
O processo de inventário é regido pelo dever de transparência, exigindo que todos os interessados — especialmente o inventariante — atuem com fidelidade na declaração do acervo hereditário. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a obrigação processual de listar todos os bens, direitos e obrigações do falecido. Esta conduta não apenas assegura a justa partilha e a proteção dos direitos dos herdeiros, mas também evita que o processo seja prolongado por incidentes processuais que podem paralisar a sucessão por anos.
A omissão voluntária de bens no inventário aciona a pena de sonegados, um dos mecanismos mais severos do Direito das Sucessões. Prevista no art. 1.992 do Código Civil, a penalidade impõe ao herdeiro que OCULTA BENS a perda do direito sobre os itens omitidos. Quando a sonegação é praticada pelo inventariante, a sanção inclui a REMOÇÃO do cargo. É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada exige a comprovação inequívoca do dolo (má-fé) para a aplicação da pena. A punição não decorre de simples erro ou esquecimento, mas da resistência em declarar o bem mesmo após ser interpelado, consumando-se formalmente após as "últimas declarações".
O patrimônio a ser inventariado é determinado estritamente pelos bens existentes no momento do óbito, conforme o Princípio da Saisine (art. 1.784 do Código Civil). No que tange aos saldos bancários - onde isso é particularmente importante - , a apuração deve refletir a realidade financeira do dia exato do falecimento. Mesmo que as contas apresentem SALDO ZERO no momento da abertura do inventário, a existência de valores NA DATA DO ÓBITO obriga a sua declaração. Nesse sentido didática decisão do Tribunal mineiro:
"TJMG. 2215309-69.2024.8.13.0000. J. em: 30/01/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, CC/02 - EXTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA - IRRELEVÂNCIA (...). 1. Na forma do droit de saisine, a partir do evento morte, há imediata transferência da propriedade e da posse dos bens do de cujus aos seus herdeiros, legítimos e testamentários, razão pela qual SOMENTE OS BENS EXISTENTES NA DATA DO FALECIMENTO integram o inventário. 2. Relativamente ao período anterior ao óbito, ou seja, quando ainda em vida, o de cujus tinha aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, razão pela qual a movimentação bancária ocorrida antes do seu falecimento NÃO POSSUI RELEVÂNCIA para o inventário. (...). 6. Recurso desprovido".
Sob a ótica legal, nunca é demais lembrar que É VEDADA a movimentação de contas bancárias de pessoas falecidas durante a pendência do inventário sem a devida chancela do Judiciário. O óbito implica o BLOQUEIO das contas assim que a instituição financeira toma ciência do fato. A utilização de senhas ou cartões do falecido para retiradas de valores após o óbito acarreta riscos civis e CRIMINAIS ao responsável, além da obrigação de restituir o montante com as devidas correções e juros ao monte-mor, uma vez que tais valores já pertencem ao condomínio de herdeiros desde o instante da morte.
Havendo necessidade comprovada de movimentar recursos para custear despesas do espólio, como funeral, impostos ou manutenção de bens, o procedimento adequado é o pedido de alvará judicial. O inventariante deve apresentar ao juízo a justificativa da despesa acompanhada de orçamentos ou comprovantes de dívidas. Somente com o alvará em mãos a instituição financeira está autorizada a liberar os valores, garantindo uma gestão transparente e auditável por todos os herdeiros e pela Fazenda Pública.
Para a regularização fiscal, a prevenção de multas no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) exige a abertura do inventário dentro do prazo legal. A base de cálculo correta, conforme precedentes dos tribunais, deve observar o valor de mercado dos bens na data da avaliação. No entanto, é fundamental diferenciar que, enquanto o valor é atualizado, a alíquota e as regras de isenção são aquelas vigentes na data do óbito (fato gerador), conforme a Súmula 112 do STF. A demora na averbação ou no andamento do processo pode acarretar correção monetária sobre o imposto devido, onerando o espólio.
Caso os herdeiros identifiquem inconsistências nas informações patrimoniais, o caminho processual é a impugnação das primeiras declarações. Através de representação jurídica, pode-se requerer ao juízo a expedição de ofícios via sistemas eletrônicos (como o SISBAJUD) para que os bancos forneçam extratos detalhados da data do óbito. Contudo, as decisões judiciais alertam que a quebra do sigilo bancário de terceiros (como cônjuges ou coerdeiros) é medida excepcional; meras suspeitas sem provas da ocultação de patrimônio não são suficientes para mitigar a garantia constitucional do sigilo de dados.
Por fim, cabe destacar a importância de investigar bens adquiridos em nome de herdeiros sem renda própria na constância da vida do falecido, o que pode configurar antecipação de legítima. O direito à informação e à justa partilha é um pilar do devido processo legal. Portanto, o acesso a provas documentais e a expedição de ofícios são medidas de rigor que o Judiciário deve deferir para evitar o enriquecimento ilícito de um herdeiro em detrimento dos demais, assegurando que o inventário cumpra sua função social e jurídica de partilhar, com exatidão, o patrimônio deixado.
