
Com lamentável mas necessária frequência o STJ é instado a falar sobre o óbvio, sobre tudo aquilo que já consta da Lei. No âmbito do Direito das Sucessões, essa premissa se faz notar de forma cristalina quando nos deparamos com a inacreditável e injustificada resistência de juízos de primeiro grau e de Tribunais de Justiça estaduais em homologar planos de partilha consensual que estabelecem divisões desiguais de bens entre herdeiros. Sob o manto de um formalismo processual ultrapassado, muitas decisões de instâncias inferiores insistem em impor uma igualdade aritmética absoluta que a própria legislação civil não exige, ferindo a autonomia privada e a celeridade procedimental.
Neste breve ensaio, explicaremos de forma prática e detalhada como funciona a divisão desigual de herança, demonstrando a plena legalidade desse procedimento tanto pela via judicial quanto pela EXTRAJUDICIAL, bem como os reflexos tributários e operacionais que devem ser observados para garantir a segurança jurídica do ato.
A AUTONOMIA PRIVADA E A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DESIGUAL
A regra de ouro do inventário é a busca pela harmonização dos interesses dos herdeiros. O artigo 2.015 do Código Civil estabelece, de forma direta, que, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, ser-lhes-á franqueada a possibilidade de realizar a partilha amigável. Esse negócio jurídico plurilateral pode ser formalizado por ESCRITURA PÚBLICA, termo nos autos do inventário ou escrito particular a ser homologado pelo juiz.
Muito embora o artigo 2.017 do Código Civil ordene que a partilha deve observar, quanto ao seu valor, natureza e qualidade dos bens, a "maior igualdade possível", esse dispositivo funciona como uma diretriz orientadora para o partidor ou para o magistrado em casos de partilhas judiciais contenciosas (onde não há acordo), e não como uma imposição matemática intransponível aos herdeiros consensuais. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, a vontade dos herdeiros capazes e concordes deve prevalecer sobre qualquer preciosismo contábil do Judiciário.
A doutrina especializada endossa que a partilha consensual e amigável prescinde de uma equivalência matemática absoluta de cotas. Conforme ensina a doutrina, o ato consensual de partilhar de modo diferenciado é plenamente válido, configurando manifestação da liberdade de transigir das partes (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Portanto, se um dos herdeiros concorda em receber parcela menor do que a sua fração ideal legal, não há qualquer óbice para que o plano de partilha seja desenhado dessa maneira.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COMO INSTRUMENTO DE AJUSTE
Um dos maiores equívocos cometidos pelas instâncias ordinárias ao se depararem com a partilha desigual é enquadrar a transação como uma "RENÚNCIA PARCIAL" da herança, o que é expressamente PROIBIDO pelo artigo 1.808 do Código Civil (o qual preceitua que não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo).
Ocorre que a partilha desigual de bens não se confunde com o repúdio parcial da herança. Na verdade, ela se operacionaliza juridicamente por meio da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ou cessão de quinhão), prevista no artigo 1.793 do Código Civil.
Doutrinariamente, quando o herdeiro concorda em receber uma cota inferior à devida, ocorre a chamada "renúncia translativa" (ou in favorem). Sob a ótica civilista, esse ato tem natureza jurídica de um negócio translativo duplo e simultâneo (ou seja, configura verdadeiramente uma Cessão de Direitos e não uma Renúncia): o herdeiro aceita tacitamente a sua cota sucessória e, ato contínuo, cede gratuitamente (doa) ou onerosamente (vende) o seu excesso em favor de outro herdeiro (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito das Sucessões, 2020).
Essa diferenciação é vital. Enquanto a renúncia abdicativa propriamente dita (pura e simples em favor do monte-mor, conforme o artigo 1.805, § 2º, do Código Civil) retroage ao óbito e exclui o herdeiro da sucessão (e não gera imposto), a cessão parcial de direitos hereditários pressupõe a aceitação prévia da herança e a posterior disposição voluntária de parcela do patrimônio disponível do herdeiro em prol de beneficiário determinado (e por isso temos aqui dois fatos geradores para impostos). Trata-se de negócio jurídico inter vivos perfeitamente eficaz e válido.
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL: COMO FAZER NA PRÁTICA?
A escolha do procedimento de inventário cabe exclusivamente aos interessados, observados os pressupostos de capacidade e consenso.
1. VIA JUDICIAL: O ARROLAMENTO SUMÁRIO
Nos casos em que as partes optam pelo Judiciário, o procedimento adequado é o arrolamento sumário, disciplinado nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Nesse rito simplificado, as partes apresentam a partilha amigável de plano.
