Por que a Viúva não tem que pagar Imposto no Inventário onde só recebe sua meação?

INVENTARIO ITCMD

Quando o assunto é a regularização do patrimônio após o falecimento de um ente querido, o processo de inventário pode gerar inúmeras dúvidas, especialmente no que tange aos TRIBUTOS envolvidos, já que são sempre muitos gastos envolvidos, como sabemos. Uma das perguntas mais frequentes é exatamente esta: a viúva precisa pagar o imposto de herança (ITCMD ou ITD, como queira) sobre a sua parte dos bens? A resposta direta e fundamentada no sistema jurídico brasileiro é não, desde que estejamos falando estritamente da sua meação. No entanto, o cenário muda caso a viúva venha a receber bens a título de herança. Para compreender plenamente essa mecânica tributária e evitar pagamentos indevidos ao Fisco, é essencial entender as sutis diferenças entre os institutos jurídicos envolvidos. A tributação em um inventário segue regras rigorosas, moldadas pela jurisprudência, que costumam ser erroneamente interpretadas.

O que é a Meação e por que ela difere drasticamente da Herança?

Para desmistificar a questão, o primeiro passo absoluto para qualquer profissional ou herdeiro é separar dois conceitos basilares do Direito de Família e do Direito das Sucessões: a MEAÇÃO e a HERANÇA. Embora ambos os institutos sejam apurados, quantificados e delimitados dentro do mesmo processo de inventário, eles possuem naturezas e origens absolutamente distintas.

A meação é um instituto atrelado ao Direito de Família. Ela decorre, com exclusividade, do regime de bens escolhido pelo casal no momento do matrimônio ou na união estável. Em regimes de natureza comunitária, como a comunhão universal de bens ou a comunhão parcial de bens (neste caso, em relação aos aquestos adquiridos onerosamente), o cônjuge sobrevivente já é o legítimo proprietário da metade do patrimônio comum. É imperioso frisar que essa propriedade de 50% não nasce com o óbito do parceiro; ela preexiste a ele. A morte atua apenas como o evento que dissolve a sociedade conjugal, exigindo a separação fática e contábil dessa metade que já pertencia à viúva por direito próprio.

A herança, em contrapartida, é a universalidade que compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações que efetivamente pertenciam à pessoa falecida e que são transmitidos de forma imediata aos seus sucessores. Herança e meação não se confundem, sendo a herança o objeto específico do fenômeno sucessório, enquanto a meação representa a simples retirada daquilo que já era de titularidade do viúvo (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de direito civil: direito das sucessões, 2009). Em síntese prática, a meação garante a manutenção do patrimônio do cônjuge sobrevivente, ao passo que a herança representa um novo acréscimo patrimonial decorrente da sucessão.

A Não Incidência do ITCMD sobre a Parcela da Meação

Compreendida a diferença estrutural entre os dois institutos, a lógica tributária revela-se límpida. O imposto estadual cobrado durante esse processo é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A própria nomenclatura do tributo já delineia o seu exato fato gerador: a ocorrência de uma "transmissão" patrimonial. Para que o Estado-membro exija o ITCMD, é obrigatório que ocorra a transferência de um bem ou direito de uma pessoa para outra, de forma não onerosa, seja por uma doação ou pela sucessão causa mortis.

No caso específico da meação da viúva, não ocorre, sob nenhuma hipótese, uma transferência de patrimônio do falecido para a sobrevivente. O que os autos do inventário operam é a mera segregação da fração ideal que já pertencia à mulher por força do vínculo matrimonial. O seu patrimônio não sofreu qualquer enriquecimento em virtude da morte do marido; ele apenas foi quantificado.

