
Preciso me divorciar mas a Justiça está parada por causa do Recesso Forense. E agora?
O Recesso Forense em 2021, no Rio de Janeiro, está circunscrito ao período de 20/12/2021 a 06/01/2022, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº. 04/2021 (D.O. de 28/09/2021). Neste período apenas medidas URGENTES serão conhecidas e apreciadas, na forma do art. 11 da Resolução 326/2020 do CNJ, não estando aqui incluído o DIVÓRCIO.
Como fica a questão dos aluguéis dos imóveis da herança enquanto não encerrado o Inventário?
Enquanto não resolvido e encerrada a indivisão decorrente da transmissão causa mortis (já que o que se transmite do DEFUNTO para os HERDEIROS é uma UNIVERSALIDADE, um BOLO PATRIMONIAL onde existem créditos e débitos), é bem verdade que os componentes deste ACERVO poderão sim gerar FRUTOS e um deles são os ALUGUEIS. Neste aspecto, ensina o saudoso mestre, Dr. SYLVIO CAPANEMA, que:
O Cartório do RGI, por ocasião do registro do Inventário pode cobrar por construções ainda não matriculadas?
A MATRÍCULA representa um ponto muito importante na questão do Direito Registral Imobiliário. Duas regras essenciais estão nos artigos 227 e 236 da Lei Registral, quais sejam:
Para adquirir imóvel por Usucapião é obrigatório morar no imóvel?
O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO contempla diversas espécies de Usucapião. Como regra geral, quanto MAIOR o tempo reclamado, MENORES os requisitos exigidos - e vice-versa. As modalidades com MENORES prazos são as de 2 (dois) e 05 (cinco) anos. As com maior prazo, na atualidade são de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de posse qualificada. Como dito, a modalidade que exige maior prazo é a que exige menos requisitos e esta é a modalidade EXTRAORDINÁRIA, arrolada no art. 1.238 que reza:
Não casei, não tenho filhos, nem pais vivos. Posso mesmo destinar minha herança pra quem eu quiser?
É BEM VERDADE que irmãos, tios, sobrinhos etc são PARENTES e podem receber herança sim, porém, não estando abarcado no grupo de pessoas que a Lei confere a LEGÍTIMA (ou seja, os herdeiros NECESSÁRIOS, cf.
Doar os bens com Cláusula de Reversão pode evitar um Inventário?
A CLÁUSULA DE REVERSÃO é um importante instrumento que também serve para planejamento patrimonial e sucessório. Ajustada no Contrato de Doação ela não permitirá que no falecimento do donatário (quem recebe o bem) o objeto se torne HERANÇA em favor de seus herdeiros. A respeito da referida cláusula ensina o mestre MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019):