Ao homologar o acordo consensual, o papel do juiz deve ser estritamente de controle de validade formal e manifestação de vontade, sendo vedada a ingerência no mérito da divisão. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o magistrado não pode exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais quando celebrada por partes maiores e capazes, devendo respeitar a autonomia privada e a celeridade do processo (STJ. REsp 2.225.451/SP, J. em: 26/05/2026).
2. VIA EXTRAJUDICIAL: A ESCRITURA PÚBLICA
Caso os herdeiros prefiram evitar a burocracia do processo judicial, poderão realizar todo o procedimento diretamente em qualquer Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha. Esse caminho, instituído originalmente pela Lei nº 11.441/2007 e hoje previsto no artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil, hoje exige apenas o consenso absoluto e que todos os interessados estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público. O requisito da capacidade já foi superado de acordo com atualizações da Resolução CNJ 35/2007 que regulamenta este procedimento extrajudicial.
A doutrina destaca que a Escritura Pública Extrajudicial possui eficácia plena e autossuficiente, constituindo título hábil para o registro imobiliário e para a transferência de qualquer bem móvel ou valor, independentemente de homologação judicial (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Curso de Direito Civil, 2017).
A TRIBUTAÇÃO NA PARTILHA DESIGUAL: RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO
A divisão de herança em quinhões desiguais atrai a incidência de obrigações tributárias específicas. Como há duas transmissões patrimoniais distintas, é indispensável o recolhimento dos impostos correspondentes.
1. Imposto sobre a Herança (Transmissão Causa Mortis): O recebimento da cota-parte legítima por cada herdeiro configura fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, nos termos do artigo 155, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal). Cada herdeiro responde pelo tributo proporcionalmente ao quinhão legal a que tinha direito originalmente.
2. Imposto sobre o Excesso de Quinhão (Transmissão Inter Vivos): A cota que sobeja (excede) a fração ideal legal de um herdeiro e é transferida a outro configura uma nova transmissão, sujeita à tributação:
- Cessão Gratuita (Doação): Se o excesso de quinhão for transferido de forma gratuita, equipara-se à doação de bens. Nesse caso, incidirá novamente o ITCMD-Doação (tributo estadual), cuja base de cálculo será o valor que exceder a cota legal do herdeiro doador.
- Cessão Onerosa (Venda/Reposição): Se o herdeiro beneficiado pelo excesso indenizar o outro herdeiro em dinheiro (torna), haverá uma transmissão onerosa inter vivos. Nesse cenário, o fato gerador atrai a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, conforme o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal), calculado sobre a fração imobiliária transferida.
O PROCEDIMENTO FISCAL E O TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ
A exigência fiscal do imposto de transmissão não pode atuar como barreira burocrática para a homologação da partilha ou expedição dos formais no rito de arrolamento sumário na via judicial.
Historicamente, o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) era interpretado pelas Fazendas de forma literal para exigir a quitação de todos os tributos antes da sentença de partilha. Contudo, em respeito ao princípio da celeridade processual trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 659, § 2º, e artigo 662, § 2º), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1074.
Ficou definido pela Corte que a homologação da partilha amigável e a expedição do formal de partilha no arrolamento sumário não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão sucessória ou doação por excesso de quinhão). O STJ ressalvou, contudo, que permanece obrigatória a comprovação prévia do pagamento dos tributos incidentes sobre os próprios bens do espólio e suas rendas (como IPTU, ITR, IPVA e Imposto de Renda). Resolvidos os impostos sobre os bens, o Fisco estadual será intimado apenas após o trânsito em julgado para proceder ao lançamento administrativo do ITCMD na esfera administrativa, sem travar o andamento judicial do inventário (STJ. REsp 1.896.526/DF, J. em: 28/10/2022).
Na via extrajudicial, todavia, é importante saber que o recolhimento de todos os impostos incidentes (tanto os do espólio quanto o de transmissão) deve anteceder obrigatoriamente à lavratura da Escritura Pública de Inventário, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 35 do CNJ.
CONCLUSÃO
A partilha desigual é uma ferramenta legítima e indispensável para a pacificação de conflitos familiares e para a adequada acomodação dos interesses patrimoniais dos coerdeiros. Amparada pelos princípios da autonomia privada e da livre disposição de direitos patrimoniais disponíveis, ela pode ser pactuada tanto pela via judicial quanto por escritura pública em cartório. O papel do operador do Direito deve ser o de viabilizar a transação amigável e orientar as partes quanto ao correto recolhimento tributário das transmissões envolvidas, evitando preciosismos formais que apenas servem para abarrotar os tribunais e atrasar a justa distribuição da riqueza familiar.
