Julio Martins Inventario

Mas como pode o Cartório recusar o registro do Formal de Partilha Judicial?? Foi assinado por um Juiz!

MUITOS USUÁRIOS (e seus ADVOGADOS, acredite) desconhecendo a sistemática dos Cartórios (e principalmente os PRINCÍPIOS REGISTRAIS) ainda se espantam com o fato dos Cartórios lançarem as famosas "EXIGÊNCIAS" que obstaculizam o registro de seus documentos. O espanto é muito percebido, inclusive, quando as exigências, lançadas por "Notas devolutivas" obstaculizam o registro de TÍTULOS JUDICIAIS como formais de partilha, por exemplo.⁣⁣

Comprei em meu nome e quitei mas já era casada e meu marido faleceu. Esse bem entra no Inventário?

MEAÇÃO e HERANÇA são institutos distintos que não podem passar desapercebidos pelo Advogado quando cuida de casos de INVENTÁRIO, especialmente analisando aquisição de bens durante a constância do Casamento ou da União Estável (especialmente a União Estável, observada a regra do art. 1.725 do CCB/2002).

Somos quatro filhos e a herança é composta de quatro imóveis. Podemos ficar cada um com um imóvel na partilha?

COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO dos imóveis, ocorre de imediato a transmissão da herança em favor de seus herdeiros (saisine, art. 1.784 do CCB). Mesmo que o Inventário não seja feito, ou mesmo que eles nem saibam da existência dos bens, por ficção legal já receberam. Não podem é DISPOR do bem, nem mesmo regularizar o assento registral no RGI já que o

Meus sogros faleceram. É verdade que a metade da herança do meu marido é minha?

MEAÇÃO NÃO É HERANÇA. Essa regra basilar não pode ser desconhecida por quem trata com inventários, partilhas enfim, questões patrimoniais, especialmente em sede de planejamento patrimonial. Enquanto a meação decorre do regime de bens do CASAMENTO (ou seja, é oriunda do DIREITO DE FAMÍLIA) a HERANÇA decorre das regras do DIREITO SUCESSÓRIO, que de certa forma até podem ser moduladas, moldadas e, assim dizendo, planejadas, porém são ainda mais complexas que exigem conhecimento inteiro do caso concreto e suas particularidades.

O Cartório pode cobrar pela averbação da mudança do nome da Rua da minha casa?

LAMENTAVELMENTE há quase três meses perdemos por conta da Covid-19 um grande artista, de projeção nacional, nascido na cidade de Niterói, aqui no Rio de Janeiro: o humorista e comediante PAULO GUSTAVO, que inegavelmente foi responsável por homenagear em suas obras, especialmente no Cinema, a Cidade e o Estado onde nasceu. Houve por bem ao Município de Niterói/RJ promover uma homenagem ao ilustre niteroiense, através da Lei Municipal nº. 3.588/2021, oriunda do PL 172/2021, que alterou o nome da Rua Coronel Moreira César no bairro de Icaraí para RUA ATOR PAULO GUSTAVO.

O falecido deixou cotas em um Consórcio. Esse tipo de “bem” entra em Inventário?

CONSÓRCIOS são regidos no Brasil pela Lei 11.795/2008. A referida Lei tem em seus artigos 1º e 2º dispositivos que ajudam a compreender bem o instituto:

 

"Art. 1o. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a PROPICIAR O ACESSO AO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.

 

Posso mesmo perder minha propriedade para o Caseiro por Usucapião?

A posse exercida pelo CASEIRO não tem o condão para permitir o reconhecimento da Usucapião em nenhuma das suas modalidades - e isso certamente todos os colegas aprenderam ainda nos bancos da faculdade. Ensina a doutrina clássica e sempre por mim recomendada do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que: