Como evitar disputas na divisão de bens no Divórcio: 4 dicas importantes antes mesmo da hora do Casamento.

CASAMENTO E DIVORCIO

O fim de um relacionamento, seja pelo DIVÓRCIO ou pela DISSOLUÇÃO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL, é frequentemente acompanhado de imenso desgaste emocional. Quando a este cenário somam-se os conflitos patrimoniais, o processo pode se tornar longo, oneroso e extremamente litigioso. No entanto, é plenamente possível evitar disputas na partilha de bens por meio de um planejamento matrimonial e patrimonial eficiente, que pode ser feito antes do "sim" no altar ou até mesmo durante a constância da relação.

Discutir sobre dinheiro e patrimônio não é sinal de desamor, mas sim um ato de transparência, responsabilidade e respeito mútuo. Inclusive muitos problemas no Casamento e na União Estável surgem justamente pela falta de conversa e planejamento sobre questões patrimoniais e financeiras do casal. Este artigo é útil tanto para quem ainda não se casou e tem preocupações patrimoniais, quanto para quem já está em um relacionamento e busca segurança jurídica. Abordaremos as principais formas legais para proteger seus bens e garantir uma eventual separação pacífica.

O REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL

Antes de delinearmos as estratégias de proteção, é fundamental compreender a base das relações patrimoniais no ordenamento jurídico brasileiro. Todo casamento exige a adoção de um REGIME DE BENS. Se os nubentes não manifestarem uma escolha formal por meio de um pacto antenupcial, a lei determina que vigorará o regime legal supletório, qual seja, a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prevê o art. 1.640 do Código Civil. Nesse regime, via de regra, comunicam-se apenas os bens adquiridos a título oneroso durante a constância do matrimônio.

O cenário possui paralelos importantes na União Estável. A união estável se configura como entidade familiar pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723, Código Civil). Uma característica marcante da união estável é que ela independe de formalidades extremas para existir; ela pode se configurar perfeitamente como uma situação de fato, sem nenhum contrato escrito. No entanto, a ausência de um documento traz consequências patrimoniais automáticas: o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.

Caso o casal deseje estabelecer regras diferentes (e é muito importante pensar nisso), o contrato de convivência por escrito é a via adequada para regulamentar o regime de bens aplicável na união estável. Para blindar o patrimônio e evitar surpresas desagradáveis no futuro, vejamos as dicas jurídicas fundamentais.

QUATRO DICAS IMPORTANTES PARA EVITAR DISPUTAS NA PARTILHA DE BENS

1. ESCOLHA CONSCIENTE DO REGIME DE BENS (PACTO ANTENUPCIAL OU CONTRATO DE CONVIVÊNCIA)

A primeira e mais valiosa dica é não aceitar passivamente o regime imposto pela lei se ele não reflete a realidade da relação. O art. 1.639 do Código Civil consagra o princípio da autonomia privada, determinando que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Para exercer essa escolha no casamento, utiliza-se o PACTO ANTENUPCIAL, que, sob pena de nulidade, deve ser feito obrigatoriamente por ESCRITURA PÚBLICA (art. 1.653, Código Civil). Por meio deste instrumento, os noivos podem optar pelo regime da separação total de bens, pela comunhão universal, ou até mesmo criar um REGIME MISTO e inédito (por exemplo, estipulando que os bens imóveis não se comunicam, mas os rendimentos financeiros e bens móveis sim). Na união estável, a mesma liberdade patrimonial é exercida através do contrato de convivência, que permite o afastamento livre da comunhão parcial.

A doutrina adverte de forma contundente sobre o perigo da omissão: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, Advogado Especialista (Divórcio - Teoria e Prática, 2010) alerta que a maioria das pessoas se casa sem saber ou se preocupar com o significado do regime de bens escolhido, seja por constrangimento de discutir o assunto ou por não dar a devida importância no momento. Ter essa conversa franca e documentar a escolha previne inúmeros desentendimentos na partilha futura.

2. UTILIZAÇÃO DE DOAÇÕES DE BENS COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS

Para aqueles que já possuem patrimônio (como pais que desejam doar bens aos filhos que se casaram) e desejam transmiti-lo sem o risco de que tais propriedades entrem em uma futura partilha de divórcio do casal/herdeiros — mesmo que estes venham a se casar pelo regime da comunhão universal —, a lei oferece um excelente mecanismo de blindagem.

