Inventário - qual a melhor opção?
O CPC/2015 RECONHECE TIPOS DE INVENTÁRIO: TRÊS MODALIDADES JUDICIAIS E UMA EXTRAJUDICIAL


Desde 2007 passou a ser possível a realização do inventário diretamente nos tabelionatos de notas, sem qualquer intervenção ou necessidade de homologação judicial, desde que reunidos os requisitos legais.
Sem sombra de dúvidas o Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos é um caso de sucesso. Através dele a regularização de bens deixados por pessoas falecidas é alcançada de forma muito mais célere, econômica e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.
A usucapião é um importante instrumento reconhecido tanto na matriz constitucional (art. 183) assim como na legislação infraconstitucional (especialmente no Código Civil). Com o advento do novo CPC/2015 abriu-se a possibilidade da realização do procedimento de forma mais rápida e menos custosa (já que mais célere) pela via extrajudicial, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência obrigatória de Advogado.
A usucapião extrajudicial
Reza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, modificada pelo CPC/2015 que o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá ser requerido através de Advogado ao Cartório do Registro de Imóveis instruído, dentre outras coisas, com a ATA NOTARIAL lavrada pelo Tabelião de Notas. A Ata é documento de nuclear importância no procedimento, posto que carregada da Fé Pública do Tabelião de Notas.
Para que serve a Ata Notarial?

A dúvida é recorrente nas consultas relacionadas a propensos casos de regularização pela Usucapião (judicial ou extrajudicial)...
A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.
Não são raros os caso de pessoas que ocupam imóveis sem ter o regular registro nos Cartórios de Imóveis (RGI). A questão inclusive não é novidade e os números realmente espantam: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml
A Usucapião Extrajudicial é o procedimento de regularização de imóveis, realizado exclusivamente nos Cartórios Extrajudiciais, na presença de Advogado, baseado na prescrição aquisitiva (decurso do tempo), fundada na posse qualificada, desde que preenchidos os requisitos legais para a espécie de usucapião pretendida, na forma da Lei.