Gratuidade em Cartórios no RJ: Regras Extrajudiciais e o Direito dos Idosos sob o IRDR do TJRJ (2026)

GRATUIDADE

O acesso à justiça e aos serviços registrais no Estado do Rio de Janeiro enfrenta um cenário de custos crescentes, transformando direitos básicos em ônus financeiros significativos para o cidadão. A compreensão dos mecanismos legais de isenção é fundamental para garantir que a proteção jurídica não seja privilégio de poucos, mas uma realidade acessível a todos.

A gratuidade de justiça não deve ser compreendida como um favor ou uma benesse estatal, mas sim como um direito com lastro assegurado na Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma garantia essencial do exercício da cidadania, assegurando que o acesso ao Judiciário e aos serviços extrajudiciais não seja restrito apenas àqueles que possuem recursos para arcar com custas e emolumentos.

O Peso das Custas no Rio de Janeiro e as Portarias de 2026

O cenário fluminense é marcado por valores de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais extremamente elevados. Recentemente, essa realidade tornou-se ainda mais gravosa com a publicação das Portarias CGJ/RJ nº 516/2026 e 517/2026, que estabeleceram novos aumentos nas tabelas de emolumentos e custas judiciais no Estado. Diante de taxas que comprometem parcelas significativas da renda familiar, o exercício consciente do DIREITO À GRATUIDADE torna-se uma ferramenta de sobrevivência jurídica e financeira.

Novas Regras para Idosos: O Entendimento do IRDR do TJRJ

Recentemente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou o entendimento sobre a isenção para idosos por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018348-27.2024.8.19.0000. Esta decisão fixou teses vinculantes que devem ser seguidas por todas as instâncias do Estado:

  • Rendimento Líquido como Base: O teto de 10 salários mínimos para a isenção deve ser aferido com base no rendimento líquido do idoso (maior de 60 anos).
  • Deduções Permitidas: Para o cálculo da renda líquida, devem ser subtraídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência) e também os valores pagos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes.
  • Inclusão da Taxa Judiciária: A isenção abrange não apenas as custas processuais, mas também a taxa judiciária.

É importante destacar que a referida regra também tem plena aplicação no âmbito Extrajudicial já que, nos termos do inciso IX do art. 43 da referida Lei Estadual 3.350/99, também são gratuitos os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos. Regra semelhante é refletida no §1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 que esclarece:

"§1°. Para a prática de atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos, sem cobrança de emolumentos e acréscimos legais, é necessária a declaração de hipossuficiência a que se refere o artigo 2° deste Ato".
 

A Gratuidade no Âmbito Extrajudicial e o Fim das Exigências Abusivas

Para atos praticados em Cartórios Extrajudiciais (Registros, Certidões, Escrituras, Apostilamento etc), o regramento é estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013 e pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A norma é clara ao simplificar o acesso ao benefício:

  • A Declaração é Suficiente: Para solicitar a gratuidade, é necessária e suficiente apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pelo interessado.
  • Proibição de Exigências de Renda: Os serviços extrajudiciais não podem exigir comprovante de renda, contracheques ou declarações de salários como condição para o pedido.
  • Extensibilidade Judicial: A gratuidade deferida em sede judicial é estendida automaticamente à prática de atos extrajudiciais necessários para a efetivação das decisões daquele processo, conforme inclusive regra do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.

O Único Caminho Legal para a Discordância do Cartório

Caso o Responsável pelo Cartório tenha dúvidas fundadas sobre a declaração de pobreza, ele não pode simplesmente negar o atendimento. O caminho único e exclusivo para contestar o pedido é a Suscitação de Dúvida perante o Juízo competente:

  1. O cartório deve peticionar ao juiz no prazo máximo de 72 horas a contar do pedido.
  2. A petição deve ser fundamentada, expondo as razões da dúvida.
  3. Somente o Magistrado tem competência para decidir sobre a manutenção ou revogação do benefício.

Riscos e Responsabilidades no Pedido de Gratuidade

A tentativa de resolver entraves de gratuidade sem o suporte técnico adequado pode gerar graves prejuízos. Caso o Juiz verifique que houve declaração falsa ou de má-fé, a parte interessada poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor do acréscimo legal devido ao fundo público. Além disso, a perda de prazos em procedimentos de dúvida ou a aceitação de cobranças indevidas pode resultar no comprometimento desnecessário do patrimônio familiar em um cenário de taxas elevadas, o que sem dúvidas milita em desfavor do direito garantido e nem sempre divulgado aos interessados.

Conclusão: Transparência e Dever de Cumprimento Normativo

A divulgação ampla destas regras é imperativa, especialmente para os cidadãos em situação de vulnerabilidade e para os profissionais do Direito que não atuam habitualmente na seara extrajudicial. O conhecimento do regramento atualizado é a única defesa contra a imposição de custos que, por lei, deveriam ser isentos. É fundamental que a classe advocatícia esteja familiarizada com o fato de que a mera declaração de pobreza encerra o dever de prova do usuário perante o balcão do Cartório Extrajudicial.

Mais do que uma faculdade, espera-se que as Serventias Extrajudiciais, seus Responsáveis e prepostos apliquem o regramento com estrita obediência aos deveres delineados no artigo 30 da Lei nº 8.935/94. Antes mesmo de se exigir que o cidadão cumpra seus deveres, é dever institucional dos Cartórios observar as normas técnicas da Corregedoria e do Tribunal, abstendo-se de criar obstáculos administrativos que mitigam o acesso à cidadania. A justiça, em todas as suas vias, só se realiza quando a norma é aplicada com integridade e transparência por aqueles que detêm a Fé Pública.