
O planejamento sucessório e a regularização patrimonial pós-morte no Brasil historicamente enfrentaram o que a prática jurídica costuma denominar de "gargalo tributário". A perda de um ente de referência familiar, além do inegável impacto emocional, traz consigo a imediata necessidade de processar a sucessão para transferir os bens aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, as famílias frequentemente se deparavam com uma barreira financeira: a falta de liquidez imediata para arcar com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes mesmo de regularizar e poder usufruir ou alienar os bens do próprio espólio.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu uma alteração paradigmática e desburocratizadora nesse cenário ao julgar o Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000. O entendimento proferido nessa decisão impacta diretamente a aplicação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que regulamenta os INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS no Brasil. O órgão autorizou a lavratura da Escritura Pública de Inventário sem a exigência do prévio recolhimento do ITCMD, conferindo fôlego financeiro às famílias e consolidando a desjudicialização no território nacional, mas pontos importantes precisam ser considerados.
O ANTIGO EMPECILHO DO RECOLHIMENTO PRÉVIO NO EXTRAJUDICIAL
Até a consolidação desse novo entendimento, a redação original do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 impunha que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder obrigatoriamente a lavratura da Escritura Pública de Inventário:
"Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura".
Essa exigência criava em muitos casos um ciclo obstrutivo de difícil resolução para herdeiros sem recursos próprios imediatos: para obter a partilha dos bens em cartório era necessário pagar antecipadamente o imposto de transmissão; mas, para levantar o dinheiro do imposto, os herdeiros dependiam da venda de algum bem que só poderia ser alienado após a conclusão da própria partilha.
É importante pontuar que antes dessa novíssima decisão do CNJ, a única alternativa viabilizada pela Resolução CNJ nº 35 (alterada pela Resolução nº 571/2024) e disciplinada no Rio de Janeiro pelos artigos 453 a 455 do Código de Normas Extrajudiciais era a chamada "Venda Antecipada de bens do Espólio" para levantar fundos (procedimento não muito simples, diga-se de passagem). Contudo, essa medida anterior funcionava apenas como uma alternativa complexa e burocrática: exigia que os herdeiros encontrassem, sob pressão e sem a partilha concluída, um terceiro disposto a adquirir o bem por meio de uma Escritura Pública com cláusula resolutiva expressa. Além disso, o procedimento impunha um fardo de risco alto no Rio de Janeiro, fixando um prazo rígido de 90 dias para a lavratura da partilha final após o depósito dos emolumentos, sob pena de perda integral dos valores pagos ao cartório.
Desse modo, a solução atual do CNJ (no PP nº 0008622-24.2025.2.00.0000) mostra-se amplamente superior e verdadeiramente desburocratizadora. Realmente uma solução louvável, especialmente no contexto em que se sabe que na VIA JUDICIAL o recolhimento prévio do ITCMD não é requisito para a expedição do Formal de Partilha, pelo menos no rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO (como assentou o Tema 1074) que é praticamente o irmão gêmeo do Inventário Extrajudicial!
Em vez de forçar as famílias a estruturar vendas imobiliárias intermediárias complexas, ela ataca a raiz do problema ao permitir a lavratura direta do inventário com o recolhimento tributário diferido. Com a partilha formalizada de imediato, os herdeiros ganham plena liberdade jurídica para utilizar o próprio patrimônio regularizado do espólio para quitar o imposto, eliminando de vez o antigo gargalo de liquidez de forma simples e segura. Não restam dúvidas, portanto, que a modificação do art. 15 da Resolução vem em excelente hora.
A DECISÃO DO CNJ NO PP Nº 0008622-24.2025.2.00.0000 E A NOVA DINÂMICA
A virada de chave promovida nos autos do Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000 do CNJ alterou substancialmente esse panorama. O colegiado concluiu que condicionar de forma absoluta a lavratura da partilha ao prévio pagamento do imposto sucessório gerava uma injusta limitação ao uso da via administrativa, violando a eficiência do serviço público delegado (artigo 236 da Constituição Federal).
Pela nova regra que redefine os contornos do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a Escritura Pública de Inventário e Partilha consensual pode ser lavrada e assinada pelas partes sem a necessidade de comprovação imediata do recolhimento do ITCMD. O tabelião de notas formaliza a partilha dos bens e viabiliza que os traslados e títulos de propriedade sejam expedidos. O recolhimento do imposto de transmissão passa a ser postergado, permitindo que as partes utilizem o próprio patrimônio herdado para adimplir a obrigação tributária perante a Fazenda Pública Estadual. Vale destacar, contudo, que essa flexibilização se aplica à LAVRATURA da Escritura pelo Tabelionato; o efetivo REGISTRO da partilha na matrícula dos bens perante o Oficial de Registro de Imóveis (RGI) continuará condicionado à comprovação do recolhimento do ITD, conforme exige o artigo 192 do CTN e a legislação estadual. Trata-se de uma medida que respeita a realidade econômica da população brasileira e confere eficácia concreta à autonomia privada dos interessados. A sugestão da nova redação do art. 15 que seguiu anexada à referida decisão propõe:
"Art.15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária".
O PARALELO COM A VIA JUDICIAL: O TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ
Como dito, a inovação implementada na via extrajudicial encontra perfeita simetria com o entendimento já consolidado para a via judicial. No rito do arrolamento sumário (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado a desnecessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD como requisito para a homologação da partilha ou para a expedição dos respectivos formais.
Essa tese foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1074 do STJ, cujo julgamento conjunto unificou o entendimento da corte (STJ. REsp 2.027.972/DF e REsp 1.896.526/DF, J. em: 26/10/2022). A ementa consolidou a seguinte diretriz jurídica:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, NÃO SE CONDICIONAM ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
Conforme a Corte Superior, o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal todas as discussões e lançamentos relativos ao ITCMD. O magistrado homologa a partilha e expede os títulos translativos, e o Fisco é intimado posteriormente para efetuar a cobrança do tributo de transmissão.
Permanece de observância obrigatória, contudo, a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) de comprovar a quitação dos tributos relativos diretamente aos bens do espólio e suas rendas (como IPTU do imóvel, ITR ou IPVA vencidos antes do óbito) para que o processo seja encerrado. O imposto de transmissão (causa mortis), por incidir apenas sobre a transmissão decorrente da morte e não sobre o patrimônio do falecido, fica postergado.
Ao estender essa mesma lógica ao âmbito extrajudicial por meio do PP nº. 0008622-24.2025.2.00.0000, o CNJ harmonizou os procedimentos administrativos e judiciais, impedindo que a via cartorária se tornasse mais gravosa ou burocrática do que a via judicial.
CUIDADO ESSENCIAL: A TEMPESTIVIDADE E O RISCO DE MULTA ESTADUAL
Embora a nova regulamentação represente um avanço indiscutível, herdeiros e advogados devem atuar com MÁXIMA CAUTELA e estrita observância aos prazos legais estipulados pelas legislações fiscais estaduais. A autorização do CNJ para lavrar a Escritura sem o recolhimento prévio do imposto NÃO SIGNIFICA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, tampouco dilação ou suspensão dos prazos de vencimento do ITCMD previstos nas leis de cada Estado.
O artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece o prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito) para a instauração do inventário. A inobservância desse prazo atrai a incidência de pesadas multas tributárias moratórias instituídas pelos Estados-membros, cuja constitucionalidade já foi consolidada pela Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 21, inciso I, prevê um acréscimo de 10% sobre o valor do imposto se o inventário não for aberto no prazo, penalidade que se eleva a 20% se o atraso superar 180 dias. No Estado do Rio de Janeiro, sob a vigência da Lei nº 7.174/2015 (artigo 37, inciso I), a impontualidade na VIA EXTRAJUDICIAL atrai uma severa penalidade progressiva. Caso os herdeiros não enviem a Declaração de ITD à SEFAZ no prazo de 90 dias CONTADOS DO ÓBITO, ficam sujeitos a uma multa inicial de 10% sobre o imposto devido. Essa sanção é agravada com o acréscimo de 10 pontos percentuais a cada 12 meses adicionais de atraso, escalando até o teto de 40% — patamar que salta para 80% caso a infração venha a ser constatada pelo Fisco no curso de um procedimento fiscal; recomendamos muito ponderar sobre o caso concreto e principalmente, havendo possibilidade, evitar a MULTA sobre o ITCMD.
Portanto, para usufruir dos benefícios do novo cenário extrajudicial de forma plena e sem prejuízos financeiros, os herdeiros devem atuar de forma tempestiva. Uma alternativa altamente eficiente é a lavratura prévia da escritura autônoma de nomeação de inventariante. Essa providência formaliza o início do procedimento de partilha administrativa, assegurando a tempestividade e interrompendo a fluência dos prazos de multa moratória estadual (pelo menos no contexto do Estado de São Paulo), enquanto os herdeiros organizam os documentos para a partilha final.
PRINCIPAIS VANTAGENS DO NOVO CENÁRIO EXTRAJUDICIAL
A flexibilização promovida pelo CNJ consolida uma série de vantagens práticas para a sociedade e para o ecossistema jurídico-notarial, das quais podemos destacar:
1. Celeridade na Solução dos Inventários: O extrajudicial, que já é naturalmente mais rápido que o judicial, livra-se da importante trava da necessidade do pagamento prévio do ITCMD. Processos consensuais que demoravam meses aguardando a expedição de guias fiscais e a concordância prévia da Fazenda agora podem ser resolvidos ainda mais facilmente.
2. Desjudicialização Efetiva: Evitam-se a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário com pedidos de alvarás de venda de bens ou medidas não tão simplificadas (como a "Venda Antecipada de Bens do Espólio") que tinham como único escopo levantar recursos para pagar o ITCMD sucessório.
3. Preservação do Patrimônio Familiar: As famílias não precisam mais recorrer a empréstimos bancários com juros elevados ou vender bens às pressas e abaixo do valor de mercado para honrar as obrigações tributárias e cartorárias.
4. Segurança Jurídica: A regularização imobiliária é impulsionada, combatendo a informalidade possessória gerada por inventários abandonados por falta de recursos financeiros para o pagamento do ITCMD.
A decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº. 0008622-24.2025.2.00.0000 do CNJ representa, em última análise, a consolidação de uma justiça consensual moderna, humana e focada na eficiência prática dos atos jurídicos. Ainda assim, a prudência jurídica recomenda que, havendo viabilidade financeira, as partes realizem a quitação do ITCMD antes da lavratura da partilha. A estratégia não apenas afasta o risco de multas moratórias, mas também garante a imediata consolidação da propriedade mediante o registro imobiliário, prevenindo potenciais contingências com a administração tributária.
