Meu irmão mora sozinho na casa da herança. Posso cobrar aluguel dele mesmo sem Inventário resolvido?

Inventario Aluguel

Uma das situações mais conflituosas no âmbito do Direito das Sucessões ocorre quando, após o falecimento dos pais, um dos irmãos permanece residindo exclusivamente no imóvel que agora pertence a todos os herdeiros. Surge, então, a dúvida frequente e legítima: os demais irmãos, que não estão usufruindo do bem, podem cobrar aluguel daquele que mora na casa, mesmo que o inventário ainda não tenha sido finalizado - ou mesmo nem tenha sido aberto? A resposta jurídica é afirmativa, mas depende de requisitos específicos para ser efetivada.

Para compreender essa possibilidade, é necessário analisar o fenômeno jurídico da "saisine" (art. 1.784 do CCB). No direito brasileiro, no exato instante da morte, a propriedade e a posse dos bens transmitem-se automaticamente aos herdeiros (todos eles indistintamente, mesmo que eles nem saibam ainda do falecimento). Isso cria, imediatamente, um estado de condomínio (copropriedade) entre os irmãos/herdeiros. Até que a partilha seja formalizada, o patrimônio é considerado indivisível, e todos os herdeiros são donos de uma fração ideal de todo o acervo. Portanto, as regras que regem essa relação são as mesmas do condomínio tradicional: cada condômino responde aos outros pelos frutos que perceber da coisa comum.

O fundamento central para a cobrança de aluguel reside na vedação ao enriquecimento sem causa. Se um herdeiro utiliza, de forma exclusiva e gratuita, um imóvel que pertence a todos, ele está obtendo uma VANTAGEM econômica indevida em detrimento dos demais coproprietários. O imóvel, por sua natureza, tem potencial para gerar renda (frutos civis). Quando um irmão ocupa a casa sozinho, ele PRIVA OS DEMAIS de receberem a parte que lhes caberia se o imóvel estivesse alugado a um terceiro, ou mesmo impede a venda do bem.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece uma condição crucial para que essa cobrança seja legítima: a oposição inequívoca. O simples fato de um herdeiro morar no imóvel desde antes do falecimento (como num comodato verbal com os pais) NÃO GERA, automaticamente, o dever de pagar aluguel a partir do óbito. É necessário que os demais herdeiros demonstrem que não concordam com o uso gratuito e exclusivo. Enquanto houver tolerância ou silêncio dos irmãos, presume-se que há um comodato gratuito em vigor.

Dessa forma, para que nasça o direito ao recebimento dos aluguéis, o herdeiro interessado deve notificar o ocupante, comprovando inequivocamente sua OPOSIÇÃO. Essa notificação (preferencialmente extrajudicial ou judicial) serve para constituir o ocupante em MORA e formalizar a resistência à fruição exclusiva do bem. É a partir deste ato formal de oposição que se encerra a gratuidade do uso e nasce a obrigação de indenizar os demais proprietários pelo uso da cota-parte que não lhe pertence.

Um ponto de extrema importância técnica diz respeito ao termo inicial da cobrança, ou seja, a partir de quando o aluguel é devido. Ao contrário do que muitos pensam, o valor não é retroativo à data do falecimento (abertura da sucessão). O entendimento consolidado é de que o aluguel só é exigível a partir da data da efetiva notificação ou citação judicial. Antes desse marco, entende-se que havia um consentimento tácito para a moradia gratuita. Portanto, a agilidade em buscar orientação jurídica e notificar o ocupante é determinante para evitar prejuízos financeiros. Nessa linha, decisão emblemática do STJ da lavra da ilustríssima Ministra NANCY ANDRIGHI:

"STJ. REsp 570723/RJ. J. em: 27/03/2007. Direito Civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido".

Por fim, é vital esclarecer que o valor do aluguel (ou taxa de ocupação) deve ser proporcional ao quinhão de cada herdeiro. Se o irmão ocupante também é herdeiro, ele não paga o valor integral de mercado, mas apenas a parte correspondente à fração dos demais irmãos. A existência de um processo de inventário em andamento não impede essa cobrança; pelo contrário, a ação de arbitramento de aluguel corre de forma autônoma ou incidental, visando equilibrar as relações patrimoniais e evitar que a morosidade do inventário beneficie injustamente apenas um dos sucessores.