se admitido a utilização do cartório para a lavratura da dissolução extrajudicial mesmo havendo filhos menores, mas única e estritamente se as questões essenciais relativas à prole — como a fixação de alimentos e a regulamentação do convívio e da guarda — já estiverem previamente pacificadas e homologadas na esfera judicial competente.
CONCLUSÃO: PLANEJAMENTO E PAZ PATRIMONIAL
A complexidade atrelada ao encerramento de uma união estável vai muito além das consequências emocionais, requerendo uma análise técnica e meticulosa das normativas do Direito de Família. A imposição legal da presunção de esforço comum busca proteger a solidariedade desenvolvida na construção da vida a dois, mas cobra vigilância constante frente às exceções legais atreladas à sub-rogação de bens particulares. Contar com a consultoria estratégica e investigativa de um advogado especialista revela-se um instrumento imprescindível para blindar os direitos de ambas as partes, assegurando que o novo ciclo de vida se inicie cercado pela mais lídima transparência e paz patrimonial.
