As parcelas do consignado nunca terminam? Você pode ter caído na armadilha do RMC. Entenda o problema.

INSS EMPRESTIMO RMC

Muitos aposentados e pensionistas do INSS se deparam com uma situação angustiante: após contratarem o que imaginavam ser um empréstimo consignado tradicional, percebem que, mesmo após anos de descontos mensais em folha, o saldo devedor não diminui. Pelo contrário, em muitos casos, a dívida aumenta. Esse cenário não é um mero erro de cálculo, mas sim o resultado de uma modalidade contratual específica e muitas vezes abusiva conhecida pelas siglas RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado).

Diferente do empréstimo consignado convencional, que possui data de início e fim, com parcelas fixas que amortizam a dívida progressivamente, o RMC e o RCC funcionam sob a lógica do cartão de crédito rotativo. Na prática, o banco não formaliza um contrato de mútuo simples, mas sim a contratação de um cartão de crédito. O valor liberado na conta do consumidor é tratado como um "saque" no limite desse cartão. O problema reside no fato de que o desconto mensal no benefício previdenciário cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, enquanto o restante da dívida sofre a incidência de juros rotativos — os mais altos do mercado — gerando um efeito de "bola de neve" ou amortização negativa.

Essa sistemática cria o que a jurisprudência moderna tem chamado de "grilhões de ferro" ou dívida perpétua. O consumidor, muitas vezes uma pessoa idosa e hipossuficiente, acredita estar pagando as parcelas de um financiamento que eventualmente acabará. No entanto, ele está apenas pagando os juros mensais, sem abater o valor principal da dívida. Juridicamente, isso representa uma falha grave no dever de informação e transparência, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ninguém em sã consciência optaria por uma dívida impagável em detrimento de um empréstimo com taxas menores e prazo definido.

O cenário de contratação dessas modalidades revela, frequentemente, um aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor. Instituições financeiras e correspondentes bancários abordam aposentados e pensionistas — considerados hipervulneráveis — oferecendo "dinheiro na conta" ou "liberação de crédito", sem esclarecer que se trata de um cartão de crédito. Muitas vezes, o cartão plástico sequer é enviado ou desbloqueado, evidenciando que a intenção do cliente era apenas o empréstimo, e não a aquisição de um meio de pagamento. Essa divergência entre a intenção real do consumidor e o contrato formalizado configura vício de consentimento e prática abusiva.

Diante dessa lesão patrimonial e moral, o Poder Judiciário tem consolidado entendimento favorável aos consumidores, reconhecendo a abusividade dessa prática quando não há prova inequívoca de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza híbrida e onerosa do contrato. A via judicial torna-se, portanto, o caminho necessário para restabelecer o equilíbrio contratual e a dignidade do aposentado, através de pedidos específicos que atacam a raiz do problema.

A primeira medida postulada judicialmente é a declaração de nulidade ou a conversão do contrato. O objetivo é demonstrar ao juiz que o consumidor foi induzido a erro. Pede-se, então, que a operação de cartão de crédito (RMC/RCC) seja anulada ou convertida em um empréstimo consignado tradicional. Isso significa recalcular toda a dívida utilizando as taxas médias de mercado para consignados (muito inferiores às do cartão) e estabelecendo um prazo certo para o fim dos pagamentos, eliminando a perpetuidade da dívida.

Concomitantemente, busca-se a repetição do indébito, que é a devolução dos valores pagos indevidamente. Uma vez recalculada a dívida nos moldes de um empréstimo comum, é frequente constatar que o consumidor já pagou muito mais do que o necessário para quitar o valor recebido. Esse excedente deve ser devolvido, podendo a restituição ser simples ou, em casos de comprovada má-fé da instituição financeira, em dobro, acrescida de juros e correção monetária, permitindo-se a compensação com o valor originalmente sacado.

Por fim, é imperativo pleitear a indenização por danos morais. A jurisprudência reconhece que a imposição de uma dívida interminável sobre verba de caráter alimentar (aposentadoria), privando o idoso de parte substancial de sua renda por anos a fio, ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de um dano à dignidade, ao sossego e ao planejamento financeiro do consumidor, gerando o dever de indenizar, inclusive com caráter punitivo e pedagógico para desestimular tal conduta pelas instituições financeiras. Nesse sentido, julgado recente do TJSP exemplifica bem o caso:

"TJSP. 10003835020248260541. J. em: 29/08/2024. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE OBTER MERO CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO A REDUZIDA MARGEM CONSIGNÁVEL, REPRESENTA UMA ANTÍTESE AO DEVER DE INFORMAR: CONSUMIDOR BEM INFORMADO JAMAIS ESCOLHERIA O CONTRATO MAIS ONEROSO E DE DIFÍCIL CONTROLE. A intenção declarada do autor era a de contrair empréstimo consignado comum e não o cartão de crédito consignado, que é bem mais oneroso e de complexo controle da amortização. Em suma: sem enganar o consumidor o banco não conseguiria empurrar o produto tão lesivo aos interesses do cliente. Sistema de crédito que implica em taxa de juros mais elevadas em comparação com as taxas médias das demais linhas de crédito, além de tornar difícil a conferência da amortização. Falta de clareza ( CDC, art. 6º, III; 14, caput; 31 e parágrafo único) (...). Está bem clara a divergência entre a intenção do autor (de obter financiamento por crédito consignado comum), e o que lhe foi imposto. Banco que se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor, para impingir-lhe seus produtos, o que é vedado pelo art. 39, IV, do CDC. Liberdade de contratar que não afasta o dever de informar adequadamente os termos, extensão e consequências do contrato, sob pena de não obrigar (dentre outros, o art . 6º, III, 31, 46 do CDC). (...) O público-alvo desses assédios, geralmente é constituído por aposentados ou pensionistas, na maioria dos casos idosos, pessoas de baixa escolaridade e renda: os hiper vulneráveis. O contrato de cartão de crédito consignado é sempre mais vantajoso para o banco, porquanto os juros são mais elevados (quase sempre o dobro do consignado comum), e a amortização é de controle dificílimo para o cliente. Consumidor bem-informado não escolhe esta modalidade, que lhe é francamente prejudicial. (...). A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor.(...). Dano moral. Descontos, por considerável lapso temporal, em porção substancial do valor do beneficiário previdenciário, de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência . Dano moral configurado. (...). Sentença reformada. Recurso provido. Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95)".

Se você identifica descontos em seu benefício sob as rubricas "Reserva de Margem" ou "Cartão Consignado" que nunca cessam, é fundamental buscar a análise de um advogado especialista. A documentação adequada e a estratégia jurídica correta podem não apenas encerrar os descontos indevidos, mas também recuperar os valores que foram subtraídos injustamente de sua aposentadoria ao longo dos anos.