Advogado Usucapião Extrajudicial

A Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial pode ser feita sem diligência ao local do imóvel?

Como já sustentamos aqui (https://www.instagram.com/p/CKYXnF7jeNz/), tanto amparado na especializada doutrina, como no Provimento CNJ 65/2017 e Provimento CGJ/RJ 23/2016, entendemos pela possibilidade da realização da ATA NOTARIAL para USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL sem diligência ao local objeto da pretensão aquisitiva - porém é preciso deixar claro que tal modus operandi deve ser utilizado em casos onde for comprovada a impossibilidade da ida do Tabelião e/ou seu Preposto até o local (como por exemplo locais de alta periculosidade e/ou áreas

Quando cabe efetivamente o manejo da Usucapião Extrajudicial?

Não é difícil saber que tal como diversos outros institutos, só haverá DIREITO se houver o preenchimento dos requisitos legais. Assim também acontece com a Usucapião em suas diversas MODALIDADES, havendo por exemplo, espécies que exigem 2 anos, 5 anos, 10 ou 15 anos. Algumas dispensam inclusive BOA-FÉ e JUSTO TÍTULO, outras reclamam a existência de MORADIA ou utilização produtiva do imóvel. O exame cuidadoso pelo Advogado especializado e experiente certamente trará a solução de forma mais segura para o caso.

Quais são as Certidões necessárias para a Usucapião Extrajudicial?

O procedimento da Usucapião Extrajudicial, conforme regulamentada no Brasil (Provimento CNJ 65/2017 e art. 216-A da Lei 6.015/73) pode ser compreendida com dois grandes momentos: a lavratura da ATA NOTARIAL junto ao Cartório de Notas, a cargo do Tabelião de Notas e o registro do RECONHECIMENTO da Usucapião Extrajudicial realizado no Cartório do Registro de Imóveis, a

Tenho Promessa de Compra e Venda não registrada. Posso regularizar por Usucapião Extrajudicial?

A Usucapião é por excelência uma forma de REGULARIZAÇÃO imobiliária, através da qual o acervo cartorário passa a espelhar a realidade fática do imóvel. Não são poucos os imóveis que ostentam uma determinada situação na vida real divergindo e muito daquela constante do acervo cartorário (construções não averbadas, glebas que hoje já estão informalmente divididas e habitadas etc).

O litígio impede a realização da Usucapião Extrajudicial? Provimento CNJ 65/2017

SIM - porém é preciso destacar que há na Usucapião Extrajudicial importante atuação dos ADVOGADOS, juntamente com o REGISTRADOR IMOBILIÁRIO na resolução de eventuais impasses que possam, eventualmente, inviabilizar o reconhecimento da Usucapião pela via administrativa.

Reza o art. 18 que o OFICIAL do Registro Imobiliário deverá promover a CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO entre as partes interessadas, caso haja impugnação ao pedido administrativo:

Como fica o processo de Usucapião quando ocorre o falecimento do requerente?

Usucapião

Com o falecimento do autor da Ação de Usucapião a regra dos arts. 110 e 313 do CPC/2015 deverá ser aplicada, ocorrendo a substituição do polo ativo de imediato pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A lição é do Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) para quem:

O que é necessário para dar entrada na Usucapião Extrajudicial?

Podemos visualizar o procedimento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL em duas importantes etapas: a LAVRATURA da Ata Notarial que acontece no Tabelionato de Notas e o REGISTRO da reconhecimento da propriedade oriunda da prescrição aquisitiva, no Cartório do Registro de Imóveis - onde de fato há toda a tramitação a que alude o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017, assim como os demais Provimentos Estaduais.

Somente com o registro da Usucapião em Cartório é que meu direito nasce?

A usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA do direito em virtude do preenchimento de requisitos legais, como o TEMPO necessário, a POSSE qualificada e o OBJETO usucapível. Conforme as modalidades (que são algumas, com suas peculiaridades) os requisitos também mudarão, ora exigindo por exemplo, justo título e boa-fé, ora os dispensando.