O latido dos cães do meu vizinho tira meu sossego: como os Tribunais lidam com esse problema?

O latido dos cães do meu vizinho tira meu sossego: como os Tribunais lidam com esse problema?

LATIDO CACHORRO VIZINHANCA

A convivência em ambientes urbanos e residenciais exige um constante equilíbrio entre os direitos dos possuidores de imóveis e o bem-estar da coletividade. Dentre os principais fatores de conflito de vizinhança na atualidade, destaca-se a POLUIÇÃO SONORA decorrente de ruídos emitidos por animais domésticos, em especial o latido excessivo de cães mantidos em residências contíguas. Se, por um lado, o ordenamento jurídico protege a posse e a tutela dos animais de estimação como seres sencientes, por outro lado, garante ao morador o direito inalienável à paz, ao descanso e ao repouso no seio de seu lar.

Diante do impasse gerado pela perturbação do sossego, surge a dúvida frequente sobre a viabilidade de recorrer ao Poder Judiciário e sobre a forma como magistrados e tribunais brasileiros solucionam essa demanda. O presente artigo examina os fundamentos doutrinários do direito de vizinhança, o enquadramento do uso anormal da propriedade segundo o Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais.

A TUTELA LEGAL DO SOSSEGO

O pilar fundamental que rege os conflitos vicinais no Brasil encontra-se positivado no artigo 1.277, caput, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel.

O direito de propriedade e de posse não possui caráter absoluto. O uso da propriedade torna-se nocivo ou anormal quando ultrapassa os limites ordinários de tolerância estabelecidos pela vizinhança, pela localização do prédio e pelas normas urbanísticas locais, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. A emissão de ruídos contínuos e ensurdecedores durante o período noturno ou de forma ininterrupta ao longo do dia caracteriza nítido abuso do direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil. Assegura-se o amparo ao sossego também no âmbito penal, visto que a perturbação do trabalho ou do sossego alheios configura contravenção penal tipificada no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Como aponta a jurisprudência sobre a tutela das situações vicinais, a proteção ao sossego e à saúde dos moradores decorre da necessidade imperiosa de harmonizar a convivência social e preservar a dignidade da pessoa humana no recesso do lar:

TJRJ. 00179684020168190208. J. em: 04/11/2020. APELAÇÃO CÍVEL. IMOVÉL COM NOVE CACHORROS. LATIDOS INCESSANTES. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E DA TRANQUILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RETIRADA DOS ANIMAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O art. 1.277, do Código Civil, prevê que a convivência em sociedade impõe limitações, inclusive quanto ao direito de propriedade, facultando ao vizinho cessar as interferências prejudiciais daqueles com quem convive, limitar direitos individuais em prol do interesse coletivo, tendo como escopo a preservação da segurança, do sossego e da saúde dos moradores da localidade. 3. Depreende-se dos autos que o direito de vizinhança repousa na perturbação do sossego da autora causado pelos LATIDOS INCESSANTES DOS CÃES que ocupam a residência da demandada. 4. A presença de nove animais e os latidos dos cães são fatos incontroversos nos autos, restando devidamente comprovado com o depoimento da própria ré. 5. A interferência na TRANQUILIDADE e no SOSSEGO da parte autora e demais vizinhos, durante o dia, à noite e na madrugada, em decorrência dos latidos dos cachorros que a apelante guarda em sua residência estão comprovados pelas testemunhas ouvidas em juízo. (...) O local para onde deverá a autora encaminhar os caninos é de sua inteira responsabilidade, pois deveria ter sopesado essa situação quando resolveu pegar a guarda dos cães para colocar em moradia incompatível e não apropriada para o grande número de animais. 11. Não se há de falar em proibição perpétua e cruel de acesso a guarda de animais. Ora, o que não se admite na hipótese é a parte recorrente se arvorar em um direito absoluto, que não tem, e impor aos seus vizinhos a convivência com animais que produzem ruídos excessivos a ponto de prejudicar o direito de vizinhança. (...)"
 

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA

Uma das matérias de maior relevância prática diz respeito ao regime de responsabilidade civil aplicável aos danos e incômodos provocados por vizinhos. Diferente das relações contratuais ordinárias em que se discute a existência de culpa ou dolo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil no Direito de Vizinhança possui natureza jurídica objetiva.

Significa dizer que a vítima do barulho exorbitante não precisa comprovar a negligência, a imprudência ou a má-fé do vizinho proprietário dos cães. Para que exsurja a obrigação de reparar os danos ou de cessar a conduta, basta demonstrar a conduta (manutenção dos animais produtores de ruído), o dano ou transtorno intolerável e o nexo de causalidade entre ambos.

Esse entendimento foi ratificado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 2.125.459/SP, J. em: 02/04/2024), reafirmando que a responsabilidade decorrente do uso nocivo da propriedade do artigo 1.277 do Código Civil prescinde da comprovação de culpa. No mesmo sentido, dispõe o artigo 936 do Código Civil que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Nesse diapasão, o direito de exigir a adequação das atividades ou a cessação do barulho assenta-se na constatação objetiva do desequilíbrio e do incômodo extraordinário provocado na esfera de direitos do vizinho (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD. Curso de Direito Civil, 2017).

