Meu marido recebia LOAS-BPC e faleceu. Posso receber pensão por Morte? Entenda a exceção que pode permitir.

LOAS BPC PENSAO POR MORTE

A perda de um ente querido traz, além do luto inevitável, desafios financeiros severos para a família que dependia de sua renda para a subsistência. No cenário do Direito Previdenciário brasileiro, uma das dúvidas mais recorrentes e angustiantes envolve a possibilidade de a viúva receber a pensão por morte quando o marido falecido era titular do Benefício de Prestação Continuada, popularmente conhecido pela sigla BPC ou LOAS. Como regra basilar do sistema de seguridade social, este benefício, possuindo natureza estritamente assistencial, extingue-se de imediato com o óbito do beneficiário titular, não gerando resquícios patrimoniais contínuos aos seus sucessores. No entanto, o universo jurídico é repleto de nuances e, para o alívio de muitas famílias, os tribunais pátrios vêm consolidando uma IMPORTANTE EXCEÇÃO para os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cometeu erros administrativos no momento da concessão originária daquele benefício. Este breve artigo destrincha essa exceção jurídica, orientando sobre as diretrizes legais e processuais necessárias para a correção do erro estatal, a fim de garantir a tão necessária pensão por morte aos dependentes.

A REGRA GERAL: A INTRANSFERIBILIDADE DO BPC/LOAS

Para compreender a exceção que resguarda o direito das viúvas, é imperativo entender a regra geral estruturante do sistema. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme determina expressamente o artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Por possuir um nítido caráter assistencial provido pelo Estado a quem se encontra em vulnerabilidade extrema, a doutrina ressalta que o encargo estatal detém um objetivo focado exclusivamente em prestações de natureza alimentar para aquele indivíduo específico. Como consequência lógica e direta dessa natureza personalíssima, o artigo 23 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, é categórico ao afirmar que o benefício é intransferível, não gerando qualquer direito à PENSÃO POR MORTE aos herdeiros ou sucessores do falecido. Ocorre que, na prática burocrática, muitas pessoas que possuíam os requisitos exatos e o histórico contributivo para receber uma aposentadoria por incapacidade ou um auxílio-doença (que são benefícios previdenciários) acabaram recebendo o BPC/LOAS por falha de orientação ou de processamento do próprio INSS.

A EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL: O ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS

A exceção que permite a concessão da pensão por morte repousa na constatação e na devida correção judicial de um erro administrativo pretérito. A jurisprudência admite a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova, de maneira inequívoca, que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco flagrante ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando, na verdade, o falecido marido já fazia jus a um auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou a uma aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).

Trata-se da aplicação direta do princípio da fungibilidade dos benefícios e do estrito dever da autarquia previdenciária de conceder, sempre, a melhor e mais adequada prestação a que o segurado faz jus (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023). Ao reconhecer o equívoco, o Poder Judiciário opera a modificação (ou conversão) da natureza do benefício concedido erroneamente — passando de assistencial para previdenciário —, garantindo, de forma retroativa, o direito reflexo à pensão por morte para a viúva e demais dependentes habilitados. Como exemplo lapidar dessa tese, destaca-se o precedente onde a Turma reconheceu que, havendo equívoco do INSS que concedeu amparo social em vez da devida aposentadoria por invalidez, é amplamente assegurada a pensão por morte à esposa (TRF4. APELREEX 0011522-60.2014.404.9999, J. em: 15/10/2014). Outro exemplo é o caso do TRF3, assim ementado:

"TRF3 - RI: 00123143320214036301. J. em: 19/12/2022. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE GOZOU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. (...) 2. O recebimento irregular de benefício assistencial pelo companheiro do falecido não altera seu direito à pensão por morte, se verificado o preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário no momento do óbito, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis quanto às irregularidades praticadas para a concessão do BPC, e proceder à cobrança do indébito por quaisquer dos meios previstos na legislação, inclusive compensação ou desconto – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0031546-82.2012.4.01.3300, Rel. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. em 21/10/2020. (...) 6. Recurso da parte autora provido".
 

