Para deixar minha coleção de perfumes, discos e jóias para meus sobrinhos preciso de um Testamento ou Codicilo?

Para deixar minha coleção de perfumes, discos e jóias para meus sobrinhos preciso de um Testamento ou Codicilo?

CODICILO

A destinação de bens específicos após a morte é uma preocupação recorrente para quem deseja beneficiar parentes colaterais, como sobrinhos, ou amigos próximos. Muitas vezes, o acervo a ser transmitido abrange itens de forte valor afetivo e histórico pessoal, tais como coleções de discos de vinil, perfumes importados ou raros, roupas, sapatos e joias de família.

Diante do desejo de planejar a sucessão desses objetos, surge uma dúvida jurídica fundamental: um simples codicilo — documento particular simplificado — é suficiente para garantir a entrega desses bens aos sobrinhos, ou a lei exige a confecção de um testamento formal?

A resposta jurídica exige a análise minuciosa das normas inscritas no Código Civil brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), além da orientação consolidada pela doutrina especializada e pelos tribunais de justiça.

O QUE É O CODICILO E QUAIS SÃO SEUS LIMITES LEGAIS

O codicilo é um instrumento particular de última vontade caracterizado pela SIMPLICIDADE e pela ausência de solenidades rituais. Previsto no art. 1.881 do Código Civil, o codicilo permite que qualquer pessoa capaz de testar disponha, por escrito particular datado e assinado, sobre questões de pouca relevância patrimonial.

Conforme o dispositivo legal, o codicilo destina-se expressamente a:

- Determinações e instruções especiais sobre o próprio sepultamento e sufrágios;

- Concessão de esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou aos pobres de certo lugar;

- Nomeação ou substituição de testamenteiro (Art. 1.883 do Código Civil);

- Legado de móveis, roupas ou joias, desde que sejam de pouco valor e de uso pessoal do falecido.

A doutrina jurídica destaca que o conceito de "pouco valor" ou "pouca monta" é RELATIVO e deve ser aferido em comparação com a totalidade do patrimônio líquido do falecido (monte-mor). Em termos quantitativos, a jurisprudência e a doutrina fixam como parâmetro que as disposições contidas em codicilo não devem ultrapassar a fração de 5% a 10% do valor total do acervo hereditário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020).

POR QUE O CODICILO NÃO RESOLVE O CASO DE DISCOS, PERFUMES E JOIAS

Embora o codicilo pareça uma alternativa atraente por sua informalidade, ele não é o instrumento jurídico adequado para transmitir uma coleção de discos, perfumes e joias para sobrinhos, por exemplo. A ineficácia do codicilo para essa finalidade decorre de três fundamentos jurídicos centrais:

1. Joias e o Conceito de Diminuto Valor: A jurisprudência pátria é firme no sentido de que joias de valor econômico expressivo não se enquadram no conceito de objetos de "pouco valor". A inclusão de joias valiosas em codicilo enseja a NULIDADE da cláusula ou a redução da liberalidade em juízo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já pacificou o entendimento de que joias e relógios de alto valor são incompatíveis com a natureza do codicilo (TJRS. Apelação Cível n.º 70015923808, J. em: 29/11/2006).

2. Coleção de Discos como Universalidade de Fato: Uma coleção estruturada de discos (seja de vinil ou CDs raros) constitui uma universalidade de fato (Art. 90 do Código Civil), ou seja, um conjunto de bens móveis reunidos por uma destinação unitária que possui valor cultural, histórico e econômico agregado. Uma coleção não se confunde com meros móveis de uso cotidiano e reduzido valor expressos no Art. 1.881 do Código Civil.

2. Pluralidade de Bens e Risco de Anulação: A cumulação de joias, acervo fonográfico completo e perfumes em favor de legatários específicos pode ultrapassar a figura dos pequenos legados individuais, configurando verdadeira partilha patrimonial de relevante expressão econômica e afetiva.

Consequentemente, a tentativa de transferir esse conjunto de bens por meio de codicilo expõe o ato ao RISCO iminente de impugnação judicial e declaração de nulidade por parte de herdeiros eventualmente preteridos.

