Alteração do Regime de Bens na União Estável pactuada: a possibilidade na via extrajudicial e suas regras.

Alteração do Regime de Bens na União Estável pactuada: a possibilidade na via extrajudicial e suas regras.

UNIAO ESTAVEL REGIME DE BENS ALTERACAO

A organização patrimonial das entidades familiares sofreu profundas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da imutabilidade absoluta do regime de bens, que vigorou no passado, deu lugar à autonomia privada e à flexibilidade contratual. Diante dessa evolução, casais que já possuem união estável formalizada por escrito podem se questionar sobre a possibilidade da alteração do regime de bens e se ainda persiste a exigência da instauração de um processo judicial ou se já pode ser efetuada diretamente pela via extrajudicial, em cartório.

Este artigo apresenta uma análise das regras vigentes, examinando os procedimentos normativos nacionais e estaduais, os requisitos documentais e as repercussões patrimoniais da alteração de regime na união estável.

1. A RELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS E OS EFEITOS PATRIMONIAIS NA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é uma entidade familiar pautada pela INFORMALIDADE em sua constituição. No entanto, do ponto de vista econômico, a definição do regime de bens produz relevantes e imediatos efeitos patrimoniais para ambos os conviventes.

Na falta de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da COMUNHÃO PARCIAL de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil. Sob essa regra geral, os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência passam a integrar o patrimônio comum do casal.

Por outro lado, quando os companheiros optam por formalizar a união estável por instrumento público ou particular, possuem a liberdade de convencionar regime diverso, como o da SEPARAÇÃO convencional de bens ou o da COMUNHÃO UNIVERSAL. Essa estipulação contratual assegura ao casal a faculdade de planejar a gestão de seus ativos e prevenir futuros litígios patrimoniais (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).

2. PARALELO COM O CASAMENTO: DA VIA JUDICIAL AO PROCEDIMENTO HÍBRIDO E À AUTONOMIA NA UNIÃO ESTÁVEL

Para compreender a sistemática da união estável, é indispensável estabelecer um comparativo com as regras do casamento. No âmbito matrimonial, a regra geral insculpida no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a alteração do regime de bens demanda ação judicial motivada, intercorrência do Ministério Público e publicação de edital antes do julgamento (STJ. REsp 1.904.498/SP, J. em: 04/05/2021).

No Estado do Rio de Janeiro, contudo, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/RJ, arts. 862 a 865) estabelece um modelo inovador e desjudicializado para o casamento: um procedimento administrativo-híbrido no qual o pedido é protocolado, autuado e publicado por edital no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sendo encaminhado para homologação do Juiz de Registros Públicos ao final da instrução.

Se para o casamento é possível alterar o regime de bens — seja mediante o processo judicial tradicional ou pelo procedimento híbrido registral do Rio de Janeiro —, é fundamental destacar que a união estável também apresenta o regime de bens como elemento essencial que projeta efeitos patrimoniais significativos para ambos os companheiros. A diferença marcante reside no fato de que, na união estável, a alteração pode ser concretizada 100% pela via extrajudicial, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A expansão da via administrativa no Direito de Família reflete a tendência de desburocratização dos atos jurídicos consensuais efetuados perante os serviços notariais e registrais, como aponta a consagrada doutrina (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil, 2024).

3. O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALTERAÇÃO NO CARTÓRIO

A alteração do regime de bens da união estável já pactuada por escrito encontra balizamento no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 547) e em algumas consolidações estaduais, como o art. 393 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/RJ.

Existem duas modalidades extrajudiciais para o processamento do ato:

- Requerimento no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN): Nos termos do art. 547 do Provimento CNJ nº 149/2023, os companheiros podem requerer conjuntamente a alteração do regime diretamente perante o registrador civil em que a união estável esteja registrada ou averbada no Livro "E". O requerimento deve ser firmado pessoalmente ou por procurador com poderes específicos outorgados por instrumento público.

- Escritura Pública no Tabelionato de Notas: Os conviventes podem lavrar escritura pública declaratória de alteração de regime de bens, independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o art. 393 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/RJ. O título deverá ser subsequentemente averbado no RCPN e no Registro de Imóveis para garantia de publicidade.

O registro da união estável no Livro "E" do RCPN confere eficácia erga omnes (perante terceiros) às estipulações patrimoniais do casal, conforme o art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO EXTRAJUDICIAL

Para conferir segurança ao ato e obstar prejuízos a credores, a instrução do procedimento no RCPN exige a apresentação prévia dos seguintes documentos (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 548):

- Certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal (estadual e federal) do local de residência dos companheiros dos últimos 5 anos;

- Certidões dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da comarca de residência dos últimos 5 anos;

- Certidão da Justiça do Trabalho referente aos últimos 5 anos;

- Certidão de Interdições, Tutelas e Curatelas expedida pelo 1º Ofício de RCPN do domicílio das partes referente aos últimos 5 anos;

- Proposta de partilha de bens ou declaração de inexistência de acervo a partilhar.

Assistência Jurídica Obrigatória: Se houver proposta de partilha de bens ou se qualquer certidão de distribuidor ou protesto for positiva, os companheiros deverão obrigatoriamente estar assistidos por ADVOGADO ou Defensor Público (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 547, § 3º).

Vedação à Via Extrajudicial: Se a certidão de interdições for positiva quanto a qualquer dos conviventes, a via administrativa fica sumariamente vedada, devendo o pedido tramitar obrigatoriamente perante o Poder Judiciário (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 547, § 2º).

5. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS E PROTEÇÃO DE TERCEIROS

A alteração extrajudicial do regime de bens na união estável obedece estritamente ao princípio da eficácia prospectiva (ex nunc). O novo regime passa a vigorar a partir da averbação do ato no registro da união estável, não retroagindo para modificar a situação jurídica dos bens adquiridos anteriormente (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 547, § 4º, e CGJ/RJ, art. 393, parágrafo único).

O ato averbado conterá ressalva expressa de que a alteração não prejudicará terceiros de boa-fé nem credores cujos créditos tenham sido constituídos previamente (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 547, § 1º).

Na hipótese específica em que o novo regime escolhido for o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, a comunicação abrange o patrimônio preexistente por força dos efeitos intrínsecos desse regime, e não por retroatividade do ato administrativo como esclarece a doutrina especializada (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos - Teoria e Prática, 2021). A jurisprudência confirma que o contrato escrito é instrumento idôneo para a modificação prospectiva das regras patrimoniais da união estável (STJ. REsp 1.533.179/RS, J. em: 08/09/2015).

6. CONCLUSÃO E A BUSCA PELA SEGURANÇA JURÍDICA

A possibilidade de alterar o regime de bens da união estável pactuada diretamente na via extrajudicial consolida um relevante avanço na gestão do direito das famílias e das sucessões. O procedimento reduz prazos, diminui custos operacionais e confere celeridade aos casais que necessitam reorganizar suas relações econômicas.

Em virtude da exigência de certidões e dos reflexos no Registro de Imóveis, a assessoria jurídica especializada é recomendada para instruir adequadamente o procedimento, assegurando a higidez do ato e a proteção do patrimônio familiar.