
No cenário do planejamento sucessório empresarial e familiar, a doação de quotas sociais com reserva de usufruto destaca-se como uma das ferramentas mais eficazes para garantir a perenidade do patrimônio e a transição suave entre gerações. Diferente da sucessão tradicional, que obrigatoriamente enfrenta a morosidade e os custos do inventário, essa estratégia permite que a titularidade da empresa seja transmitida em vida, mantendo o controle nas mãos dos fundadores até o último momento.
A mecânica jurídica desta operação é refinada: o patriarca ou matriarca (doador) transfere a "nua-propriedade" das quotas da sociedade (geralmente uma Holding Familiar) para os herdeiros, mas reserva para si o "usufruto". Na prática, isso significa que, embora os filhos já sejam formalmente os sócios proprietários, os pais continuam exercendo os direitos políticos (voto e administração) e econômicos (recebimento de lucros e dividendos). O patrimônio já está em nome dos sucessores, mas o comando permanece inalterado.
O grande trunfo desta modalidade revela-se no momento do falecimento do doador. Pela regra do artigo 1.410 do Código Civil, a morte do usufrutuário é causa extintiva do usufruto. Nesse exato instante, ocorre o fenômeno da consolidação da propriedade. A nua-propriedade, que já estava com os herdeiros, funde-se automaticamente com os direitos de uso e gozo que estavam com o falecido, tornando os filhos proprietários plenos e irrestritos das quotas.
A consequência jurídica direta — e extremamente vantajosa — é que essas quotas não precisam ser levadas a inventário. Como a transmissão da propriedade ocorreu no ato da doação (inter vivos), não há transferência de bens no momento da morte (causa mortis), mas apenas a extinção de um direito real limitado (o usufruto). O acervo hereditário não é impactado por esses ativos, pois eles já não pertenciam ao falecido, que detinha apenas o direito de usufruí-los vitaliciamente.
Essa tese é amplamente respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão da Quarta Turma (REsp 1.942.097), reforçou que, com a morte do usufrutuário, o quinhão retorna ou se consolida no nu-proprietário, não havendo transmissão aos herdeiros e, portanto, inexistindo obrigação de prestar contas em inventário sobre esses bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segue a mesma linha, entendendo que a extinção do usufruto é mera regularização cadastral, não gerando sequer nova incidência de ITCMD (imposto de transmissão), pois não há fato gerador de transmissão de propriedade na morte, apenas a baixa do gravame. Nesse sentido, decisão recente do TJRJ:
"TJRJ. 0096616-97.2021.8.19.0001. J. em: 28/07/2022. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO NU-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXIGILIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - ITCMD. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade ou não da incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto do imóvel (...), em decorrência de morte dos usufrutuários. 2. (...). 3. Usufruto se extingue, dentre outras hipóteses, pela morte do usufrutuário. Incidência do artigo 1.410 do CC. 4. Logo, não se trata de transmissão de bem ou direito, mas da sua extinção, com as consequências daí advindas. 5. Na hipótese, o fato gerador do ITD ocorreu anteriormente, com a aquisição do imóvel para o impetrante, posteriormente o óbito dos usufrutuários apenas extinguiu o usufruto. 6. Reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, dispensando-se o impetrante ao pagamento do tributo (ITD) para o cancelamento do usufruto, em razão da morte do usufrutuário. 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8. Recurso ao qual se nega provimento".
Para efetivar essa transição, basta que os herdeiros apresentem a Certidão de óbito na Junta Comercial ou RCPJ (para alteração do Contrato Social) ou no Registro de Imóveis (se fosse o caso de bens imóveis), requerendo a averbação da extinção do usufruto, sem recolhimento de ITCMD (ou ITD, como queira). O procedimento é puramente administrativo, célere e infinitamente mais barato que um processo judicial ou extrajudicial de inventário ou arrolamento.
Além da economia processual, há uma robusta eficiência tributária. Ao realizar a doação em vida, a família fixa a base de cálculo do imposto (ITCMD) no valor atual das quotas - e o doador ainda estará vivo para, inclusive, se for o caso, adicionar CLÁUSULAS PROTETIVAS/RESTRITIVAS à doação, como já comentamos em outras passagens. Se a empresa valorizar exponencialmente ao longo dos anos, essa valorização não será tributada na morte do fundador, pois a propriedade já foi transferida anteriormente. O planejamento sucessório com reserva de usufruto, portanto, não é apenas uma medida de organização, mas um ato de inteligência financeira.
Em suma, a doação de quotas com reserva de usufruto é o instrumento que materializa o desejo de muitos empresários: "mandar" no patrimônio até o fim da vida, mas garantir que, na sua falta, os filhos assumam o comando imediatamente, sem as amarras burocráticas do Poder Judiciário. É a segurança jurídica servindo à continuidade dos negócios e à harmonia familiar.
