Da Retificação e da Anulação da Partilha realizada em sede de Inventário Extrajudicial

A alvissareira Lei 11.441/2007 possibilitou a realização da partilha diretamente em Cartório, sob a obrigatória assistência de Advogado

A alvissareira Lei 11.441/2007 possibilitou a realização da partilha diretamente em Cartório, sob a obrigatória assistência de Advogado
O bom da vida é que a experiência agrega e nos ensina a refletir melhor sobre os fatos, sobre todas as coisas. Nem sempre seguir friamente a norma pode ser o melhor caminho. Às vezes pensar um pouco mais, refletir sobre a razão das coisas pode nos ajudar a evoluir e dar melhor solução aos casos.
Não é de hoje que os Testamentos são feitos em Cartório. Na verdade, no início não era assim. Ensina Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA que


Desde 2007 passou a ser possível a realização do inventário diretamente nos tabelionatos de notas, sem qualquer intervenção ou necessidade de homologação judicial, desde que reunidos os requisitos legais.
Sem sombra de dúvidas o Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos é um caso de sucesso. Através dele a regularização de bens deixados por pessoas falecidas é alcançada de forma muito mais célere, econômica e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.
A usucapião é um importante instrumento reconhecido tanto na matriz constitucional (art. 183) assim como na legislação infraconstitucional (especialmente no Código Civil). Com o advento do novo CPC/2015 abriu-se a possibilidade da realização do procedimento de forma mais rápida e menos custosa (já que mais célere) pela via extrajudicial, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência obrigatória de Advogado.
A usucapião extrajudicial
Reza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, modificada pelo CPC/2015 que o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá ser requerido através de Advogado ao Cartório do Registro de Imóveis instruído, dentre outras coisas, com a ATA NOTARIAL lavrada pelo Tabelião de Notas. A Ata é documento de nuclear importância no procedimento, posto que carregada da Fé Pública do Tabelião de Notas.
Para que serve a Ata Notarial?

A dúvida é recorrente nas consultas relacionadas a propensos casos de regularização pela Usucapião (judicial ou extrajudicial)...
A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.