O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, durante a 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§ 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§ 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