Inúmeras decisões judiciais reafirmam o entendimento de que a meação não se insere no conceito jurídico de transmissão e, por consequência inescapável, não pode compor a base de cálculo do imposto causa mortis. Cobrar o ITCMD sobre a meação configuraria uma tributação indevida sobre um patrimônio já consolidado nas mãos da viúva, tratando como transmissão o que é mero reconhecimento de direito derivado de comunhão patrimonial preexistente. O imposto causa mortis incide unicamente sobre a herança transmitida, excluindo necessariamente do cálculo a meação pertencente ao supérstite (MARIA BERENICE DIAS. Manual das sucessões, 2015). A tributação recai exclusivamente sobre a efetiva mudança de titularidade. Nessa linha de intelecção:

"TJSP. 2161190-40.2020.8.26.0000. J. em: 11/09/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CÁLCULO DE ITCMD SOBRE A MEAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REPORTOU AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO COMPORTA ALTA INDAGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL – IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS – MEAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE TRANSMISSÃO, POIS DECORRE DO VÍNCULO MATRIMONIAL E DO REGIME DE BENS INSTITUÍDO PELOS NUBENTES – DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – RECURSO PROVIDO.
 

A Exceção Legal: A Herança sobre Bens Particulares e o Dever de Pagar o Imposto

Apesar de a viúva estar devidamente protegida da tributação em relação à sua meação, é vital esclarecer que o cenário muda frontalmente se ela receber bens a título de herança. Com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente foi alçado à categoria de herdeiro necessário. Isso dita que, a depender do regime de bens adotado, a viúva concorrerá com os descendentes ou ascendentes na divisão da herança.

A situação mais comum, que ilustra perfeitamente o dever de pagar o tributo, ocorre no regime da comunhão parcial de bens quando o falecido possuía os chamados "bens particulares". Bens particulares formam o acervo que não entra na comunhão do casal, por terem sido adquiridos pelo de cujus antes do casamento ou recebidos gratuitamente (por doação ou herança de terceiros) durante a constância do matrimônio.

Sobre esses bens, a viúva não detém qualquer direito de meação, pois compunham o patrimônio exclusivo do falecido. Porém, precisamente por não ter meação sobre esse montante específico, a legislação a convoca para herdar uma fração desses bens, dividindo-os com os demais sucessores. A máxima cristalizada e vastamente utilizada como fundamento nos tribunais superiores é simples e cirúrgica: onde o cônjuge meia, ele não herda; onde herda, não meia.

Nesta hipótese isolada, a viúva atua como uma verdadeira herdeira. Ocorre uma transferência efetiva de propriedade do autor da herança para a viúva, gerando o acréscimo patrimonial passível de tributação, que é o autêntico fato gerador do ITCMD. Nos bens em que o cônjuge não é meeiro, ele herda, consolidando-se a transferência de direitos que atrai a incidência do imposto sucessório sobre sua respectiva fração (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, 2018).

O Risco do Excesso de Meação na Partilha e a Correta Estruturação do Inventário

Além das questões atinentes à herança de bens particulares, há outro aspecto crítico que exige extrema cautela técnica para assegurar a blindagem patrimonial: o chamado "EXCESSO DE MEAÇÃO". Durante a partilha amigável, os bens são distribuídos e pode ocorrer de a viúva vir a receber bens cuja soma ultrapasse a exata metade a que ela tinha direito por conta do regime de bens.

Se ela não compensar financeiramente os demais herdeiros pelo valor excedente utilizando recursos próprios, a legislação tributária e a jurisprudência entendem de forma uníssona que houve uma verdadeira doação dos herdeiros para a viúva. Tratando-se de uma nova transferência gratuita de bens, o Fisco atrairá a incidência do ITCMD, desta vez sob a modalidade de doação inter vivos. Por outro lado, caso exista compensação financeira da viúva para com os herdeiros preteridos em prol da obtenção daquele bem imóvel a maior, caracterizar-se-á uma transação de caráter oneroso, como se fosse uma compra e venda de fração ideal, momento em que incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo de competência exclusivamente municipal.

Em conclusão assertiva: a viúva não paga o imposto sucessório sobre a sua meação pelo simples fato de que inexiste qualquer espécie de transmissão de riqueza. O procedimento trata-se de um mero reconhecimento contábil e jurídico de um patrimônio que já lhe pertencia antes mesmo do luto. O Estado é impedido pela legislação pátria de tributar essa parcela, protegendo a viúva de ter que recomprar a sua própria parte. Contudo, ao adentrar na esfera dos bens particulares preexistentes à relação como verdadeira herdeira, ou ao se beneficiar de um excesso de meação desenhado na partilha, a viúva estará praticando fatos geradores autônomos que demandam, indiscutivelmente, o recolhimento tributário correto para a regularização do espólio de forma definitiva e tranquila.