Onde registro a Ata que aprovou a alteração da Convenção do Condomínio: RTD ou RGI?

O registro da ata deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos - RTD e a alteração no Cartório do Registro de Imóveis - RGI. Como já falamos aqui, a competência dos Registros Públicos está delineada na Lei 6.015/73, servindo também a Lei Federal 8.935/94 para elencá-los. Diz o art. 5º da referida Lei de Notários e Registradores:

"Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição".

Os atos arquiváveis no RGI estão delineados no art. 167 da LRP, porém nele não consta o registro da Ata da Assembleia que aprovou a alteração da Convenção de Condomínio. Outrossim, os registros que caberão ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos são aqueles arrolados nos arts. 127 e 129 da mesma Lei Registral, inclusive a COMPETÊNCIA RESIDUAL do par. único do art. 127. Decisão recente do TJSP assim esclareceu um impasse para o registro de uma Ata de aprovação de Alteração de Convenção de Condomínio:

"TJSP. VRP. Proc. 1094153-04.2020.8.26.0100. J. em 01/03/2021. RGI. RTD. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGISTRO DE ATA DE CONDOMÍNIO. (...) A pretensão é apenas o registro da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 30.07.2020, e não a averbação da alteração da convenção condominial, tanto é que sequer houve a apresentação do título junto ao Cartório de Imóveis para qualificação. Neste contexto acordo com o artigo 127, parágrafo único da Lei de Registros Públicos: “Art. 127: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: … Paragrafo único: Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”. Daí decorre que a COMPETÊNCIA DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É RESIDUAL, sendo que na presente hipótese a intenção dos suscitados é num primeiro momento, apenas o REGISTRO DA ATA, cuja competência é exclusiva do RTDPJ e posteriormente a averbação da ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, cuja competência será do REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo haver a apresentação e prenotação do titulo em questão".