
A edição da Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um microssistema específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O principal instrumento processual criado por essa atualização legislativa é a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, desenhada sob a forma de um procedimento especial bifásico que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé.
Para compreender o funcionamento desse mecanismo judicial, é fundamental distinguir a estrutura de cada uma de suas etapas. A PRIMEIRA FASE, regida pelo art. 104-A do CDC, possui caráter voluntário e conciliatório. Já a SEGUNDA FASE, disciplinada pelo art. 104-B do CDC, tem natureza contenciosa e destina-se à imposição de um plano judicial compulsório quando a conciliação resta frustrada.
Entender essa clivagem procedimental, além de muito estratégico, é decisivo para analisar se a capacidade financeira de quitar o valor principal das dívidas constitui um pressuposto inicial para o ajuizamento da ação ou um requisito de mérito para o êxito da fase contenciosa.
ADMISSIBILIDADE X MÉRITO: O PAGAMENTO DO PRINCIPAL É REQUISITO INICIAL?
Muitas vezes surge a dúvida se a capacidade imediata de quitar o capital principal dos débitos é condição de admissibilidade da demanda. À luz do ordenamento consumerista, a resposta é peremptoriamente negativa no tocante à petição inicial e à fase conciliatória.
O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer a sua subsistência digna. Desse modo, o comprometimento financeiro e a incapacidade temporária de adimplemento constituem o próprio pressuposto fático da tutela jurídica, e não um obstáculo ao acesso à Justiça.
Na fase do art. 104-A do CDC, o objetivo precípuo é promover a renegociação em bloco com a presença de todos os credores. Como vigora a autonomia da vontade e a autocomposição, os fornecedores de crédito podem aceitar voluntariamente propostas que contemplem desconto no valor principal, perdão de encargos, carência ou diluição de prazos.
Por essa razão, a jurisprudência estabelece que extirpar a ação no momento da propositura sob o fundamento de incapacidade financeira prévia configura manifesto "ERROR IN PROCEDENDO", por violar a teoria da asserção e atropelar o rito legal obrigatório (TJRJ. Apelação Cível 0805430-75.2024.8.19.0058, Rel. Des. Teresa de Andrade, 13ª Câmara de Direito Privado, J. em: 2024). Conforme leciona a doutrina especializada, o sistema do CDC foi desenhado justamente para integrar os consumidores excluídos ao mercado através da renegociação voluntária (CLAUDIA LIMA MARQUES. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime, 2016).
FASE CONTENCIOSA E O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO: A IMPERATIVIDADE DO ART. 104-B, § 4º DO CDC
Ultrapassada a fase de conciliação sem a celebração de acordo com um ou mais credores, o processo ingressa na etapa contenciosa mediante provocação do devedor. É exatamente neste momento processual que a premissa sobre o pagamento do principal ganha força cogente.
O art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece uma regra imperativa de ordem pública: o plano judicial compulsório imposto pelo juiz deve assegurar aos credores, no mínimo, o PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do débito no prazo máximo de 5 anos (60 meses), com primeira parcela em até 180 dias.
Embora a lei autorize o magistrado a reduzir ou zerar juros remuneratórios e moratórios, afastar penalidades contratuais e ditar novos prazos, ela não confere ao Judiciário o poder de IMPOR DESCONTO ou PERDÃO PARCIAL sobre o valor principal da dívida sem a anuência expressa do credor. A doutrina especializada reforça que a proteção da vulnerabilidade do consumidor deve harmonizar-se com a segurança jurídica das relações obrigacionais.
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DO STJ
A orientação jurisprudencial consolidada é de que, se a prova técnica ou documental demonstrar a inviabilidade matemática de o consumidor quitar o principal corrigido em até 60 parcelas mensais mantendo o mínimo existencial, o plano compulsório não poderá ser homologado (e, consequentemente, a Improcedência dos pedidos deverá ser o destino previsível nesse cenário).
Em julgamento paradigmático, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que o plano judicial compulsório deve obrigatoriamente garantir a quitação do principal corrigido, sendo VEDADA a imposição de abatimentos que importem em remissão forçada da dívida (TJDFT. Apelação Cível 0703967-03.2024.8.19.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, J. em: 2024). Em caso análogo, a Corte reiterou que a ausência de proposta viável que cubra o capital principal no prazo quinquenal acarreta a IMPROCEDÊNCIA do pedido de imposição do plano compulsório (TJDFT. Apelação Cível 0712349-82.2024.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, J. em: 19/02/2026).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ratificou-se que a delimitação da preservação do mínimo existencial e a revisão dos contratos devem respeitar estritamente os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC na fase de execução da repactuação compulsória (STJ. Recurso Especial 2239699/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. em: 25/05/2026).
É importante observar que a legislação sobre o superendividamento busca o reequilíbrio e o pagamento sustentável, sem contudo transformar o procedimento judicial em perdão irrestrito de débitos. Não por outra razão uma avaliação prévia e cuidadosa deve anteceder também esse tipo de medida judicial que busca socorrer os endividados (aliás, os superendividados).
ESTRATÉGIA ADVOCATÍCIA PREVENTIVA: A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE PRÉVIA DE VIABILIDADE
Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, sobressai o papel estratégico do advogado ao prestar assessoria jurídica ao consumidor endividado e superendividado. Antes de deflagrar a Ação de Repactuação de Dívidas, o patrono deve realizar uma rigorosa auditoria financeira e elaborar simulações matemáticas. Caso os cálculos demonstrem que a renda líquida do cliente — descontadas as despesas indispensáveis à sua sobrevivência — é incapaz de amortizar o capital principal atualizado em até 60 meses, o prosseguimento rumo à fase contenciosa do art. 104-B resultará na improcedência da imposição do plano compulsório.
Em tais cenários de insolvência severa, a estratégia jurídica preventiva deve ponderar rotas alternativas, tais como:
1. Tentativa de conciliação extrajudicial ou pré-processual: Buscar o apoio de Procons, Cejuscs ou Núcleos de Apoio ao Superendividado para negociar concessões voluntárias e abatimentos do principal diretamente com as instituições financeiras.
2. Ações revisionais autônomas: Ajuizar demandas pelo rito comum para questionar abusividades contratuais específicas, tarifas indevidas ou juros extorsivos, reduzindo o saldo devedor global antes de propor eventual repactuação.
3. Reorganização de finanças e avaliação de insolvência: Planejar a reestruturação do orçamento doméstico ou avaliar os institutos do direito obrigacional geral quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento do requisito temporal de 5 anos.
CONCLUSÃO: EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMO EXISTENCIAL E TUTELA DOS CREDORES
A Ação de Repactuação de Dívidas representa um avanço civilizatório para a proteção do consumidor vulnerável. Contudo, a efetividade do instituto exige o alinhamento técnico entre os direitos do devedor e as garantias legais mínimas conferidas aos credores.
Fica claro, portanto, que a capacidade de quitar o capital principal não condiciona o ajuizamento da ação ou a realização da audiência de conciliação inicial. Por outro lado, para obter êxito na fase contenciosa mediante a homologação do plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CDC), a comprovação do pagamento do principal corrigido em até 5 anos é requisito legal incontornável. A análise analítica prévia por parte do advogado é a chave para definir o caminho processual adequado e garantir a real solução da crise financeira do cidadão.
