ITCMD - Imposto da Herança em Inventários, conforme regras do Estado do Rio de Janeiro e recentes atualizações.

ITCMD - Imposto da Herança em Inventários, conforme regras do Estado do Rio de Janeiro e recentes atualizações.

INVENTARIO ITCMD RJ

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, conhecido nacionalmente como ITCMD e denominado oficialmente pela legislação fluminense como ITD, é o tributo estadual incidente sobre a transferência de patrimônio decorrente de heranças ou doações. No Estado do Rio de Janeiro, a exação é disciplinada precipuamente pela Lei Estadual nº 7.174/2015, com regramento complementar mantido para fatos geradores antigos sob a égide da Lei Estadual nº 1.427/1989.

A adequada gestão do ITD (ou ITCMD, como queira) em processos de inventário exige o domínio de prazos estritos, tabelas progressivas e do recente entendimento fixado pelos Tribunais Superiores. O objetivo deste breve ensaio é detalhar o funcionamento do tributo nas sucessões do Rio de Janeiro, abordando desde o fato gerador até as inovações processuais que desburocratizam a partilha.

FATO GERADOR E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

O fato gerador do ITD na sucessão hereditária ocorre no exato momento da abertura da sucessão, ou seja, no ÓBITO do autor da herança, em observância ao princípio da saisine positivado no art. 1.784 do Código Civil e ratificado no art. 2º da Lei Estadual nº 7.174/2015. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. A regra de competência tributária para a cobrança do imposto encontra-se delineada no art. 155, §1º, incisos I e II da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Estadual nº 7.174/2015:

- Bens imóveis e respectivos direitos: A competência pertence ao Estado do Rio de Janeiro se o imóvel estiver situado em território fluminense, independentemente do local do óbito ou do processamento do inventário.

- Bens móveis, títulos e créditos: A competência caberá ao Estado do Rio de Janeiro sempre que o inventário judicial ou extrajudicial for processado neste Estado (art. 5º, II, "c" da Lei nº 7.174/2015).
 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS (VALORES EM REAIS PARA 2026)

A base de cálculo do ITD corresponde ao valor venal (de mercado) dos bens ou direitos transmitidos na data da avaliação ou declaração, nos termos dos arts. 14 a 25 da Lei Estadual nº 7.174/2015. Para imóveis, adota-se o valor de mercado, respeitados os pisos do IPTU ou ITR. O Estado do Rio de Janeiro adota alíquotas progressivas calculadas em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). Diante do reconhecimento da constitucionalidade da progressividade pelo Supremo Tribunal Federal (STF. RE 562.045/RS, J. em: 06/02/2013), e considerando o valor atualizado da UFIR-RJ para o ano de 2026 (R$ 4,9604), a tabela progressiva do art. 26 da Lei nº 7.174/2015 traduz-se nas seguintes faixas em moeda corrente:

- 4,0%: Para valores até 70.000 UFIR-RJ (Até R$ 347.228,00);

- 4,5%: De 70.000,01 a 100.000 UFIR-RJ (De R$ 347.228,01 a R$ 496.040,00);

- 5,0%: De 100.000,01 a 200.000 UFIR-RJ (De R$ 496.040,01 a R$ 992.080,00);

- 6,0%: De 200.000,01 a 300.000 UFIR-RJ (De R$ 1.488.120,00);

- 7,0%: De 300.000,01 a 400.000 UFIR-RJ (De R$ 1.488.120,01 a R$ 1.984.160,00);

- 8,0%: Acima de 400.000 UFIR-RJ (Acima de R$ 1.984.160,00).

