
Muitos trabalhadores que sofreram acidentes no passado e hoje convivem com placas, parafusos ou hastes metálicas nas pernas desconhecem os seus direitos perante a Previdência Social. Mesmo que o evento tenha ocorrido há muitos anos — como, por exemplo, há seis anos —, se o trabalhador possuía vínculo ativo ou contribuía para o sistema na época do trauma, existe a forte possibilidade de requerer uma compensação financeira mensal e vitalícia.
A base legal para esse direito está consolidada no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A legislação estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício possui natureza estritamente indenizatória, o que significa que o segurado não precisa se aposentar por invalidez; ele pode receber esse valor mensal e continuar trabalhando normalmente com carteira assinada.
Os Fundamentos e Requisitos do Benefício
O fundamento principal não exige que o trabalhador esteja totalmente incapacitado, mas sim que comprove a redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para exercer a exata mesma função ocupada no momento do acidente.
Para que o pedido seja concedido, é necessário comprovar a qualidade de segurado no dia exato do acidente, a consolidação das lesões tornando a sequela definitiva, e o nexo de causalidade entre as sequelas e o impacto negativo permanente na rotina profissional da época.
É Possível Cumular o Auxílio-Acidente com Outros Benefícios?
A cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários obedece a regras estritas: é expressamente proibida a sua acumulação com qualquer aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/1997 (neste caso, o auxílio é cessado e seu valor passa a integrar a base de cálculo da aposentadoria), bem como não pode ser cumulado com o auxílio-doença se este for decorrente da mesma lesão ou fato gerador, sendo permitido recebê-los simultaneamente apenas se a nova incapacidade temporária tiver uma origem médica totalmente distinta. Em contrapartida, é perfeitamente possível cumular o auxílio-acidente com uma pensão por morte, pois tratam-se de benefícios com naturezas e fatos geradores completamente independentes (a redução da sua própria capacidade laborativa versus o óbito de um familiar segurado).
A Documentação Estratégica Necessária
A força do seu pedido administrativo ou judicial reside inteiramente na qualidade das provas documentais. O dossiê precisa cobrir tanto o evento no passado quanto a realidade clínica no presente.
Para comprovar o cenário da época, é indispensável reunir o boletim de atendimento de urgência, os prontuários hospitalares detalhando a cirurgia ortopédica e, se aplicável, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Além disso, a Carteira de Trabalho e o extrato previdenciário (CNIS) são vitais para confirmar o vínculo ativo na data do fato.
Para o cenário atual, o documento mais importante é um laudo médico contemporâneo, emitido preferencialmente por um ortopedista ou traumatologista. Este laudo deve detalhar a limitação de mobilidade atual, atestar o caráter permanente da sequela e declarar expressamente que a condição exige maior esforço físico para o trabalho. Exames de imagem recentes (como Raios-X) devem acompanhar o laudo para comprovar a presença definitiva das placas e parafusos.
Como Solicitar e o Que Fazer em Caso de Negativa do INSS
O procedimento deve ser iniciado obrigatoriamente na via administrativa, através do portal ou aplicativo Meu INSS. O segurado deverá preencher o requerimento de benefício por incapacidade, anexar toda a documentação médica e profissional digitalizada e aguardar o agendamento de uma perícia médica presencial, onde o perito da autarquia avaliará a condição física e os laudos apresentados.
Caso o INSS negue o pedido administrativamente — o que ocorre com certa frequência devido a análises periciais rápidas ou falhas do sistema —, o trabalhador não deve desistir. O passo seguinte é buscar a reversão dessa decisão na via judicial.
No processo judicial, o caso será reavaliado por um perito especialista e imparcial, nomeado por um juiz, garantindo uma análise técnica muito mais aprofundada das limitações ortopédicas. Uma condução jurídica especializada é fundamental nesta etapa para demonstrar o direito, garantir a implantação do benefício e buscar o pagamento de todos os valores retroativos devidos.
