
Uma das dúvidas mais frequentes no Direito de Família brasileiro diz respeito ao tempo necessário para que um relacionamento amoroso seja juridicamente reconhecido como UNIÃO ESTÁVEL. Durante muito tempo, popularizou-se o mito de que seria obrigatório conviver sob o mesmo teto por CINCO ANOS para que o casal tivesse seus direitos garantidos. Contudo, a legislação e a dinâmica da sociedade evoluíram significativamente nas últimas décadas.
Neste breve ensaio, vamos esclarecer se o tempo de convivência é, de fato, um fator decisivo para a caracterização da união estável e detalhar quais são os impactos desse reconhecimento no direito à partilha de bens, à herança e também à pensão por morte.
O QUE A LEGISLAÇÃO ATUAL DIZ SOBRE O TEMPO DE UNIÃO ESTÁVEL?
No passado, a primeira legislação a regulamentar o tema (Lei nº 8.971/1994) exigia expressamente o prazo de cinco anos ininterruptos de convivência, ou a existência de filhos comuns, para que a união gerasse direitos a alimentos e à sucessão. Esse rigor, no entanto, foi abolido pouco tempo depois pela Lei nº 9.278/1996 e, posteriormente, pelo atual ordenamento civil.
Hoje, a união estável encontra amparo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1.723, caput, do Código Civil, que a define como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como se nota, a lei em vigor não estabelece qualquer prazo mínimo ou quantidade exata de dias, meses ou anos para que o relacionamento passe a ter proteção do Estado.
A doutrina especializada esclarece muito bem esse ponto. Não existe um calendário engessado para o amor, mas a relação não pode ser um mero encontro fortuito: "Ainda que não seja exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não pode ser efêmera, circunstancial" (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). É a qualidade do relacionamento e sua solidez no tempo que importam, cabendo ao juiz analisar os contornos circunstanciais e probatórios de cada caso concreto.
NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL? O PAPEL DO ANIMUS FAMILIAE
Se não há prazo mínimo, como diferenciar um namoro longo de uma união estável? A resposta reside no elemento subjetivo: o animus familiae, que é o desejo real, presente e imediato de constituir família.
Muitos casais modernos viajam juntos, pernoitam frequentemente na casa um do outro e até dividem despesas, caracterizando o que a jurisprudência chama de namoro qualificado. No namoro, há uma PROJEÇÃO de formar família apenas no futuro; na união estável, a família JÁ É uma realidade concreta no presente. Além disso, a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolida que a coabitação (viver sob o mesmo teto) NÃO É um elemento indispensável para o reconhecimento do vínculo. E se você pensar bem, nem deveria ser mesmo...
O tempo do relacionamento pode até ser curto, mas as atitudes do casal devem demonstrar maturidade familiar. Por outro lado, relações exageradamente curtas tendem a ser rejeitadas pelos tribunais por não preencherem o requisito da "durabilidade". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que um relacionamento de apenas dois meses de namoro, com duas semanas de coabitação, é tempo insuficiente para configurar a estabilidade necessária de um ato-fato jurídico familiar (STJ. REsp 1.761.887/MS, J. em: 06/08/2019). Para o tribunal da cidadania, a caracterização da entidade familiar exige que a convivência seja pública, contínua e imbuída do objetivo atual de constituição de família (STJ. REsp 1.974.218/AL, J. em: 08/11/2022).
Sobre o peso dessa estabilidade, a doutrina ressalta: "Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável... O importante é que se tenha uma certa estabilidade e durabilidade, que não seja efêmero" (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).
EFEITOS PATRIMONIAIS: DIREITO À PARTILHA DE BENS E À HERANÇA
Uma vez reconhecida a união estável, surgem relevantes direitos e deveres na esfera patrimonial. Se os companheiros não firmarem um contrato de convivência estipulando regras diferentes por escrito, o regime de bens aplicável será, automaticamente, o da comunhão parcial de bens, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil.
Isso significa que todo o patrimônio adquirido de forma onerosa (comprado) durante a constância da união estável será considerado fruto do esforço comum. Em caso de dissolução da união (término do relacionamento em vida), os bens deverão ser partilhados em proporções iguais (50% para cada), independentemente de quem efetivamente pagou por eles, salvo as exceções legais, como heranças e doações exclusivas.
No âmbito da herança, a situação do companheiro sobrevivente passou por uma verdadeira revolução. Historicamente, a lei conferia ao companheiro direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge casado. O artigo 1.790 do Código Civil limitava a herança do convivente apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união, fazendo-o concorrer de forma desfavorável com outros parentes. Felizmente, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional (Tema 809 de Repercussão Geral), equiparando totalmente os direitos sucessórios da união estável aos do casamento. Hoje, o companheiro é herdeiro e segue a regra do artigo 1.829 do Código Civil.
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS: A PENSÃO POR MORTE NO INSS E A REGRA DOS DOIS ANOS
Se no Direito de Família o tempo não é balizador rígido para reconhecer a união, no Direito Previdenciário as regras são diferentes e merecem extrema atenção. O tempo de relacionamento não impede que o status de dependente seja reconhecido, mas ditará o tempo de duração da pensão por morte paga pelo INSS (ou por Regimes Próprios de Previdência).
Com a edição da Lei nº 13.135/2015, que alterou o artigo 77, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213/1991, criou-se um forte LIMITADOR TEMPORAL para o pagamento do benefício. Se na data do óbito do segurado a união estável tiver menos de dois anos de duração, ou se o falecido tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas, o companheiro sobrevivente receberá a pensão por morte por apenas quatro meses.
Caso o casal comprove ter superado esses dois anos de união e as 18 contribuições, a duração da pensão será calculada de acordo com a faixa etária do viúvo(a) no momento do óbito, podendo ser temporária ou vitalícia (esta última apenas se o sobrevivente tiver 45 anos ou mais). Essa limitação de tempo só é afastada caso a morte ocorra por acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Outro obstáculo previdenciário importante foi incluído pela Lei nº 13.846/2019. O artigo 16, § 5º, da Lei de Benefícios passou a exigir um início de prova material (documental) contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, proibindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a união estável perante o INSS.
O legislador visou inibir fraudes patrimoniais e resguardar os cofres públicos, embora essa distinção temporal irrite os juristas. Conforme a doutrina salienta criticamente, "As leis relativas ao regime sucessório nas uniões estáveis foram, portanto, progressivamente concretizando aquilo que a CF/1988 já sinalizava: cônjuges e companheiros devem receber a mesma proteção..." (PAULO LUIZ NETTO LÔBO. Direito Civil – Volume 5 – Famílias, 2024). O tratamento desigual imposto pela previdência esbarra justamente nos preceitos constitucionais e nas dificuldades práticas da vida real.
CONCLUSÃO
A lei brasileira rompeu com a rigidez dos prazos mínimos para a constituição familiar, abraçando a pluralidade dos afetos. Para o Direito Civil, o que importa não é a contagem dos dias no calendário, mas a natureza sólida, pública e intencional de construir uma família hoje. No entanto, aos olhos da Previdência Social, o cronômetro segue correndo: comprovar ao menos dois anos de relacionamento é imperativo para evitar o corte abrupto de benefícios como a pensão por morte.
Para a proteção integral do casal e de seu patrimônio, recomenda-se fortemente a lavratura de uma ESCRITURA PÚBLICA de união estável, garantindo segurança probatória e tranquilidade na gestão dos direitos sucessórios, previdenciários e na partilha de bens.