ISENÇÕES DESTACADAS NO INVENTÁRIO E REMISSÃO DO ITCMD

Entre as hipóteses de isenção previstas no art. 8º da Lei Estadual nº 7.174/2015 (que tratarão tanto da sucessão causa mortis quanto da doação), destacam-se aquelas de direta aplicação aos procedimentos de inventários:

- Monte-mor reduzido: Transmissão causa mortis de patrimônio total (monte-mor) de valor igual ou inferior a 13.000 UFIR-RJ (R$ 64.485,20 em 2026) — art. 8º, VII;

- Imóvel residencial único: Transmissão de um único imóvel residencial a pessoas físicas, cujo valor não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ (R$ 297.624,00 em 2026) — art. 8º, XI;

- Verbas trabalhistas e saldos sociais: Transmissão causa mortis de saldos de FGTS, PIS-PASEP, salários e proventos não recebidos em vida pelo falecido (art. 8º, VI c/c Lei Federal nº 6.858/1980);

- Dispensa de cobrança: Fica dispensado o recolhimento quando o valor total da guia de lançamento for inferior a 20 UFIR-RJ (R$ 99,21 em 2026), conforme o art. 8º, § 2º.

Por sua vez, a remissão do tributo (extinção legal do crédito tributário, nos moldes do art. 172 do CTN) encontra respaldo no art. 41 da Lei Estadual nº 7.174/2015. O dispositivo extinguiu expressamente os créditos antigos do antigo ITBI (fatos geradores ocorridos sob competência estadual até 28 de fevereiro de 1989 e não inscritos em dívida ativa), bem como determinou a remissão de todos os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.

PRAZOS, MULTAS (PROGRESSIVIDADE ATÉ 40%) E SOBREPARTILHA

Para evitar a incidência de penalidades, o processo de INVENTÁRIO JUDICIAL deve ser requerido no prazo de 2 meses (60 dias) a contar da abertura da sucessão (art. 611 do CPC c/c art. 37, V da Lei nº 7.174/2015). Na VIA EXTRAJUDICIAL, o procedimento de declaração no sistema SD-ITD da SEFAZ-RJ deve ser iniciado no mesmo prazo e o cálculo deve ser feito em até 90 dias do falecimento, sob pena de incidência de multa. Havendo desistência da via judicial e opção pela via extrajudicial, o contribuinte dispõe de 90 dias contados do trânsito em julgado da sentença de extinção para apresentar a declaração sem incidência de multa por atraso (art. 37, § 5º da Lei nº 7.174/2015).

As penalidades por descumprimento de obrigações tributárias são rigorosas, conforme regras fluminenses:

  • Multa por atraso no inventário judicial: 10% sobre o imposto devido, cobrada em dobro (20%) se constatada em procedimento fiscal (art. 37, V);
  • Multa escalonada por atraso na declaração (limite de 40%): O art. 37, I da Lei nº 7.174/2015 estabelece que a não prestação da declaração nos prazos regulamentares sujeita o infrator à multa de 10% do valor do imposto devido, acrescida de 10 pontos percentuais a cada 12 meses adicionais de atraso, até o limite de 40%. Caso a omissão seja apurada em procedimento de ofício, a penalidade atinge 80%;
  • Multa por inexatidão ou fraude: Varia de 20% (omissão simples) a 100% (intenção fraudulenta) do valor do imposto não pago (art. 37, III). É concedido desconto de 50% se o pagamento ocorrer em até 30 dias da autuação.

Na sobrepartilha, o art. 26, §1º da Lei nº 7.174/2015 determina que os bens aditados devem ser somados aos bens anteriormente declarados. Caso o novo total altere a faixa de alíquota progressiva, haverá o recálculo da alíquota sobre a totalidade do monte-mor, cobrando-se a diferença do imposto referente às guias anteriores.

INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL SEM PAGAMENTO PRÉVIO DO ITCMD (TEMA 1074 DO STJ)

Uma das transformações mais relevantes no processamento de inventários diz respeito à desvinculação do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha e expedição de formais ou escrituras:

1. Via Judicial (Arrolamento Sumário): O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1074 (STJ. REsp 1.896.526/DF, J. em: 25/05/2021), assentando que no arrolamento sumário (art. 659, § 2º do CPC) a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD. O julgado esclareceu que o art. 192 do CTN exige a quitação antecedente apenas dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (como IPTU e IPVA), diferindo o lançamento e a cobrança do ITCMD para a esfera administrativa fiscal.

2. Via Extrajudicial: Alinhando-se a essa diretriz de celeridade, o Conselho Nacional de Justiça atualizou a Resolução CNJ nº 35/2007 (por meio da Resolução CNJ nº 695/2026, art. 15), prevendo que a lavratura da escritura pública de inventário não depende da comprovação do pagamento prévio do ITCMD, cabendo ao tabelião apenas consignar a ciência expressa das partes sobre o dever tributário.

