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Com meu falecimento todos os filhos receberão a herança, inclusive os de Casamentos anteriores??

SIM, efetivamente se houver identidade entre o mesmo título sucessório que legitima o recebimento da herança, não há que se fazer qualquer distinção entre os beneficiários que recolherem a herança - e assim acontece no caso dos descendentes imediatos do falecido, independentemente da origem da filiação.

Na União Estável o regime de bens será sempre o da Comunhão Parcial? Podemos mudar isso?

A União Estável é um dos institutos mais polêmicos do Código Civil e do Direito das Famílias. Por caracterizar uma união informal (outrora chamada de "União Livre") distingue-se, dentre muitos outros pontos, do Casamento pela ausência da formalização para sua existência.

Nunca me casei, sem pais vivos, filhos e irmãos. Para quem vai ficar minha herança?

O sempre tratado aqui art. 1.829 descortina todos aqueles que para a Lei serão os destinatários por ordem de vocação hereditária para o recebimento de herança do falecido. Legitimados dessa forma, resta sempre estudar cuidadosamente as regras que seguem o referido art. 1.829 pois elas detalham ainda mais a referida vocação que vai permitir (ou não) o recolhimento da herança.

Fui casada com o falecido pelo regime da Separação de Bens. Tenho herança ou meação?

O Direito brasileiro atual admite dois tipos de SEPARAÇÃO DE BENS: a convencional e a obrigatória. Muitas doutrinas e decisões judiciais falam também em "Separação Legal", "Separação Total", "Separação Absoluta" etc e isso acaba por confundir muitas pessoas, que se atrapalham ainda mais (enquanto Cartorário não foram poucas as vezes que ouvi falar de uma curiosa "Separação Parcial de Bens"... até hoje estou procurando ela... rs).

Fui casada com o falecido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Tenho herança ou meação?

O REGIME DE BENS tem muita importância no Casamento, no que tange à questão patrimonial, sendo certo que como já vimos aqui, em alguns casos a autonomia do casal estará comprometida (hipóteses do art. 1.641 do CCB/2002), como por exemplo quando um deles conta com mais de 70 anos (hipótese muito criticável, inclusive).

Até para receber herança terei que pagar Imposto??

Em todo Inventário "causa mortis" haverá, por conta do falecimento e da transmissão de bens e direitos do morto em favor dos herdeiros (saisine) o fato gerador requerido pela Lei para a cobrança do imposto mortis causa (ITD ou ITCMD, como nomeado em algumas legislações).

Quero adiantar tudo em vida e não deixar bens para Inventário. Como proceder?

NEM TODOS utilizarão as ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, seja por desconhecimento, seja por um curioso "receio" de tratar dessas questões acreditando que falar em divisão de bens, Inventário, Testamento etc, acabará por atrair a MORTE.... Neste aspecto uma frase que sempre uso, atribuída a uma Escritora americana (Vi Keeland) se mostra muito pertinente:

Afinal de contas, qual é mesmo o prazo para abrir o Inventário? E se passar do prazo?

O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.

O caso de Inventário lá de casa envolve 16 falecidos e várias gerações. Posso resolver isso em Cartório?

AINDA HOJE alguns colegas advogados têm a (falsa) impressão de que o Inventário Extrajudicial é LIMITADO pois destina-se apenas àqueles casos onde o falecido deixou esposa, dois filhos e um imóvel: tudo redondinho, simples, 50% para a viúva, 25% pra cada filho e tá tudo certo.