A SOLUÇÃO JURÍDICA ADEQUADA: O TESTAMENTO E O INSTITUTO DO LEGADO

Para conferir plena eficácia e segurança jurídica à vontade do titular, o caminho correto é a elaboração de um testamento ordinário (Art. 1.862 do Código Civil). Por meio do testamento, o testador institui os sobrinhos como legatários de bens certos e determinados — figura jurídica denominada legado (Art. 1.912 do Código Civil).

O Código Civil disciplina três formas ordinárias de testamento:

- Testamento Público: Lavrado por tabelião em cartório de notas na presença de duas testemunhas (Art. 1.864 do Código Civil). Oferece a máxima segurança jurídica e fé pública.

- Testamento Cerrado: Escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião sob sigilo (Art. 1.868 do Código Civil).

- Testamento Particular: Redigido pelo próprio testador e lido perante três testemunhas (Art. 1.876 do Código Civil).

O TESTAMENTO PARTICULAR: ELABORAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA ESPECIALIZADA

O testamento particular (ou hológrafo) destaca-se por ser uma solução prática, pois pode ser elaborado diretamente pelo testador, em sua própria residência, sem a necessidade imediata de comparecimento a um cartório. Para que o testamento particular feito em casa seja válido, o Art. 1.876 do Código Civil exige o cumprimento estrito das seguintes solenidades:

- Redação: Pode ser escrito de próprio punho ou elaborado por processo mecânico/digitado;

- Leitura e Assinatura: Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado pelo testador na presença de, no mínimo, três testemunhas, que também o subscreverão (Art. 1.876, § 1.º do Código Civil). Se digitado, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser lido e assinado pelo testador e pelas três testemunhas simultaneamente (Art. 1.876, § 2.º do Código Civil);

- Confirmação Judicial: Após o falecimento do testador, o testamento particular deve ser publicado e confirmado em juízo, com a oitiva das testemunhas instrumentárias (Art. 1.878 do Código Civil e Art. 737 do Código de Processo Civil).

A jurisprudência exige a observância dos requisitos formais para a confirmação do testamento particular, sob pena de indeferimento (STJ. REsp n.º 1.639.021/DF, J. em: 24/10/2017; TJSP. Apelação Cível n.º 1002827-58.2022.8.26.0272, J. em: 29/11/2023).

Embora a legislação brasileira não exija a presença ou a assinatura de um advogado para a validade do testamento particular, a consulta e o acompanhamento de um advogado especialista em Direito das Sucessões são altamente recomendáveis. Erros na redação das cláusulas, dubiedade na identificação dos bens legados, vício na escolha das testemunhas (ex.: nomear beneficiários ou parentes impedidos nos termos do Art. 228 do Código Civil) ou a inobservância das regras de legítima podem levar à anulação total do testamento na fase de confirmação judicial. A assessoria profissional garante que o documento atenda perfeitamente aos rigorosos parâmetros da lei e da doutrina.

O RESPEITO À LEGÍTIMA E A PROTEÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR

Ao dispor sobre a coleção de discos, perfumes, joias etc., em favor dos sobrinhos, o testador deve atentar para a existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro).

De acordo com o Art. 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau e não possuem a condição de herdeiros necessários (Art. 1.829, IV do Código Civil). Portanto, as doações testamentárias feitas a eles devem ser extraídas da metade disponível do patrimônio do testador (50%), sob pena de redução das disposições testamentárias em caso de excesso (Art. 1.967 do Código Civil).

CONCLUSÃO: GARANTINDO A TRANSMISSÃO TRANQUILA DO PATRIMÔNIO AFETIVO

Em suma, o codicilo não possui amplitude legal para amparar a transferência de coleções valiosas, joias e bens móveis acumulados de expressivo valor afetivo ou econômico. A tentativa de utilizá-lo para deixar esses bens aos sobrinhos gera fragilidade jurídica e elevado RISCO DE ANULAÇÃO.

A via adequada, eficaz e SEGURA é a confecção de um testamento. O testamento particular surge como uma opção acessível, podendo ser minutado no ambiente doméstico, desde que cumpridos os requisitos essenciais de leitura e subscrição por três testemunhas idôneas. Para assegurar que a vontade do testador seja preservada sem falhas formais, é altamente recomendável buscar a orientação prévia de um advogado especializado no planejamento sucessório e, se possível, optar pela realização do Testamento Público, uma vez que as disposições contarão com a segurança da guarda perene dos Tabelionatos de Notas.