Pago IPTU do imóvel que ocupo há mais de 10 anos. Consigo regularizar por Usucapião?

A dúvida é recorrente nas consultas relacionadas a propensos casos de regularização pela Usucapião (judicial ou extrajudicial)...

A dúvida é recorrente nas consultas relacionadas a propensos casos de regularização pela Usucapião (judicial ou extrajudicial)...
A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.
Não são raros os caso de pessoas que ocupam imóveis sem ter o regular registro nos Cartórios de Imóveis (RGI). A questão inclusive não é novidade e os números realmente espantam: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml
A Usucapião Extrajudicial é o procedimento de regularização de imóveis, realizado exclusivamente nos Cartórios Extrajudiciais, na presença de Advogado, baseado na prescrição aquisitiva (decurso do tempo), fundada na posse qualificada, desde que preenchidos os requisitos legais para a espécie de usucapião pretendida, na forma da Lei.
Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
PROVIMENTO CGJ Nº 23/2016
(D.O. de 12/05/2016)
Regulamenta a Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis no Estado do Rio de Janeiro.
A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral de Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais;
A Usucapião Extrajudicial tem se revelado ultimamente como uma das mais bem-vindas novidades do direito imobiliário. Através dele regulariza-se a propriedade imobiliária que já observa os requisitos legais (confira neste link mais informações sobre as modalidades de usucapião), especialmente quanto ao prazo de ocupação.
Desde o novo CPC/2015 tornou-se mais fácil a regularização de bens imóveis que não possuem RGI em nome do ocupante, popularmente os chamados imóveis de posse. Até então o ocupante somente pela via judicial era possível, através da usucapião, conseguir a propriedade do imóvel ocupado, atendidos os requisitos da Lei. Agora com a nova Lei é possível conseguir a propriedade plena do imóvel só que sem ir a justiça, tudo diretamente em Cartório.
PROVIMENTO CGJ nº 62/2018
(D.O. de 20/12/2018)
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;
Recentemente foi notícia em alguns boletins especializados o episódio do casal do Rio Grande do Sul que utilizando-se do procedimento do §2º do art. 1.639 do NCC tentou alterar o regime de bens (da comunhão parcial para separação de bens) mas que em primeira e segunda instâncias somente obtiveram pronunciamento judicial favorável à modificação do regime apenas, negada a efetiva partilha do patrimônio até então amealhado.