
A conclusão do processo de inventário e o encerramento da partilha de bens costumam trazer a impressão de que todas as questões jurídicas referentes ao patrimônio do falecido foram definitivamente resolvidas. Contudo, pode acontecer do cônjuge ou companheiro sobrevivente descubrir, após a expedição do formal de partilha ou da lavratura da escritura pública, que em nenhum momento constou no processo, por exemplo, o seu DIREITO REAL DE HABITAÇÃO sobre o imóvel em que residia com a falecida esposa.
Essa omissão costuma gerar grande angústia e receio de despejo repentino: afinal, a falta de menção no inventário significa a PERDA DESSE DIREITO vitalício? Existe um prazo limite para exigir essa garantia na Justiça? O que deve ser feito na prática para regularizar a situação? E como fica o direito de moradia se o imóvel foi partilhado integralmente entre os herdeiros e o sobrevivente não ficou com nenhuma fração da propriedade?
A OMISSÃO NO INVENTÁRIO SIGNIFICA A PERDA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO?
A resposta jurídica para essa dúvida é não. A omissão do direito real de habitação no processo de inventário não acarreta a perda do direito e nem impede o seu exercício posterior.
O direito real de habitação é um instituto jurídico que decorre diretamente da lei (ex vi legis), cujo nascimento ocorre de forma automática no exato instante do falecimento do cônjuge ou companheiro, por força do princípio da saisine. A sua fundamentação legal encontra-se no art. 1.831 do Código Civil para os casamentos, e no art. 7º da Lei nº 9.278/1996 para as uniões estáveis.
Como a garantia de moradia nasce diretamente do texto legal, ela não integra o monte partível (o conjunto de bens a ser dividido entre os herdeiros). Consequentemente, a ausência de pedido ou de menção durante o inventário não gera preclusão temporal e nem pode ser atingida pela coisa julgada da sentença que homologou a partilha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que a decisão que homologa a partilha diz respeito unicamente à divisão do domínio e da propriedade dos bens, não interferindo no direito real de moradia:
"A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei (...). Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha" (STJ. REsp 1.125.901/RS, J. em: 20/06/2013).
EXISTE PRAZO PARA REQUERER ESSE DIREITO OU A PRETENSÃO PRESCREVE?
Uma das dúvidas mais frequentes de quem descobre essa omissão anos após a finalização da partilha diz respeito à existência de um prazo limite para buscar a proteção do Judiciário. A resposta é igualmente favorável ao sobrevivente: a pretensão é imprescritível.
A ação judicial destinada a reconhecer o direito real de habitação tem natureza predominantemente declaratória, pois busca apenas atestar a existência de uma situação jurídica preexistente criada pela própria lei no momento do óbito. No direito processual brasileiro, as ações declaratórias não se submetem a prazos prescricionais ou decadenciais.
Dessa forma, enquanto o sobrevivente continuar utilizando o imóvel como sua residência habitual, ele poderá requerer o reconhecimento do seu direito a qualquer tempo, seja meses ou anos após o encerramento do inventário.
Cabe, todavia, uma ressalva importante: embora a ação seja imprescritível, a garantia real em si pode se extinguir caso o beneficiário abandone voluntariamente o imóvel ou altere a sua destinação residencial (por exemplo, ao alugar a casa para terceiros ou transformá-la em estabelecimento comercial). Nesses casos, ocorre a cessação do escopo social de proteção ao lar, aplicando-se analogicamente as causas de extinção do usufruto dispostas no art. 1.410, inciso VIII, c/c art. 1.416 do Código Civil.
COMO FICA O IMÓVEL PARTILHADO SE O SOBREVIVENTE NÃO FICOU COM PARTE DELE?
Um cenário muito comum ocorre quando, pela regra do regime de bens do casamento ou da união estável, o cônjuge/companheiro sobrevivente não possui meação sobre aquele imóvel específico e também não concorre como herdeiro no bem (por se tratar, por exemplo, de bem particular da falecida partilhado integralmente entre os filhos dela). Nessa hipótese, 100% da propriedade do imóvel é atribuída aos herdeiros no formal de partilha.
Ainda que os herdeiros tenham se tornado os únicos proprietários de todo o bem, o direito real de habitação permanece prevalecendo. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico diferencia claramente a propriedade (domínio) do direito real de habitação (fruição e moradia). A partilha atribui aos herdeiros a chamada nua-propriedade (a titularidade do imóvel no papel), contudo essa propriedade nasce gravada pelo direito real de habitação que favorece o sobrevivente (ROLF MADALENO. Manual de Direito de Família, 2022).
Assim, os herdeiros tornam-se proprietários do bem, mas ficam privados da posse direta e do uso do imóvel enquanto a viúva ou companheiro lá residir. Eles NÃO PODEM exigir a desocupação do bem, não podem propor a imissão na posse e não podem impor a venda forçada do imóvel para divisão de valores. A garantia existencial da moradia, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sobrepõe-se ao direito patrimonial dos proprietários.
O QUE FAZER NA PRÁTICA PARA PROTEGER O SEU DIREITO DE MORADIA?
Para quem se encontra nessa situação de omissão do direito de habitação após a partilha, a prática jurídica oferece dois caminhos principais de proteção que precisam ser avaliados por um Advogado:
- Caminho Ativo (Ação Declaratória): O interessado deve ajuizar uma Ação Declaratória de Direito Real de Habitação em face dos herdeiros que figuram como proprietários no formal de partilha. Obtida a sentença procedente, o título judicial será levado ao Cartório de Registro de Imóveis para a devida averbação na matrícula do bem, com base no art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).
- Caminho Defensivo (Matéria de Defesa em Juízo): Caso os herdeiros ajuízem ações de reintegração de posse, imissão na posse ou extinção de condomínio tentando desocupar o imóvel, o sobrevivente pode alegar o direito real de habitação diretamente na sua contestação. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o direito de habitação é oponível aos herdeiros independentemente de registro imobiliário prévio.
CONCLUSÃO: SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PARA PERMANECER NO SEU LAR
A ausência de menção ao direito real de habitação no inventário já finalizado constitui uma falha de natureza formal que não é capaz de retirar do cônjuge ou companheiro sobrevivente a proteção da sua moradia. A lei e a jurisprudência pátria asseguram que o direito de morar no imóvel mantido com a falecida é vitalício, imprescritível e prevalece mesmo diante de herdeiros que sejam proprietários de 100% do bem.
Portanto, o interessado não deve se desespere nem ceder a pressões para desocupar a residência. O caminho adequado consiste em buscar orientação jurídica para propor a ação declaratória ou exercer a defesa necessária, garantindo a tranquilidade de permanecer em seu lar com respaldo absoluto da ordem jurídica.