Trata-se da doação ou disposição testamentária gravada com CLÁUSULAS RESTRITIVAS, como já explicamos em detalhes em outros artigos. O art. 1.668, inciso I, do Código Civil determina expressamente que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, bem como os bens que forem sub-rogados em seu lugar. Adicionalmente, o art. 1.911 do Código Civil estabelece que a imposição de cláusula de inalienabilidade por ato de liberalidade implica, automaticamente, na impenhorabilidade e na incomunicabilidade do bem. Dessa forma, o patrimônio doado permanece protegido, sendo de propriedade exclusiva do donatário e absolutamente livre de divisão com seu cônjuge ou companheiro na hipótese de ruptura conjugal.

3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DURANTE O RELACIONAMENTO

"Mas eu já estou casado, é tarde demais para proteger meu patrimônio?" A resposta é NÃO. O Código Civil de 2002 rompeu com o dogma histórico da imutabilidade absoluta do regime de bens. De acordo com o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é plenamente admissível a alteração do regime de bens na constância da relação, mediante autorização judicial, em pedido motivado formulado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e, imperativamente, ressalvados os direitos de terceiros.

Isso significa que o casal, de comum acordo, pode ingressar em juízo para alterar a base econômica do matrimônio, por exemplo, migrando do regime de comunhão parcial para a separação convencional de bens. Conforme preleciona a doutrina especializada da Desembargadora Aposentada MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 2022), alterar o regime de bens na vigência do casamento pode significar que os cônjuges estão salvando a conjugalidade, na medida em que fazem ajustes patrimoniais voltados a dissolver incômodos de ordem econômica.

Os tribunais brasileiros têm garantido essa possibilidade, produzindo efeitos a partir da decisão para preservar terceiros e os atos perfeitos, conforme o entendimento firmado na jurisprudência pátria (STJ. REsp 1.671.422/SP, J. em: 25/04/2023).

4. REGISTRO PÚBLICO E ESTIPULAÇÃO DE LIVRE DISPOSIÇÃO DE BENS

Além de eleger o regime e instituir cláusulas, os casais podem detalhar como se dará a gestão do acervo patrimonial. No inovador regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (muito pouco disseminado e adotado na prática), os patrimônios permanecem inteiramente separados durante a convivência, sendo apurados para partilha apenas os bens adquiridos onerosamente na dissolução do casamento. A grande vantagem que previne atritos práticos neste regime é a permissão contida no art. 1.656 do Código Civil: no pacto antenupcial, pode-se convencionar a livre disposição dos bens imóveis particulares. Com isso, um dos consortes pode vender ou gravar seu imóvel particular sem a burocrática exigência da assinatura (outorga uxória/marital) do outro, conferindo notável independência.

Vale lembrar que todo planejamento ganha força máxima através da publicidade. O art. 1.657 do Código Civil impõe que as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial, pelo oficial do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS do domicílio dos cônjuges. O rigor no registro e na manifestação inequívoca das partes é exaltado pelo jurista FLÁVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil, 2024), pois a tutela da autonomia privada nos negócios familiares atua para iluminar a função social das convenções e evitar o enriquecimento sem causa.

CONCLUSÃO

O divórcio e a dissolução da união estável não precisam resultar em anos de exaustivas batalhas e delapidação de patrimônio no Judiciário. A legislação civil brasileira fornece um amplo leque de instrumentos para que cônjuges e companheiros possam desenhar suas próprias regras. Desde a confecção de um contrato particular de convivência, passando por um sólido pacto antenupcial, até a alteração judicial do regime de bens em curso, opções legais abundam. Realizar um planejamento com auxílio de advogados especialistas garante clareza, preserva a justiça nas relações e assegura que a ruptura conjugal seja apenas um fim de ciclo, e não um campo de disputas infindáveis. O que o casal não deve, de forma alguma, é se unir em comunhão de vidas sem conversar antes sobre as importantes questões patrimoniais e financeiras. Isso por si só já vai evitar muita dor de cabeça.