OS REQUISITOS LEGAIS PARA ASSEGURAR O DIREITO REFLEXO À PENSÃO

Para obter êxito na conversão e na respectiva concessão da pensão por morte judicialmente, a viúva precisa demonstrar, fundamentalmente, dois elementos cruciais em relação ao falecido marido: a sua inquestionável qualidade de dependente e o preenchimento dos requisitos previdenciários do de cujus antes do evento óbito.

No que tange à dependência, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, elenca a esposa, o marido e o companheiro ou companheira como dependentes de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é absolutamente presumida pela norma legal, não admitindo sequer prova em contrário pelo INSS.

O ponto central da tese, contudo, é provar a real situação previdenciária do marido na exata época em que ele adoeceu, ficou incapacitado ou faleceu. É estritamente necessário demonstrar que, quando o INSS deferiu o BPC/LOAS no passado, o falecido possuía a chamada "qualidade de segurado". Essa qualidade existe quando há contribuições recentes válidas ou quando o trabalhador se encontra amparado pelo "período de graça", que, conforme a regra do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, pode se estender por 12, 24 ou até 36 meses após o encerramento da última atividade remunerada ou contribuição.

Adicionalmente, mesmo na hipótese em que o marido já havia perdido a qualidade de segurado na data de seu falecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a Súmula nº 416, garantindo que é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora não tivesse mais essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de qualquer espécie de aposentadoria antes de vir a óbito. A validade jurídica da aplicação protetiva desta regra em favor dos dependentes foi confirmada de maneira robusta pela jurisprudência, ratificando a premissa do direito adquirido repassado aos herdeiros (STJ. REsp 1110565/SE, J. em: 27/05/2009).

COMO PROCEDER: A OBRIGATORIEDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Diante da constatação do erro praticado pelo INSS, surge o importante questionamento procedimental: qual a via adequada para buscar a correção, ingressar com o pedido diretamente na Justiça ou passar novamente pelo crivo administrativo?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar tema de repercussão geral, encerrou essa controvérsia e definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende, como regra inafastável, de prévio requerimento do interessado perante as agências ou sistemas do INSS, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de sua respectiva apreciação e indeferimento pela autarquia (STF. RE 631240, J. em: 03/09/2014). A necessidade de manifestação prévia da administração pública é crucial para configurar a real resistência à pretensão e, logo, legitimar o "interesse de agir" do cidadão na esfera judicial para abrir um processo (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018).

Isso significa que a viúva deve, obrigatoriamente, protocolar o pedido de pensão por morte no próprio INSS em um primeiro momento. Naturalmente, por constar nos registros que o falecido era titular de um benefício assistencial (LOAS), é altamente provável que o sistema da autarquia indefira o pedido de forma automática. Municiada com esta carta de indeferimento, a requerente estará plenamente apta e autorizada pela legislação para ingressar com a ação judicial competente. É unicamente na via judicial que ocorrerá o debate aprofundado do mérito e a produção de provas periciais e documentais acerca do real quadro de saúde pretérito e do histórico contributivo do falecido. Caberá ao juízo avaliar as provas para atestar que o preenchimento dos requisitos previdenciários havia sido ignorado de forma lesiva pela administração pública.

CONCLUSÃO: BUSCANDO SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA

O cruzamento estratégico de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), prontuários médicos referentes à época da concessão originária do BPC/LOAS e avaliações periciais consistem nas ferramentas mais valiosas na jornada probatória em defesa da viúva. A Justiça atua, nestes casos sensíveis, como o principal veículo de correção de equívocos burocráticos, protegendo a família que se encontra abruptamente desamparada e concretizando o verdadeiro objetivo e o compromisso ético do sistema de Seguridade Social brasileiro. A pensão por morte proveniente dessa via de exceção fundamenta-se na rigorosa aplicação da lei, assegurando que o trabalhador adoentado receba a classificação jurídica irretocável e garantindo que o seu histórico de esforço contributivo não seja descartado, resguardando integralmente o sustento e a dignidade de seus dependentes.