Meu irmão faleceu sem deixar filhos, só deixando a viúva: quem tem direito nessa herança?

Meu irmão faleceu sem deixar filhos, só deixando a viúva: quem tem direito nessa herança?

INVENTARIO QUEM HERDA

A perda de um ente querido é um momento doloroso, frequentemente acompanhado por dúvidas que demandam respostas jurídicas precisas. Passado o momento doloroso da perda, uma das perguntas mais recorrentes diz respeito a como vai ser a divisão dos bens da pessoa que partiu: quem vai herdar, como deve ser a partilha - principalmente quando a pessoa não deixa filhos, nem pais vivos, mas deixa viúva(o) e em muitos casos, muitos irmãos vivos. Uma pergunta frequente é: "Meu irmão faleceu sem deixar filhos, deixando apenas a viúva. Nós, que somos seus irmãos, temos direito a alguma parte da herança?"

Embora o afeto e os laços de sangue sugiram que os irmãos participem da partilha, a resposta do ordenamento jurídico brasileiro é direta e clara: não, os irmãos não têm direito à herança nessa situação.

Este artigo busca explicar detalhadamente as regras do Código Civil (CC), destacando a ordem de vocação hereditária, eventuais divergências e como resolver o inventário de forma rápida hoje em dia, seja pela via judicial ou extrajudicial.

A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E O ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL

Para compreender por que os irmãos são excluídos da herança quando há cônjuge sobrevivente, é necessário analisar a ordem de vocação hereditária legal. Conforme a regra do Código Civil atual (que está para ser mudada, como sabemos), o artigo 1.829, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem de preferência:

1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente (a depender do regime de bens do casamento);

2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens);

3. Cônjuge sobrevivente;

4. Colaterais (parentes até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos).
 

O princípio fundamental que rege essa vocação é o da preferência de classe: a existência de herdeiros em uma classe anterior exclui completamente os herdeiros das classes subsequentes. Assim, os colaterais (irmãos), que figuram na quarta classe, só herdarão se o falecido não deixar descendentes, ascendentes e nem cônjuge sobrevivente.

O artigo 1.838 do Código Civil consolida essa regra ao prever que, em falta de descendentes e de ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência pátria, como ilustra o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no processo STJ. REsp 1.357.117/MG, J. em: 13/03/2018, que reafirmou que os colaterais são herdeiros de última classe e herdam apenas na ausência absoluta de cônjuge ou companheiro.

O MITO DO REGIME DE BENS E AS REGRAS DE EXCLUSÃO

Uma dúvida recorrente entre os irmãos do falecido é se o regime de bens adotado no casamento ou união estável poderia alterar essa regra. Muitos acreditam que, se o casal era unido sob o regime de separação convencional de bens, os bens particulares do irmão falecido deveriam retornar à sua família consanguínea (os irmãos).

Essa interpretação, contudo, é um EQUÍVOCO jurídico. O regime de bens do casamento possui relevância apenas para definir a concorrência sucessória na primeira classe (com os descendentes). Quando a sucessão se resolve na terceira classe — ou seja, quando não há descendentes nem ascendentes —, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio, independentemente do regime matrimonial, abrangendo tanto os bens comuns quanto os particulares.

Na jurisprudência estadual, a regra é aplicada sem hesitação, conforme demonstrado no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP. Apelação Cível 1019688-52.2019.8.26.0005, J. em: 15/03/2022, o qual ratificou que a viúva casada sob o regime de separação convencional herda a totalidade dos bens na ausência de pais ou filhos do falecido, restando completamente excluídos os colaterais. A referida decisão foi assim ementada:

"TJSP. 1019688-52.2019.8.26.0005. J. em: 15/03/2022. APELAÇÃO – SUCESSÃO – ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO – VIÚVA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS QUE FINALIZOU O INVENTÁRIO HERDANDO A TOTALIDADE DOS BENS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DOS IRMÃOS DO DE CUJUS – Vocação hereditária do cônjuge virago que precede a dos parentes colaterais – Inexistência de ascendentes ou descendentes que garante à mulher a sucessão por inteiro, conforme art. 1.838 do Código Civil – Irrelevância de no casamento ser observado o regime da separação de bens – Sentença ratificada – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
 

Além disso, cabe destacar que essas regras aplicam-se igualmente à união estável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 809 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, equiparando integralmente os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.

