
Usucapião Cartório
Morávamos juntos na casa dele, porém ele abandonou o Lar. Cabe Usucapião Familiar?
A Usucapião Familiar, oriunda da Lei 12.424/2011 tem o MENOR PRAZO de posse exigido para a consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva: DOIS ANOS. Os requisitos são vários como já falamos aqui e um dos pressupostos mais importantes para a propositura da Usucapião sob essa modalidade é a PROPRIEDADE DIVIDIDA COM O EX-CÔNJUGE / EX-COMPANHEIRO.
Meu ex-companheiro abandonou o Lar. Tenho direito à Usucapião Familiar ou só teria se fosse casada?
A USUCAPIÃO FAMILIAR é a forma que menor prazo de POSSE QUALIFICADA exige para sua configuração: DOIS ANOS. A figura aquisitiva é relativamente nova já que surgiu no ordenamento a partir da Lei Federal 12.424/2011 que introduziu ao Código Civil o art. 1.240-A, que determina:
Imóvel gravado com Cláusulas Restritivas pode ser objeto de Usucapião Extrajudicial?
Alguns casos propostos de USUCAPIÃO não terão êxito e como sempre falamos aqui, o não reconhecimento só pode desaguar do não preenchimento dos REQUISITOS LEGAIS - tanto os principais e comuns à todas as espécies (TEMPO, POSSE QUALIFICADA e COISA HÁBIL), assim como os específicos e próprios de cada espécie de Usucapião.
O Cartório pode indicar Engenheiro ou Arquiteto para a Usucapião Extrajudicial?
Como demonstrar com perfeição o necessário “animus domini” para a aquisição por Usucapião?
A USUCAPIÃO ACONTECE quando reunidos os requisitos que a Lei exige para a sua configuração. Parece simples lendo assim (e na verdade é mesmo), na medida em que seu reconhecimento depende exclusivamente da demonstração cabal do preenchimento dos requisitos. E não adianta o pretendente ter algum deles mas não todos. Como sempre falamos, os requisitos variarão conforme a modalidade mas a MATRIZ da prescrição aquisitiva sempre reclamará TEMPO, COISA e POSSE.
É possível a Usucapião de imóvel por inteiro que em Condomínio pertença a mais de uma pessoa?
MUITA GENTE AINDA NÃO SABE mas pode estar correndo grande risco de perder sua parte no imóvel se efetivamente o outro condômino exercer sobre ele a POSSE EXCLUSIVA, reunindo e demonstrando cabalmente os requisitos para a Usucapião... O mestre BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) elucida a questão pontuando que a possibilidade da Usucapião sobre bens em condomínio é exceção mas é REAL:
Posso mesmo perder minha propriedade para o Caseiro por Usucapião?
A posse exercida pelo CASEIRO não tem o condão para permitir o reconhecimento da Usucapião em nenhuma das suas modalidades - e isso certamente todos os colegas aprenderam ainda nos bancos da faculdade. Ensina a doutrina clássica e sempre por mim recomendada do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que:


