Herança

É verdade que no mesmo Inventário posso ter meação e herança?

Estamos sempre falando aqui do art. 1.829 do Código Civil pois, pelo menos em termos de DIREITO DAS SUCESSÕES, esse é um dos mais polêmicos e importantes artigos, já que ele trata da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Pelas suas regras e as que seguem, podemos ver - nem sempre com a clareza esperada - QUEM receberá e QUANTO da herança deixada pelo (a) falecido (a).⁣

Imóveis sem Escritura Definitiva e Registro podem entrar também no Inventário?

PARA QUE SE POSSA INVENTARIAR E PARTILHAR bens do morto, estes precisam ser devidamente comprovados através dos seus respectivos títulos, mas e quando o morto não deixa nem ESCRITURA nem REGISTRO de determinados bens imóveis?⁣

Somos casados na Separação de Bens. Quando ele falecer mesmo assim terei direito à herança?

DEPENDE DO TIPO DE SEPARAÇÃO DE BENS (se "obrigatória" ou se "convencional"). Como sempre recordamos aqui, valerá a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regrar a própria sucessão quanto a legitimação para suceder ( Código Civil, art. 1.787:"Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela").

Papai faleceu e gostaríamos de deixar nossa parte na herança para Mamãe. É possível? Como fazer?

SIM - perfeitamente possível, mas como sempre procuramos incentivar a reflexão sobre as consequências dos atos notariais e registrais praticados - é muito conveniente pensar sobre a possibilidade de se EVITAR UM NOVO INVENTÁRIO, futuramente. A bem da verdade, a transferência pelos herdeiros de sua parte na herança em favor do (a) viúvo (a) não vai evitar a realização de um novo Inventário: em breve, quando esta vier a falecer (e esse é o rumo natural das coisas, sabemos) um novo inventário deverá ser realizado, novas custas recolhidas, impostos etc.⁣⁣

Comprei em meu nome e quitei mas já era casada e meu marido faleceu. Esse bem entra no Inventário?

MEAÇÃO e HERANÇA são institutos distintos que não podem passar desapercebidos pelo Advogado quando cuida de casos de INVENTÁRIO, especialmente analisando aquisição de bens durante a constância do Casamento ou da União Estável (especialmente a União Estável, observada a regra do art. 1.725 do CCB/2002).

O que recebo como viúva e como divorciada? 100%, 50%, 25%? Meação, herança, concorrência?

"RECEBER" alguma coisa em virtude da morte do outro ou do término da relação pode parecer um assunto muito embaraçoso - e na verdade é mesmo - mas não podemos perder de vista que na verdade estamos tratando de DIREITOS, reconhecidos em Lei que devem ser RESPEITADOS, seja em virtude de normas de DIREITO DE FAMÍLIA, seja por conta de normas de DIREITO SUCESSÓRIOS.

Não gosto do meu genro, mas preciso destinar bens para minha filha e proteger o patrimônio da família. E agora?

TODA QUESTÃO ENVOLVENDO FAMÍLIA exige do profissional uma escuta diferenciada, o que faz de questões relacionadas a patrimônio, herança, testamento e regime de bens assuntos muito delicados. Ninguém é obrigado a gostar de ninguém, muito menos SOGRA de GENRO e vice-versa.