A única restrição legal: a viúva ou companheira só não herdará se, ao tempo da morte, o casal estivesse separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, conforme o artigo 1.830 do Código Civil. Nesse caso específico de separação fática prolongada, se os irmãos provarem em ação própria que a convivência se rompera por culpa exclusiva da sobrevivente, ela poderá perder o direito sucessório, abrindo-se a herança aos irmãos.

COMO RESOLVER O INVENTÁRIO ATUALMENTE: JUDICIAL VS. EXTRAJUDICIAL

Para que o patrimônio seja formalmente transferido para a viúva, é obrigatória a realização de um inventário. Atualmente, existem duas vias para o processamento do ato:

1. INVENTÁRIO JUDICIAL

O inventário judicial é o procedimento tradicional realizado perante o Poder Judiciário, sob a supervisão de um juiz. Ele é obrigatório nas seguintes hipóteses legais (previstas no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil):

- Existência de testamento deixado pelo falecido (embora a jurisprudência moderna venha flexibilizando essa obrigatoriedade se todos os herdeiros forem capazes e concordes);

- Presença de herdeiros incapazes ou menores de idade;

- Divergência ou conflito entre os interessados sobre a partilha dos bens.

O trâmite judicial é conhecido por ser mais lento e burocrático, sujeito aos prazos e ao volume de processos do Judiciário. A depender da espécia de Inventário Judicial (como o arrolamento sumário) o trâmite tende a ser mais simplificado e por isso mais célere que o tradicional inventário judicial.

2. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)

Realizado diretamente em um Cartório de Notas por meio de escritura pública, o inventário extrajudicial é opcional, extremamente célere e menos custoso. Seus requisitos cumulativos são:

- Interessados maiores e capazes (mas hoje em dia pode ser feito mesmo com incapazes, observadas as regras da Resolução 35/2007 do CNJ e suas modificações);

- Consenso absoluto sobre a divisão dos bens;

- Assistência obrigatória de advogado.

Inovações recentes e relevantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expandiram significativamente as facilidades e a autonomia desta via:

- Alienação de bens sem alvará (Resolução CNJ nº 571/2024): O inventariante nomeado extrajudicialmente passou a ter autorização para vender bens móveis ou imóveis do espólio diretamente por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial, para custear impostos e despesas da sucessão.

- Diferimento do imposto (Resolução CNJ nº 695/2026): Editada em 26 de agosto de 2026, esta resolução alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, determinando que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Essa medida eliminou o principal gargalo de atraso nos cartórios, permitindo a assinatura imediata da escritura, com a apuração e recolhimento fiscal ocorrendo a posteriori conforme as regras estaduais.

Por fim, vale ressaltar que a opção pela via extrajudicial é uma faculdade das partes. Conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão TJPR. Apelação Cível 0016926-81.2023.8.16.0017, J. em: 27/11/2023, amparado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o Judiciário não pode extinguir o inventário judicial sob a alegação de falta de interesse de agir apenas porque os herdeiros poderiam ter optado pela via administrativa.

CONCLUSÃO

Em suma, a legislação civil brasileira estabelece de forma categórica que, na ausência de descendentes e de ascendentes, a sucessão legítima recai integralmente sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente, restando os parentes colaterais (irmãos) afastados da partilha, independentemente do regime patrimonial de bens adotado no casamento ou na união estável. Apenas cenários muito pontuais, como a separação fática comprovada nos termos da lei ou disposições testamentárias válidas, são capazes de alterar essa sistemática.

Diante das recentes atualizações normativas introduzidas pelos atos do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de inventário — em especial na VIA EXTRAJUDICIAL — ganharam novos contornos de celeridade e autonomia procedimental. Contudo, a correta aplicação das regras sucessórias, a verificação da higidez dos documentos e a definição do rito mais econômico e seguro exigem uma análise detalhada das particularidades de cada acervo patrimonial, sendo indispensável a consulta a uma assessoria jurídica especializada em Direito das Sucessões para orientar os herdeiros e conduzir o procedimento em estrita conformidade com a legislação vigente.