
O conceito de família no Direito brasileiro passou por uma transformação profunda impulsionada pela valorização da AFETIVIDADE e pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O modelo tradicional centrado exclusivamente no VÍNCULO BIOLÓGICO deu lugar a uma compreensão plural das relações familiares, na qual o AFETO constitui verdadeiro elemento gerador de parentesco. Nesse cenário, o reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade consolidou-se como um dos temas mais relevantes do Direito de Família e das Sucessões.
Compreender como formalizar esse vínculo — seja perante o Poder Judiciário, seja diretamente nos Cartórios de Registro Civil — é fundamental para garantir direitos fundamentais, como o nome, a convivência familiar, a prestação de alimentos e os direitos sucessórios.
O CONCEITO E O AMPARO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E DA MULTIPARENTALIDADE
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA é aquela que se fundamenta na convivência, no cuidado e na construção diária do laço parental, independentemente de consanguinidade. Do ponto de vista legal, o art. 1.593 do Código Civil estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A expressão "outra origem" constitui a base normativa para o acolhimento do parentesco afetivo no ordenamento jurídico brasileiro (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).
Além disso, a Constituição Federal de 1988, no art. 227, § 6º, e o art. 1.596 do Código Civil consagram o princípio da igualdade entre os filhos, vedando qualquer designação discriminatória ou hierarquização entre a filiação biológica, adotiva ou socioafetiva.
A virada de chave no tema ocorreu com o julgamento do Tema 622 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF. RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, J. em: 21/09/2016). O STF fixou a tese de que
"a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Com essa decisão, consagrou-se a multiparentalidade, permitindo que uma pessoa tenha mais de um pai ou mais de uma mãe no seu assento de nascimento, acumulando direitos e deveres em relação a todos os genitores.
REQUISITOS E MEIOS DE PROVA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO
Para que a filiação socioafetiva seja reconhecida, exige-se a demonstração inequívoca da posse do estado de filho. A doutrina e a jurisprudência balizam essa configuração a partir de três elementos clássicos:
1. Tratamento (tractatus): O pretenso pai ou mãe cuida, educa, sustenta e trata a pessoa publicamente como filho, existindo reciprocidade socioafetiva.
2. Fama ou Reputação (reputatio): A comunidade, a escola, os familiares e o meio social reconhecem e aceitam aquela relação como de pai/mãe e filho.
3. Nome (nomen): O uso do sobrenome da família socioafetiva, elemento que fortalece a prova, embora não seja estritamente obrigatório para a concessão do registro.
A comprovação do vínculo pode ser feita por meio de fotografias em celebrações familiares, registros escolares como responsável, dependência em planos de saúde ou órgãos previdenciários, mensagens de texto, postagens em redes sociais e depoimentos de testemunhas (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD. Curso de Direito Civil: Sucessões, 2017).
A (DES)NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO "DE CUJUS" NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA "POST MORTEM"
Um dos pontos de maior debate na prática jurídica diz respeito à necessidade ou não de o falecido ter deixado uma declaração formal ou manifestação expressa em vida para que se reconheça a filiação socioafetiva post mortem.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais consolidou a tese de que é desnecessária qualquer manifestação formal ou declaração escrita de vontade do de cujus. Isso ocorre porque a filiação socioafetiva não se confunde com a adoção póstuma (prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Enquanto a adoção possui caráter constitutivo e exige procedimento formal prévio ou inequívoca manifestação de vontade de adotar, a ação de filiação socioafetiva tem natureza declaratória de uma SITUAÇÃO FÁTICA consolidada no tempo.
Para a corrente majoritária, a vontade do falecido não precisa estar registrada em papel: ela se extrai do seu comportamento social cotidiano, do tratamento parental dispensado (tractatus) e do reconhecimento público dessa condição (reputatio). Nesse sentido, o STJ fixou que a constatação do concreto laço de afetividade e da posse do estado de filho dispensa ato formal de declaração (STJ. REsp 2.227.835/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. em: 08/10/2025; STJ. REsp 2.263.904/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. em: 23/09/2025). No mesmo alinhamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assentou que a ausência de registro formal em vida não obsta o reconhecimento póstumo, sendo este consequência da verdade social construída pelo afeto (TJRJ. Apelação Cível 0004187-96.2018.8.19.0040, J. em: 23/03/2023).
