A filiação socioafetiva dá direito à herança tanto do Pai Biológico quanto do Pai Socioafetivo?

A filiação socioafetiva dá direito à herança tanto do Pai Biológico quanto do Pai Socioafetivo?

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A transformação das estruturas familiares no Brasil impôs uma reconfiguração profunda do Direito das Sucessões e do Direito de Família. O modelo tradicional e exclusivo de parentesco cedeu espaço ao reconhecimento do AFETO como valor jurídico fundamental, respaldado expressamente pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que o parentesco é natural ou civil, resultante de consanguinidade ou de outra origem.

Nesse contexto contemporâneo, a filiação socioafetiva surge quando a relação entre pai e filho se constrói na convivência, no cuidado e na posse do estado de filho, independentemente do laço de sangue. A consolidação jurídica do afeto ensejou o surgimento da multiparentalidade (ou pluriparentalidade), que é a possibilidade de um indivíduo possuir, concomitantemente, mais de um pai ou mais de uma mãe registrados em seu assento de nascimento.

Diante dessa pluralidade de vínculos, surge uma dúvida central no âmbito patrimonial: o filho reconhecido socioafetivamente tem o direito de receber herança de ambos os genitores? A resposta do ordenamento jurídico brasileiro é afirmativa. Configurada a multiparentalidade, gera-se o fenômeno da pluri-hereditariedade, assegurando ao filho a participação integral na sucessão de todos os genitores reconhecidos.

O LEADING CASE DO STF: A TESE VINCULANTE DO TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL

A consolidação normativa sobre a matéria ocorreu com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC (STF. RE 898060/SC, J. em: 22/09/2016). Ao apreciar o Tema 622 da Repercussão Geral, a Suprema Corte pacificou a questão ao fixar a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
 

O acórdão, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que a Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da paternidade responsável (artigo 226, § 7º) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), afastando qualquer tipo de hierarquia entre a filiação biológica e a socioafetiva. Na doutrina especializada, defende-se que a identificação da posse de estado de filho deve se traduzir na plenitude dos direitos no campo hereditário (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).

Dessa forma, a expressão "com os efeitos jurídicos próprios" contida na tese do STF abrange todos os consectários patrimoniais e sucessórios, garantindo que o filho não precise renunciar ao pai socioafetivo para ter declarada a paternidade biológica, e vice-versa.

A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS: IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E PLURI-HEREDITARIEDADE

Alinhados ao precedente do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça Estaduais consolidaram o entendimento de que a multiparentalidade impede qualquer tentativa de mitigar ou limitar os direitos patrimoniais do filho.

A Quarta Turma do STJ apreciou a pretensão de um tribunal estadual que pretendia conceder apenas "efeitos existenciais" à paternidade socioafetiva (STJ. REsp 1.487.596/MG, J. em: 28/09/2021). O STJ reformou a decisão de origem para conferir plena equivalência de efeitos jurídicos, destacando que atribuir uma posição inferior ao filho socioafetivo ou restringir sua herança viola o princípio da igualdade entre os filhos, estatuído no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Da mesma forma, a Terceira Turma do STJ assegurou o direito de um herdeiro receber a herança do pai biológico em ação de investigação de paternidade post mortem, ainda que o autor já houvesse recebido a herança de seu pai registral socioafetivo (STJ. REsp 1.618.230/RS, J. em: 28/03/2017). O tribunal assentou que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, cujos reflexos sucessórios são decorrência legal inafastável.

Nos Tribunais regionais, a aplicação da pluri-hereditariedade também é pacífica. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito do herdeiro biológico em promover a anulação de partilha prévia e a recomposição do monte hereditário, ratificando que a coexistência do pai biológico e do pai socioafetivo garante a participação nos inventários de ambos (TJSP. Apelação Cível nº 0019905-75.2012.8.26.0032, J. em: 18/08/2022).

FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E DIREITO SUCESSÓRIO APLICADO

A doutrina ressalta que a cumulação de paternidades não cria privilégios, mas atende aos imperativos constitucionais de não discriminação entre os descendentes (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020). Existindo mais de um genitor reconhecido, o filho figura como herdeiro necessário em relação a cada um deles, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

A matéria também se encontra cristalizada em enunciados normativos e institucionais:

- ENUNCIADO Nº 632 DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF): "Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos".
 

- ENUNCIADO Nº 9 DO IBDFAM: "A multiparentalidade gera efeitos jurídicos".
 

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (Provimento CNJ nº 149/2023), autorizando a inclusão do genitor afetivo sem a exclusão do biológico e produzindo plenos efeitos sucessórios.

DISTINÇÃO ESSENCIAL: FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA VS. ADOÇÃO ESTATUTÁRIA REGULAR

Existe uma importante distinção técnica entre a filiação socioafetiva (decorrente da posse do estado de filho ou da chamada "adoção à brasileira") e a adoção formal regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Enquanto a filiação socioafetiva na multiparentalidade permite o acréscimo de genitores no registro civil com o consequente direito à dupla herança, a adoção estatutária regular rompe em definitivo os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, ressalvados apenas os impedimentos matrimoniais, nos termos do artigo 41 do ECA. Na adoção regular do ECA, não ocorre multiparentalidade, transmitindo-se o direito de herança exclusivamente em relação aos adotantes (ROLF MADALENO. Sucessão Legítima, 2020).

CONCLUSÃO E REPERCUSSÕES NO INVENTÁRIO E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Em conclusão, a filiação socioafetiva confere pleno direito à herança tanto do pai biológico quanto do pai socioafetivo. A tese firmada pelo STF no Tema 622 eliminou a necessidade de opção entre o vínculo genético e o vínculo afetivo, alçando o filho à condição de herdeiro necessário em cada uma das linhas parentais reconhecidas.

Essa realidade jurídica traz repercussões diretas para a elaboração de inventários e para a estruturação de planejamentos sucessórios. A presença da multiparentalidade exige o recalculo das legítimas e a correta divisão dos quinhões hereditários entre os herdeiros de cada família, efetivando o princípio constitucional da igualdade absoluta entre as filiações.