AVISO TJRJ 12/2022 (DO de 24/01/2022) - Usucapião Extrajudicial e Usucapião Judicial
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
NA GRANDE MAIORIA DOS CASOS na Usucapião teremos alguém que "perde" seu imóvel e outro que o "ganha", por assim dizer, na medida em que erige-se como novo proprietário, ainda que não tenha COMPRADO ou recebido por doação o bem (evidentemente, já que se trata de uma aquisição originária e não derivada).
Como já falamos diversas vezes aqui, o PAGAMENTO DO IPTU e demais taxas não é nem nunca foi REQUISITO LEGAL para a configuração da Usucapião, porém não se desconhece que pode sim favorecer muito no desenho do animus domini.
JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e
ÀS VEZES O DIVÓRCIO acontece antes mesmo de terem acabado (e estarem quitadas) as prestações do financiamento imobiliário do casal. E agora? Como fica a partilha deste bem, que na verdade, nem mesmo integraliza o PATRIMÔNIO DO CASAL (já que na maioria das vezes o financiamento é garantido por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, cf. Lei 9.514/97)?
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - para quem ainda não sabe - é o procedimento que é realizado diretamente nos Cartórios Extrajudiciais (Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis) e, tal como o Processo Judicial, regulariza situações já consolidadas envolvendo a propriedade de imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais.
O INVENTÁRIO NEGATIVO não tem expressa previsão legal porém doutrina e jurisprudência reconhecem sua validade e importância diante de determinadas situações. Devemos recordar incialmente que a finalidade do INVENTÁRIO justamente é APURAR o quantum do acervo hereditário, enfrentar as dívidas deixadas pelo defunto e, caso sobre alguma coisa, proceder à divisão a quem de direito - revelando assim um procedimento destinado a entregar os bens herdados a seus titulares, fazendo-os ingressar definitivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros - cf.
SIM - perfeitamente possível, mas como sempre procuramos incentivar a reflexão sobre as consequências dos atos notariais e registrais praticados - é muito conveniente pensar sobre a possibilidade de se EVITAR UM NOVO INVENTÁRIO, futuramente. A bem da verdade, a transferência pelos herdeiros de sua parte na herança em favor do (a) viúvo (a) não vai evitar a realização de um novo Inventário: em breve, quando esta vier a falecer (e esse é o rumo natural das coisas, sabemos) um novo inventário deverá ser realizado, novas custas recolhidas, impostos etc.
MUITA GENTE ainda pensa que a "posse" do caso do CASEIRO que ocupa o imóvel jamais poderá ocasionar a perda/aquisição da propriedade pela Usucapião. Na verdade, um mero detalhe pode MUDAR TUDO e com isso podemos estar diante do fenômeno que sempre procuro chamar a atenção aqui quando o assunto é USUCAPIÃO: a interversão da posse. Literalmente, a interversão da posse MUDA TUDO na medida em que o caráter da posse pode se modificar e com isso permitir a consolidação da propriedade através da Usucapião.
MUITOS USUÁRIOS (e seus ADVOGADOS, acredite) desconhecendo a sistemática dos Cartórios (e principalmente os PRINCÍPIOS REGISTRAIS) ainda se espantam com o fato dos Cartórios lançarem as famosas "EXIGÊNCIAS" que obstaculizam o registro de seus documentos. O espanto é muito percebido, inclusive, quando as exigências, lançadas por "Notas devolutivas" obstaculizam o registro de TÍTULOS JUDICIAIS como formais de partilha, por exemplo.