O QUE RESTOU DECIDIDO NOS TRIBUNAIS: CASOS PRÁTICOS

A análise da jurisprudência revela a diversidade de soluções adotadas pelos Tribunais para equilibrar o direito de manter animais e o direito ao sossego dos vizinhos, ponderando a razoabilidade e as provas dos autos em cada caso concreto:

1. Limitação do número de animais e imposição de obrigações de fazer: Em situações nas quais o morador abriga quantidade excessiva de cães gerando poluição sonora e odores desagradáveis, os Tribunais costumam determinar a redução gradativa do plantel. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou a uma protetora de animais a proibição de acolher novos cães, a redução do número para no máximo cinco animais em seis meses e a obrigação de inibir latidos contínuos no período das 20h às 06h, sob pena de multa diária (TJSP. Apelação nº 1007102-02.2021.8.26.0073, J. em: 26/09/2024).

2. Retirada compulsória de animais em caso de risco à integridade física: Quando a permanência dos cães extrapola a perturbação do sossego e atinge a segurança da vizinhança devido a fugas e ataques recorrentes, a Justiça determina a remoção imediata dos animais do local. Decidiu-se pela procedência da retirada definitiva de cães de grande porte de um imóvel diante de histórico de fugas e agressões a pedestres, prevalecendo o direito à segurança e à integridade física sobre o direito de propriedade (TJSP. Apelação nº 1004203-68.2022.8.26.0114, J. em: 24/09/2024).

3. Condenação ao pagamento de Danos Morais: Quando o barulho contínuo priva os moradores do sono e compromete a saúde psicológica de forma prolongada, configura-se a lesão extrapatrimonial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a procedência da obrigação de não fazer acompanhada de condenação ao pagamento de indenização por danos morais a vizinhos afetados por ruídos constantes gerados em unidade residencial (TJRJ. Apelação Cível nº 0131415-06.2020.8.19.0001, J. em: 15/12/2022). Em sentido idêntico, o Colégio Recursal de São Paulo fixou indenização por danos morais decorrentes da exposição reiterada de vizinhos a latidos em volume elevado (TJSP. Recurso Inominado Cível nº 0005457-10.2023.8.26.0292, J. em: 06/02/2025).

4. Improcedência dos pedidos ante a ausência de prova do incômodo exorbitante: A mera presença de cães na vizinhança não gera presunção automática de ilicitude. Caso os laudos periciais e vistorias sanitárias comprovem boas condições de higiene, a existência de estruturas que abafam os ruídos e a inexistência de poluição sonora intolerável, o pedido de remoção dos cães e de indenização é julgado improcedente (TJRJ. Apelação Cível nº 0235202-18.2012.8.19.0038, J. em: 24/01/2023).

Assim, a aferição do abuso do direito exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias fáticas e do patamar de suportabilidade exigível na vida comunitária.

COMO PRODUZIR PROVAS E BUSCAR A SOLUÇÃO JURÍDICA

Para a obtenção de êxito em eventual demanda judicial fundada no uso anormal da propriedade, o autor deve organizar um acervo probatório robusto capaz de demonstrar a intensidade e a frequência da perturbação. São elementos probatórios decisivos:

- Registros audiovisuais: Gravações de áudio e vídeo com marcação de data e horário demonstrando a continuidade dos latidos em momentos de repouso noturno. ATA NOTARIAL também é um excelente instrumento para esse tipo de situação, uma vez que o Oficial do Cartório poderá atestar o tudo que sente, ouve e presencia no local;

- Registros formais e Boletins de Ocorrência: Notificações extrajudiciais enviadas ao vizinho, reclamações no livro do condomínio e Boletins de Ocorrência lavrados junto à autoridade policial;

- Prova testemunhal e laudos técnicos: Depoimentos de outros moradores e vizinhos atingidos, além de eventuais relatórios de vistorias da Vigilância Sanitária ou medições decibelimétricas.

Antes do ajuizamento da ação principal de obrigação de fazer cumulada com danos morais (ação de dano infecto ou cominatória), recomenda-se a tentativa de composição amigável ou mediação. Caso persista a conduta nociva, o interessado poderá requerer em juízo a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que o magistrado determine a imediata imposição de medidas inibitórias sob pena de multa diária (astreintes).

CONCLUSÃO

A análise da doutrina e da jurisprudência pátria evidencia que a tutela do sossego doméstico é garantia essencial do Direito de Vizinhança. Embora a posse de animais de estimação seja um direito assegurado aos cidadãos, o seu exercício encontra limites intransponíveis no dever de segurança, sossego e saúde que deve orbitar as relações entre vizinhos. Diante de latidos contínuos e incômodos intoleráveis, os Tribunais atuam firmemente para impor obrigações de fazer, limitar a quantidade de animais e fixar reparações por danos morais, restaurando a paz e o equilíbrio nas relações de vizinhança.