Advogado Herança

Mesmo casados na Separação Total de Bens meu marido pode vir a ser meu herdeiro?

SIM, infelizmente... não bastou olhar aquele "artiguinho" na internet (que nem de longe equivale a uma consulta com um especialista) que falava que bastava escolher a "SEPARAÇÃO DE BENS" que estaria tudo certo... para efetivamente manter incomunicável o patrimônio - inclusive para depois do falecimento de um dos cônjuges - apenas escolher um regime de bens não será a solução - isso porque o regime de bens NÃO É dotado de ultratividade (ou seja, não tem "eficácia póstuma", como já reconheceu o STJ - REsp 1742945/RJ - J. em 23/10/2014).

Cessão de Direitos Hereditários: entenda o procedimento em Cartório

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um negócio jurídico translativo e aleatório, que manifesta-se através de ESCRITURA PÚBLICA. Através dele os herdeiros vendem ou doam seus direitos hereditários para terceiros (ou até mesmo para os demais herdeiros, conforme o caso) dando quitação a eventuais haveres por conta da sucessão que lhes fez nascer o direito hereditário alienado.

Em qual momento posso lavrar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS pode representar um interessante negócio tanto para herdeiros quanto para terceiros interessados, de acordo com as peculiaridades do caso. Com fulcro nas regras do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, através dela, negócio jurídico INTERVIVOS, transfere-se - onerosa ou graciosamente - o TODO ou PARTE do direito hereditário a que faz jus o cedente em favor do cessionário.

Posso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial para resolver mais rapidamente?

INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.

Testamento Público lavrado por Tabelião fora do seu município de delegação é válido?

O tema TERRITORIALIDADE em questões extrajudiciais requerer bastante atenção. Nos termos do art. 9º da LNR o "Tabelião de Notas NÃO PODERÁ praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".

A criação de uma Holding pode ser uma boa forma de Planejamento Sucessório?

Holding

Conceitua PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 2020) que são HOLDINGS PATRIMONIAIS "aquelas [sociedades] cujo ativo é constituído apenas por bens móveis e imóveis -, já que são estas de EXTREMA RELEVÂNCIA para o planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou mesmo para a mera e simples ADMINISTRAÇÃO dos bens".

Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?

Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.

Legado ou Herança? Qual a diferença?

HERANÇA e LEGADO são termos próprios afetos ao Direito da Sucessão que é o intrigante e complexo ramo do direito que cuida, dentre outros, da transmissão do acervo hereditário deixado pelo DE CUJUS ("de cujus sucessione agitur" - ou, "de quem trata a sucessão").

17 imóveis, 9 contas bancárias e aplicações, 18 automóveis, 6 falecidos.... Eita, consigo resolver isso em Cartório?

LIMITES? Ao que parece não há mesmo LIMITES para soluções na via Extrajudicial. Claro, depende não só do Tabelião e do Registrador mas especialmente do ADVOGADO, conhecer as regras do direito envolvido (o Sucessório, no caso) além da base que lhe permitirá andar junto no meio extrajudicial (ou seja, as normas de Direito NOTARIAL, REGISTRAL e IMOBILIÁRIO, além é claro das normas locais editadas pela Corregedoria Geral da Justiça e também pelo CNJ). Se quiser fazer ainda mais bonito, bom também andar atualizado com a JURISPRUDÊNCIA dos Tribunais e a boa doutrina, especializada.

O Inventário Extrajudicial tem que ser iniciado através do Tabelionato do domicílio do morto... certo?

ERRADO. Não havendo regra expressa para a lavratura da Escritura em questão (Escritura de Inventário e Partilha) a regra geral da Lei 8.935/94 (art. 8º) será atraída para o caso, sendo LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO para a lavratura do ato. A bem da verdade a própria Resolução 35/2007 do CNJ já esclarece a questão no seu primeiro artigo: