advocacia extrajudicial

O Registro Facultativo para fins de Guarda e Conservação em Títulos e Documentos. Você conhece?

Todo mundo conhece com mais facilidade o RGI (ou RI - Registro Imobiliário) que já vem à cabeça quando se fala em Cartório ou Registros... com mais facilidade também, por óbvio, o RCPN que diz respeito, dentre outros assuntos, aos assentos de Nascimento, Casamento e Óbito. O RTD infelizmente ainda é um desconhecido de muita gente e dentre suas atribuições uma ainda menos conhecida do grande público e muitos operadores do direito é o REGISTRO FACULTATIVO para fins de MERA GUARDA E CONSERVAÇÃO.

Me deixaram de fora da Partilha... e agora? Perdi?

"Petitio Hereditatis", como ensinam FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Vol. 7. 2016) é a "medida judicial cabível para que a pessoa que foi excluída indevidamente da transmissão automática obtenha o reconhecimento da QUALIDADE DE HERDEIRO, bem como possa RECEBER OS BENS que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios".

Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...

O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".

Invadiram a minha casa sob o pretexto de "Usucapião"... e agora?

A solução pode estar numa das Ações Petitórias, como a Ação Reivindicatória. Ensina o mestre LUIZ ANTONIO SCAVONE (Direito Imobiliário. 2020) que "AÇÃO REIVINDICATÓRIA é a ação real que permite ao PROPRIETÁRIO da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua". Trata-se, como se vê pela redação do art. 1.228 do CCB/2002 de uma Ação baseada no DIREITO DE PROPRIEDADE (causa de pedir). Reza o referido artigo do Código Reale:

No Pacto Antenupcial posso proibir que meu marido fique com a minha herança?

O Pacto Antenupcial é um excelente instrumento que os "pombinhos" podem lançar mão antes do Casamento, afastando com isso - posso afirmar por experiência e vivência do Cartório - muitos problemas e pessoas interesseiras... imagina se o indivíduo interesseiro vai querer casar com a pessoa sabendo que não amealhará um centavo se quer já que o Casamento se dará, por exemplo, na mais COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS??

Quanto vai custar minha Escritura e o Registro em 2021?

Como acontece todos os anos os valores relativos aos EMOLUMENTOS para a lavratura dos Atos Notariais (ESCRITURAS PÚBLICAS, dentre outros atos) assim como o REGISTRO DE IMÓVEIS foi atualizado, no Rio de Janeiro, para o ano de 2021, através da Portaria CGJ/RJ 1.794/2020 (D.O. de 30/12/2020). Como sempre ressaltamos, os valores exatos somente serão informados pelas Serventias Extrajudiciais depois de examinar as peculiaridades do caso concreto. Em nosso site é possível encontrar TABELAS com valores aproximados e hipotéticos levando-se em consideração os critérios da Portaria Atualizada.

Ano Novo, vida nova... chega de enrolação: casar ou converter a União Estável em Casamento?

Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.

Lavrei, enfim, a Cessão de Direitos Hereditários... e agora?

Lavrada a competente Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, na forma do art. 1.793 do CCB/2002, deverá a mesma ser encartada em eventual processo de INVENTÁRIO Judicial existente - sendo certo que possui o Cessionário legitimidade para instaurar o procedimento, seja ele Judicial ou EXTRAJUDICIAL - neste último caso desde que presentes os requisitos da Lei 11.441/2007.