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARCELAMENTO E PAGAMENTO

O lançamento do ITD é realizado por meio da Guia de Lançamento emitida pelo sistema SD-ITD da SEFAZ-RJ, devendo o recolhimento ser efetuado via DARJ. A legislação estadual autoriza que o imposto seja custeado mediante o levantamento de saldos bancários pertencentes ao próprio espólio (art. 30, § 5º da Lei nº 7.174/2015).

Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte tem o direito de apresentar impugnação administrativa (art. 28, § 1º da Lei nº 7.174/2015), fato que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN; EDUARDO SABBAG. Manual de Direito Tributário, 2024).

Caso opte pelo adimplemento parcelado, a Resolução SEFAZ nº 680/2013 autoriza o parcelamento em até 48 vezes, atualizado pela taxa SELIC, desde que observados os valores mínimos por parcela fixados em UFIR-RJ (em 2026: 65 UFIR-RJ = R$ 322,43 para Pessoas Físicas; 450 UFIR-RJ = R$ 2.232,18 para Pessoas Jurídicas). No sistema SD-ITD, é possível ainda requerer o parcelamento em até 4 vezes iguais e sem juros para guias emitidas dentro do prazo regulamentar.

E QUANDO O(A) FALECIDO(A) DEIXA BENS EM VÁRIOS ESTADOS? COMO PROCEDER?

Quando o patrimônio deixado pela pessoa falecida abrange bens situados em diferentes Unidades da Federação, a definição da competência para a cobrança do ITCMD segue a regra de divisão territorial estabelecida pelo art. 155, §1º, incisos I e II da Constituição Federal e reproduzida no art. 5º da Lei Estadual nº 7.174/2015. Para os BENS IMÓVEIS e seus respectivos direitos, o imposto é devido estritamente ao Estado onde o bem se encontra localizado. Dessa forma, caso o acervo hereditário possua imóveis localizados, por exemplo, no Rio de Janeiro e em São Paulo, o inventariante deverá instaurar procedimentos independentes de declaração e lançamento do tributo perante a Secretaria de Fazenda de cada um dos Estados, aplicando-se sobre cada imóvel as alíquotas, bases de cálculo e isenções previstas na legislação estadual do local da situação do bem.

Por outro lado, em relação aos BENS MÓVEIS, títulos, créditos e recursos financeiros (como veículos, saldos bancários, quotas sociais e ações), o imposto compete integralmente ao Estado onde se processar o inventário judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 155, § 1º, II da Carta Magna. Assim, embora os imóveis exijam o recolhimento fracionado e direcionado a cada fisco estadual correspondente, a totalidade dos bens móveis será tributada em favor de uma única unidade federativa — no caso do inventário processado no Rio de Janeiro, em favor da SEFAZ-RJ —, simplificando a apuração sobre o patrimônio mobiliário do espólio.

Dica estratégica: Como a competência para tributar bens móveis e ativos financeiros pertence ao Estado onde o inventário é processado, e considerando a ampla diversidade de alíquotas (que variam até o teto de 8%) e isenções entre as Unidades da Federação, é ALTAMENTE RECOMENDÁVEL avaliar previamente o impacto fiscal da escolha do foro ou do cartório — especialmente nos inventários extrajudiciais —, garantindo uma gestão tributária eficiente e legal para os herdeiros.

CONCLUSÃO

O correto enquadramento do ITD no Estado do Rio de Janeiro exige atenção detalhada às alíquotas progressivas vigentes, ao aproveitamento das hipóteses de isenção e ao cumprimento rigoroso dos prazos de abertura do inventário para evitar a incidência das multas, que podem alcançar 40% por mora acumulada. Com a consolidação do Tema 1074 do STJ e a atualização das normas do CNJ, advogados e herdeiros dispõem de ferramentas procedimentais eficazes para finalizar a partilha e expedir títulos de propriedade com rapidez, transferindo a apuração do imposto para o âmbito administrativo competente.