Quanto vai custar minha Escritura e o Registro em 2021?

Como acontece todos os anos os valores relativos aos EMOLUMENTOS para a lavratura dos Atos Notariais (ESCRITURAS PÚBLICAS, dentre outros atos) assim como o REGISTRO DE IMÓVEIS foi atualizado, no Rio de Janeiro, para o ano de 2021, através da Portaria CGJ/RJ 1.794/2020 (D.O. de 30/12/2020). Como sempre ressaltamos, os valores exatos somente serão informados pelas Serventias Extrajudiciais depois de examinar as peculiaridades do caso concreto. Em nosso site é possível encontrar TABELAS com valores aproximados e hipotéticos levando-se em consideração os critérios da Portaria Atualizada.

Ano Novo, vida nova... chega de enrolação: casar ou converter a União Estável em Casamento?

Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.

Fui traído e passei vergonha. Cabe Ação Indenizatória?

A doutrina mais abalizada do Direito de Família já sedimento que não cabe discussão de CULPA para a dissolução do Casamento. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (Direito das Famílias. 2020) ensina com a costumeira e cirúrgica propriedade:

Vai registrar com qual nome os gêmeos, Sr? "Corona" e "Vayrus"

Se quer realmente conhecer esses casos bizarros sobre NOMES ESTRANHOS pergunte ao seu colega cartorário que com certeza ele vai lhe falar sobre os nomes mais ABSURDOS e INACREDITÁVEIS que ele já viu durante o trabalho... a lista não é pequena!!

O "felizes para sempre" acabou... e agora? Como é que fica?

Já não se fazem relacionamentos como antigamente..... (também, antigamente não tinha tanto celular.... será só por isso?). Bom, sendo ou não culpa da tecnologia, é preciso saber que pelo menos hoje em dia está mais fácil dar um jeito quando o "felizes para sempre" chega ao final...

Lavrei, enfim, a Cessão de Direitos Hereditários... e agora?

Lavrada a competente Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, na forma do art. 1.793 do CCB/2002, deverá a mesma ser encartada em eventual processo de INVENTÁRIO Judicial existente - sendo certo que possui o Cessionário legitimidade para instaurar o procedimento, seja ele Judicial ou EXTRAJUDICIAL - neste último caso desde que presentes os requisitos da Lei 11.441/2007.

É válida a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem determinado mesmo sem partilha no Inventário?

Não devemos confundir a validade com a ineficácia. No que diz respeito à CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, esta deve ser realizada por ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Cartório de Notas, devendo o título ser encartado em procedimento de Inventário Judicial ou Extrajudicial, quando então do Espólio será destacado o bem transacionado pelos herdeiros ao cessionário.

A doutrina especializada de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) pontua com clareza: