Minha prestação aumentou muito em virtude do IGP-M por conta da Pandemia. É possível revisionar?

O IGP-M é o índice que corrige diversos contratos, dentre eles muito comumente os contratos de Financiamento Imobiliário. A PANDEMIA de Coronavírus acabou por causar um verdadeiro estardalhaço no cenário jurídico mundial, respingando inclusive em fatores que servem de correção para contratos, como o IGP-M, com ALTA EXPRESSIVA como pode ser visto aqui http://www.idealsoftwares.com.br/indices/igp_m.html. Evidentemente, a alta acumulada de 37,06% no índice do IGP-M nos últimos 12 meses em muito destoa daquele percentual do ano passado (6,51%).

Sendo o contrato de financiamento imobiliário TAMBÉM regido pelas regras do DIREITO DO CONSUMIDOR, além das regras do Código Civil, é patente aqui também a aplicação tanto o Códex em seus arts. 317 e 380 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6V, admitem e autorizam a possibilidade da revisão de cláusulas do referido contrato de sorte a restabelecer o equilíbrio contratual existente entre as partes quando da celebração do negócio.

Na hipótese a existência do fato imprevisível e extraordinário, está consubstanciada no AUMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) CAUSADO PELOS EFEITOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19, fato este que acarreta um sacrifício excessivo ao Consumidor com o aumento do valor das parcelas e do saldo devedor, evidenciando com isso em seu desfavor excessiva vantagem e enriquecimento.

A clássica obra MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR (2013) assinada por BENJAMIM, MARQUES e BESSA assim define o direito do Consumidor à REVISÃO CONTRATUAL:

 

"O inciso V do art. 6.º do CDC trata também da proteção contratual dos consumidores, do combate à onerosidade excessiva, assegurando direitos de modificação das cláusulas (não abusivas) 'que estabeleçam prestações desproporcionais' ou direito à sua revisão por QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO, em face de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Prevê o inciso V do art. 6.º do CDC a possibilidade da REVISÃO JUDICIAL da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de FATOS SUPERVENIENTES tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. A onerosidade excessiva e superveniente que permite o recurso a esta revisão judicial é unilateral, pois o art. 6.º do CDC institui direitos básicos apenas para o consumidor. (...) o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que NÃO NECESSITA ser extraordinario, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi. O CDC, também, não exige, para promover a revisão, que haja 'extrema vantagem para a outra' parte contratual, como faz o Código Civil (art. 478)".

Decisão recentíssima do TJSP em sede de agravo de instrumento houve por bem determinar a utilização do IPCA em substituição ao IGP-M em contrato de financiamento imobiliário por conta dos efeitos da COVID-19, com todo acerto:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA - POSSIBILIDADE - É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento do recurso, pois, tal como ocorre no caso dos autos, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal - Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para o fim de determinar o reajuste pelo IPCA, até o julgamento da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJSP. 2207295-41.2021.8.26.0000. J. em: 17/09/2021)"