Inventário Extrajudicial RJ

Temos herança e um Inventário Extrajudicial iniciado, porém sem dinheiro para pagar o ITD. E agora?

Com exceção dos casos onde há ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) nos outros casos de Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL o recolhimento do imposto ao Estado é medida obrigatória, a cargo dos herdeiros. Importante recordar que a regulamentação se faz por LEI ESTADUAL, de modo que, por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro pode ser a Lei 1.427/89 ou a Lei 7.174/2015 e suas modificações, a depender da data do óbito.

Esqueceram da viúva no Inventário Extrajudicial. E agora?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CROIcm1j92j/) é muito importante decifrar se o regime da SEPARAÇÃO DE BENS do Casamento do (a) autor (a) da herança, nos casos de INVENTÁRIO era do tipo Separação CONVENCIONAL (onde houve PACTO ANTENUPCIAL) ou do tipo Separação OBRIGATÓRIA (onde fora imposto por Lei tal regime, por enquadramento, por exemplo, a alguma das situações delineadas no art. 1.641 do CCB).

E se você pudesse livrar seus bens da divisão com os filhos do casamento anterior do seu marido?

Na verdade você pode e tudo isso tem lugar no PLANEJAMENTO PATRIMONIAL que pode iniciar, inclusive com instrumentos como PACTO ANTENUPCIAL, cláusulas no momento do ato de transmissão, criação de pessoas jurídicas para titularizar os bens da família (Holding), Testamento e diversos outros instrumentos, devidamente pensados e utilizados conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.

Durante a Pandemia de COVID-19 há multa pela demora na abertura do Inventário Extrajudicial?

Os Cartórios lavram Inventários sem qualquer cobrança de MULTA por atraso, isso independentemente de estar ou não em PANDEMIA de COVID-19, tratando-se até mesmo de Inventário de bens de pessoas falecidas há muitos anos.

As cotas em Sociedades entram no Inventário Extrajudicial?

Não foram poucas as vezes que chegavam clientes no Cartório afirmando que determinada pessoa faleceu e "não deixou bens, apenas cotas numa sociedade que nem funciona mais".... na verdade, o que estavam tentando relatar, quase sempre, eram COTAS em uma empresa onde o falecido era titular. Bom sempre recordar que em funcionamento ou não, se a Empresa/Sociedade não tiver sido formalmente extinta existirão especialmente obrigações dos sócios, podendo inclusive existir HAVERES a serem apurados e distribuídos.

Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito??

O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.

Preciso mesmo averbar as casas antes de realizar o Inventário?

Em que pese não ser uma regra que se vê com a frequência desejada - especialmente em processos JUDICIAIS de Inventário - a necessidade de averbação das construções para fins de inventário decorre da Lei. Especificamente a Lei de Registros Publicos (art. 167, inc. II, item 4).

Me arrependi da divisão na Partilha Extrajudicial. Posso voltar atrás mesmo depois de pronto?

Finalizado o Inventário Extrajudicial com a lavratura da Escritura o mesmo deve ser encaminhado para o Registro de Imóveis - o quanto antes possível - para proceder às mutações patrimoniais nos bens imóveis objetos da herança, na forma escolhida na Escritura de Inventário. Se os bens partilhados forem de outra natureza (automóvel, dinheiro etc) por óbvio o próximo passo serão outras repartições e não o RGI.

Eu era casada na Separação de Bens. Meu marido morreu sem filhos. Tenho direito à herança?

As regras do art. 1.829 do CCB/2002 exigem, de fato, estudo e muita cautela na interpretação. Com segurança é possível afirmar que o assunto ali tratado - ordem de vocação hereditária - é um dos mais complexos do Direito Sucessório. Simplesmente ele define quem terá direito a receber a herança do autor da herança. Como sempre alertamos, ao analisar um caso de inventário é de suma importância atentar para a regra aplicável, que é sempre indicada conforme a data do ÓBITO (podendo ser o CCB/1916 ou o CCB/2002).