Atestado médico para atos notariais de idosos? Será? O Cartório pode exigir isso?

 

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"Não, obrigado" - eu recomendaria o Idoso a responder à essa afrontosa exigência - sim, afrontosa na medida em que estivesse presumindo, pelo simples fato da idade, estaria o idoso acometido por qualquer incapacidade... como já falamos nessa semana em post anterior, o só fato da IDADE não pode significar qualquer impedimento para o cidadão ou cidadã idosos, sendo muito importante conhecer a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso e nunca demais lembrar que é dever de todos, conforme art. 3º do referido Estatuto "assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

Muitos Tabeliães e Escreventes ainda exigem "atestado médico" para a lavratura de atos notariais porém é preciso lembrar que tal exigência é DESCABIDA e pelo menos a Corregedoria Geral da Justiça do RIO DE JANEIRO já se posicionou neste sentido (Proc. ADM 2007-115496), em Parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO:

"(...) NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE É DISCRIMINAÇÃO O QUE FAZ O NOTÁRIO, QUANDO SE RECUSA A LAVRAR UMA PROCURAÇÃO, EM QUE DEVA CONSTAR COMO OUTORGANTE PESSOA IDOSA, EXIGINDO DELA UM ATESTADO DE SANIDADE MENTAL, SE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NADA MENCIONA A ESSE RESPEITO. (...) A EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL PARA QUE O IDOSO POSSA VALER-SE DA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE, SEGURANÇA E EFETIVIDADE PROPORCIONADA PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS É DESPROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO, ou seja, o que se ganha com a medida é muito inferior ao que se perde com a sua implementação; e, por esse motivo deve ser rechaçada com veemência". E arremata - "(...) a idade da pessoa não pode representar indicativo de debilidade mental, pois, a experiência e a maturidade acumuladas durante a vida revelam sabedoria e não incapacidade".