Na bem talhada lição do ilustre Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019) sobre DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO,
"(...) Tal modalidade de doação é muito comum e é utilizada na Sociedade Brasileira, no mais das vezes, quando uma pessoa quer estabelecer em vida o DESTINO DOS SEUS BENS, mas tem MEDO de que com isso venha a ficar sem a possibilidade de USUFRUIR de um bem que se mostra extremamente IMPORTANTE ENQUANTO VIVER. Daí decorre que nesse TIPO ESPECIAL DE DOAÇÃO, o usufruto a que se reserva o doador é VITALÍCIO. O acerto contratual se dá com a doação da NUA PROPRIEDADE para alguém e a reserva do USUFRUTO para o próprio doador ou para terceiro. Na realidade não se transmite a propriedade plena, mas sim PARTE DELA, ou seja, a denominada NUA PROPRIEDADE".
Para compreender o instituto é necessário conhecer tanto da Doação (art. 538 e seguintes do CCB) assim como o Usufruto (art. 1.390 e ss), sendo certo que, em se tratando de IMÓVEL (porque também bens MÓVEIS podem ser objeto da presente transação) é necessário também conhecer das peculiaridades que envolvem o Direito Imobiliário, Registral e Notarial.
E COMO FUNCIONA?
A Doação com Reserva de Usufruto materializa-se através de uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer CARTÓRIO DE NOTAS (independente do domicílio das partes e da localização/situação dos bens), onde então será gerado o título hábil que servirá para registro no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - este sim obrigatoriamente aquele competente para os assentos do bem imóvel objeto da transação - quando então se constitui o direito, a teor do art. 1.391 do Código Reale:
"Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis".
O Cartório de Notas por certo apresentará um rol de documentos e CERTIDÕES NECESSÁRIAS para o ato, sendo certo que aqui há também a necessidade do recolhimento do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO pelo ato, observada a legislação estadual aplicável conforme o caso.
QUANTO CUSTA?
Alguns custos estão envolvidos na operação, como a LAVRATURA DA ESCRITURA, o REGISTRO DE IMÓVEIS (RGI), assim como as certidões e o IMPOSTO (ITD ou ITCMD, como queira) - sendo que, fator muito importante aqui neste tipo de operação especificamente será a BASE DE CÁLCULO já que não se trata de uma DOAÇÃO COMUM. Havendo assistência de Advogado na transação - que repetimos, nesse caso não é obrigatória mas sim facultativa, representando um PLUS em segurança jurídica para os contratantes - honorários advocatícios serão devidos, nos termos do indicado pela Tabela da OAB.
Veja mais sobre custos de ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/13 - valendo a ressalva de que somente o TABELIONATO DE NOTAS poderá cotar com exatidão os custos, conhecendo as peculiaridades do caso concreto - e que a Reserva de Usufruto é um ATO COMPLEXO, envolvendo mais de uma manifestação de vontade, o que revela que o cálculo também acompanha a complexidade da operação.