Por outro lado, existe uma corrente jurisprudencial de cautela no STJ que enfatiza a necessidade de comprovar minuciosamente a intenção voluntária do de cujus de assumir o vínculo jurídico de filiação (com seus reflexos patrimoniais e sucessórios), a fim de evitar que simples atos de guarda, auxílio financeiro ou "criação por benemerência/caridade" (como no acolhimento de sobrinhos ou afilhados) sejam indevidamente convertidos em filiação socioafetiva post mortem por interesses meramente econômicos de herdeiros (STJ. REsp 1.899.329/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. em: 14/10/2025; STJ. REsp 2.256.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. em: 30/06/2026).
Assim, o elemento divisor de águas nos tribunais parece ser a qualidade do acervo probatório: quando a posse do estado de filho é sólida e duradoura, a ausência de documento escrito do falecido não impede a procedência da ação.
COMO RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NA VIA EXTRAJUDICIAL
Buscando desburocratizar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), atualmente regido pelo Provimento CNJ nº 149/2023 (que consolidou as diretrizes dos Provimentos nº 63/2017 e 83/2019).
Para que o reconhecimento ocorra diretamente no cartório em vida, devem ser preenchidos os seguintes requisitos objetivos:
- Idade Mínima do Reconhecido: A pessoa a ser reconhecida deve ter idade igual ou superior a 12 anos.
- Diferença de Idade: O pai ou mãe socioafetivo deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o filho reconhecido.
- Consentimentos Obrigatórios: É indispensável o consentimento pessoal do filho (se maior de 12 anos) e a concordância dos genitores biológicos/registrais constantes da certidão.
- Limitação da Via Extrajudicial: Pela via cartorária, permite-se a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo (paterno ou materno). A pretendida inclusão de mais de um genitor socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
- Atuação do Ministério Público: A manifestação do Ministério Público é obrigatória quando o reconhecido for menor de 18 anos, sendo dispensada para maiores e capazes.
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NA VIA JUDICIAL
Quando não for possível utilizar a via cartorária — como nos casos de filhos menores de 12 anos, discórdia entre os genitores biológicos e o reconhecente, pretensão de incluir mais de um pai/mãe socioafetivo ou necessidade de dilação probatória complexa —, o reconhecimento deverá ser buscado por meio de ação judicial (que mesmo quando cabível a via extrajudicial, permanece possível, prestigiada a facultatividade da via extrajudicial e a inafastabilidade da jurisdição).
Na via judicial, a ação declaratória de filiação socioafetiva cumula pedidos de retificação de registro civil e, quando cabível, petição de herança ou fixação de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça reforça que não há hierarquia jurídica entre as paternidades biológica e socioafetiva, devendo ser assegurada a equivalência plena de direitos sucessórios e patrimoniais (STJ. REsp 1.487.596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. em: 28/09/2021).
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM NA VIA EXTRAJUDICIAL
Uma das inovações mais expressivas no Direito das Sucessões e Notarial diz respeito à possibilidade de reconhecer a filiação socioafetiva post mortem no próprio âmbito extrajudicial. Historicamente adstrita às ações judiciais declaratórias, a averbação póstuma da socioafetividade pode ser admitida diretamente em cartório quando formalizada no bojo de inventários extrajudiciais. Esse entendimento fundamenta-se no Enunciado nº 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que prevê: "existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial".
Alinhado a essa diretriz, destaca-se relevante precedente no qual se julgou improcedente a dúvida suscitada pelo oficial registrador e autorizou-se a averbação de filiação socioafetiva post mortem FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA de Inventário e Partilha Extrajudicial (TJSP. 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos. Processo nº 1003616-73.2026.8.26.0577, Rel. Juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, J. em: 06/04/2026).
A decisão assentou que, havendo consenso absoluto e unânime entre todos os herdeiros maiores e capazes e o cônjuge supérstite, a escritura pública lavrada sob fé pública constitui título notarial hábil para a averbação do vínculo afetivo póstumo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade representa a consolidação de um Direito de Família humano, eudemonista e sintonizado com a vida real. Quer seja efetuado de forma célere na via Extrajudicial envolvendo Tabelionato de Notas e Registro Civil, quer seja declarado em sede judicial — inclusive após a morte do genitor —, o instituto assegura que a verdade afetiva receba a devida proteção jurídica, promovendo a cidadania, a dignidade e a plena igualdade de direitos (inclusive patrimoniais) entre todos os filhos.
