O imposto de renda pode incidir sobre rendimentos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88. Segundo ensina o mestre RICARDO ALEXANDRE (Direito Tributário. 2021),
"(...) o 'imposto de renda' não incide apenas sobre a RENDA, mas também sobre os proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III). O conceito de RENDA compreende o produto do capital (como os rendimentos obtidos com uma aplicação financeira), do trabalho (como o salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (como o lucro). Já o conceito de PROVENTOS é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda".
As isenções relacionadas ao Imposto de Renda estão elencadas no art. 6º da referida Lei 7.713/88, dentre elas importa aqui destacar as hipóteses do inciso XIV, que tratam dos:
"XIV – os proventos de APOSENTADORIA ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"
Mas a partir de quando deve ser considerado o aposentado ISENTO do tributo? Se foi indevidamente tributato será que tem direito à devolução daquilo que lhe foi retirado indevidamente?
Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a isenção deve ser reconhecida A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - e não da emissão do laudo - mesmo que não haja comprovação baseada em laudo médico oficial emitido pelo Estado (Súmula 598), sendo devida inclusive a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, como exemplifica a jurisprudência do Egrégio TRF2:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que reconhecer que o Apelado é isento de imposto de renda, desde 28/10/1996, por ser portador de moléstia grave e condenou a União a restituir-lhe os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda a partir de 28/10/1996. 2. No caso vertente, encontra-se comprovado por laudo pericial emitido pelo INSS (fl.27), que o Autor é portador de neoplasia maligna, sendo, portanto, isento da incidência de imposto de renda - IRPF, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico de sua enfermidade, ocorrido em 28/10/1996. 3. Quanto à questão da restituição pleiteada, a sentença deve ser reformada, na medida em que foi determinada a restituição dos valores pagos a partir de 28/10/1996, sem considerar a prescrição quinquenal. 4. No caso, a ação foi proposta somente em 2016. Contudo, o Autor comprova que apresentou processo administrativo de isenção em 28/10/2010 (fl.20), perante o INSS, de modo que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição nessa data. A decisão administrativa final somente foi proferida em 2013 (fl.22), reiniciando-se o prazo para o Autor postular a repetição dos indébitos dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda. 5. Portanto, o Apelante somente tem direito à restituição das parcelas que antecedem o quinquênio legal da data do protocolo administrativo, estando prescritas as parcelas anteriores a 28/10/2005. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas". (TRF2 - APELREEX 0115497-31.2016.4.02.5102. J. em: 15/05/2018)
